ACORDO
EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
Suscitado:
Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE
Entre
as entidades sindicais acima indicadas, nos autos do Dissídio Coletivo de
Trabalho Nº 158/2002-5, fica estabelecido o presente Acordo em Dissídio
Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que
reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL:
As
empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato Nacional das Empresas
de Medicina de Grupo - SINAMGE concederão aos seus empregados, integrantes da
categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, a partir de 1º
de outubro de 2.002,
um aumento salarial de 7,00% (sete por cento), aplicado sobre os salários
vigentes em 30 de abril de 2.002, compensando-se as antecipações concedidas a
partir de 1º de maio de 2.002.
CLÁUSULA
2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE:
Para
os empregados admitidos após 1º maio de 2.002, a
correção salarial a partir de 1º de outubro de 2.002, obedecerá os seguintes
critérios:
a)
no salário de admitidos com funções com paradigma, será aplicado o mesmo
percentual de correção salarial concedido ao paradigma, porém até o limite
do menor salário reajustado na função;
b)
sobre os salários de admissão dos empregados contratados para as funções sem
paradigma, será aplicado o reajuste salarial, adotando-se a mesma sistemática
prevista na cláusula anterior, levando-se em conta o mês da admissão ao serviço
ou fração igual ou superior a 15 ( quinze ) dias trabalhados, segundo o cálculo
abaixo, que deverá ser aplicado sobre a base de 30/04/2002 ou da data de admissão
do empregado:
| Mês da Contratação | Percentual de Reajuste Salarial | Data do início da vigência do Reajuste Salarial |
| MAIO/01 | 7,00% | 01/10/2002 |
| JUNHO/01 | 6,41% | 01/10/2002 |
| JULHO/01 | 5,83% | 01/10/2002 |
| AGOSTO/01 | 5,25% | 01/10/2002 |
| SETEMBRO/01 | 4,66% | 01/10/2002 |
| OUTUBRO/01 | 4,08% | 01/10/2002 |
| NOVEMBRO/01 | 3,50% | 01/10/2002 |
| DEZEMBRO/01 | 2,91% | 01/10/2002 |
| JANEIRO/02 | 2,33% | 01/10/2002 |
| FEVEREIRO/02 | 1,75% | 01/10/2002 |
| MARÇO/02 | 1,16% | 01/10/2002 |
| ABRIL/02 | 0,58% | 01/10/2002 |
Os empregados abrangidos pelo presente
Acordo em Dissídio Coletivo, terão direito à percepção de um PLR, não
integrante da remuneração do trabalhador para todos os fins legais, no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada empregado, referente ao exercício de
2.002, pagável em duas parcelas semestrais, sendo a primeira até 28 de
fevereiro de 2.003 e a segunda até 31 de agosto de 2.003.
Parágrafo
Primeiro: Serão deduzidas da Participação nos
Lucros e Resultados, prevista nesta cláusula, os valores das eventuais antecipações
salariais efetivamente pagas a partir de 1º de maio de 2.002 até 30 de
setembro de 2.002.
Parágrafo
Segundo: Caso
a empregadora tenha em vigor, para o exercício de 2.002, Participação nos
Lucros e Resultados - PLR mais benéfico para o trabalhador, do que ficou
ajustado nesta cláusula, para o empregado, prevalecerá unicamente o que for de
maior valor para o obreiro.
Parágrafo
Terceiro: Somente terão direito à
Participação nos Lucros e Resultados ora fixada, os empregados em atividade na
empresa no dia 1º de outubro de 2.002.
CLÁUSULA
4ª - PISO SALARIAL:
As
empresas de Medicina de Grupo, integrantes da categoria
do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE,
respeitarão, a partir de 1º de outubro de 2.002,
para os seus empregados, integrantes da categoria profissional
representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de São Paulo, o piso salarial de R$ 380,00/mês ( trezentos e oitenta
reais) mensais.
CLÁUSULA
5ª: CESTA BÁSICA:
Fica
mantida a concessão mensal de uma cesta básica tradicional de 25 ( vinte e
cinco ) quilos de produtos alimentícios a cada um dos empregados, abrangidos
pelo presente Acordo em Dissídio
Coletivo de Trabalho, que será entregue até o dia 20 do mês subsequente ao de
referência, sendo facultado ao empregador o cumprimento desta obrigação através
do vale-cesta ou ticket-cesta equivalente. A cesta básica a que se refere esta
cláusula conterá a seguinte composição:
03 quilos de feijão;
03 latas de óleo de soja;
½ quilo de café torrado e moído;
05 quilos de açúcar;
½ quilo de
farinha de mandioca;
01 quilo de macarrão;
01 quilo de farinha de trigo;
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate;
01 quilo de sal refinado;
½ quilo de milharina;
01 pacote de 200 gramas de biscoito doce;
01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado;
02 latas de leite em pó de 400 gramas.
Parágrafo
Único:
O vale-cesta ou ticket-cesta será no valor de R$ 49,26 (quarenta e nove
reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de outubro de 2.002.
CLÁUSULA
6ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Em
qualquer substituição interna, de um empregado por outro, que tenha caráter
eventual, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído,
enquanto perdurar essa substituição, sem que se considerem as vantagens
pessoais, em consonância com o Enunciado 159, do E.TST.
CLÁUSULA
7ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia
de igual salário ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem
justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os
empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais consectários
legais a seus empregados através de cheques, deverão proporcionar-lhes o
direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques, dentro do horário
de funcionamento dos bancos sacados, obedecida prévia escala elaborada pela
administração da empresa, excluídos os horários de refeições.
CLÁUSULA
9ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Serão
fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com discriminação
das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração,
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor do recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as
empresas pagarão aos seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 10
(dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.
CLÁUSULA
10ª - P I S:
O
tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de
trabalho, não será descontado, nem do DSR, férias, 13º salário, bem como do
dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do
horário da jornada de trabalho.
CLÁUSULA
11ª - TRANSPORTE:
O
encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nas empresas
que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários
cobertos normalmente por serviços de transporte público na região.
CLÁUSULA 12ª - GARANTIA AOS EMPREGADOS
ESTUDANTES:
I
- O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em
estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso
superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde
que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste
Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho ou matrícula. Esta garantia cessará
ao término da etapa que estiver cursando.
II - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação
de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado
o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e
comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário de trabalho, seja
incompatível com o da prova.
CLÁUSULA 13ª - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento
dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do
Sindicato da Categoria, para fins de abono de faltas ao serviço e dos
facultativos da entidade suscitante.
CLÁUSULA 14ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
As
empresas de Medicina de Grupo concederão gratuitamente a seus empregados assistência
médica nos limites dos respectivos planos de saúde básicos comercializados
por cada empresa.
CLÁUSULA 15ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As
horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário
diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese,
serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 16ª - BANCO DE HORAS
Para
as empresas interessadas, os empregadores poderão adotar o sistema de banco de
horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O
empregador poderá optar pela compensação no período destinado à compensação
prevista nesta cláusula.
Parágrafo
Único:
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo
supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou
do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente
norma coletiva.
CLÁUSULA 17ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
A
- Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão
ou ascendente;
B - Por 01 (um) dia ao ano, para solucionar problemas decorrentes de doença
em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente), comprovada por atestado médico;
C - Por 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 18ª
- ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:
Garantias
de emprego ou salário ao menor, em idade de prestação de serviço militar,
desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa de
incorporação.
CLÁUSULA 19ª
- ESTABILIDADE EM AUXÍLIO DOENÇA:
Garantia
de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica do
empregado, que retorne de auxílio doença, desde que o afastamento tenha sido
no mínimo por 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA
20ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE:
Garantia
de emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até
60 (sessenta) dias após o término do licenciamento legal.
CLÁUSULA 21ª
- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
As
empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão
auxílio creche no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da
categoria às empregadas mães com filho até 6 (seis) anos de idade, por mês.
Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde, mais
de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão a disposição da empregada mãe,
condução ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se
não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a
empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na forma estabelecida.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A documentação exigível das empregadas
para o recebimento do Auxílio-Creche será: certidão de nascimento do filho,
carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho afirmando o
direito de guarda e a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 22ª - AVISO PRÉVIO:
Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores que
tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA 23ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E
SALÁRIOS:
As
empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários (AAS) sempre
que solicitado pelo empregado ou pelo INSS, sob pena de incorrer no pagamento da
multa estipulada na cláusula 39ª.
CLÁUSULA 24ª - AUXÍLIO FUNERAL:
No
caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará à família do mesmo, o
equivalente a 1,5 (um e meio) do salário nominal, sendo que, se motivada a
morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em
dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas
remanescentes devidas.
CLÁUSULA 25ª - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento
gratuito de lanche substancial aos empregados que trabalham em jornada noturna.
CLÁUSULA 26ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Os
empregadores fornecerão uniforme aos empregados lotados no Setor Operacional
(enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia), excetuando-se o pessoal
administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a
administração.
CLÁUSULA 27ª -
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade
do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para o exercício
das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança
e medicina do trabalho.
CLÁUSULA 28ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL
INDISPENSÁVEL:
Fornecimento
de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado,
na empresa.
CLÁUSULA 29ª - VALE TRANSPORTE:
Concessão
de vale-transporte gratuito somente aos empregados que ganharem o piso normativo
da categoria representada pelo Sindicato-suscitante. Para os que ganharem acima
do piso, aplica-se a lei.
CLÁUSULA 30ª -
FÉRIAS:
As
férias não poderão ter início nas folgas, sábados, domingos, feriados,
exceto os empregados que trabalham em regime de escala, e, em dias eventualmente
compensados. O aviso prévio das mesmas deverá ser dado conforme o disposto na
legislação em vigor.
CLÁUSULA 31ª - OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO EM CTPS:
O
registro do Contrato de Trabalho na CTPS deverá ser feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas de admissão, sob pena de incorrer na multa prevista na
cláusula 39ª, independentemente das penalidades legais.
CLÁUSULA 32ª - CARTA AVISO:
Fica
assegurada ao empregado despedido, sob alegação de justa causa, a entrega de
carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de
despedimento imotivado.
CLÁUSULA 33ª -
EXAMES MÉDICOS:
Os
Exames médicos por ocasião da admissão e demissão dos empregados, na forma
da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 34ª - QUADRO DE AVISO:
Utilização
pelo Sindicato Profissional do Quadro de Avisos das Empresas, para afixação de
assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimento dos empregados integrantes
da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA 35ª - CORRESPONDÊNCIAS:
As
empresas efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a correspondência
dirigida aos mesmos pelo Sindicato-Suscitante.
CLÁUSULA 36ª - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade
de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as
penas previstas no artigo 533 da CLT., e parágrafo único do artigo 109 do
Estatuto do Sindicato, acrescida da multa de 01 (um) salário normativo cobrado
na reincidência e corrigida monetariamente para fins de cobrança.
CLÁUSULA 37ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
SINDICAL:
As
empresas, às suas expensas, recolherão para a
Entidade Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por este Acordo
em Dissídio Coletivo de Trabalho, a título de contribuição negocial
sindical, o valor fixo de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) por cada
empregado, em atividade na empresa em 1º de outubro de 2.002, e na forma e
condições abaixo explicitadas:
a)
A primeira parcela de R$ 27,50 (vinte e
sete reais e cinqüenta centavos) por empregado, será recolhida até o dia 31
de outubro de 2.002;
b)
A segunda parcela de R$ 27,50 (vinte e
sete reais e cinqüenta centavos) por empregado, será recolhida até o dia 28
de fevereiro de 2.003.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao
Sindicato Profissional, no mês de outubro/02, a relação dos empregados
pertencentes à categoria e a elas vinculados até 1º de outubro de 2.002.
CLÁUSULA
38ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Na
forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 07/11/2000), a Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato
Patronal ora acordante, deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de
medicina de grupo, sujeitas ao presente Acordo, não associadas do SINAMGE em 1º
de outubro de 2.002, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao
mesmo valor pago pelas empresas filiadas, à título de contribuição
associativa referente ao período de maio/2002 até abril/2003, contribuição
assistencial essa, pagável em 3 (três) parcelas vencíveis em 01/02/03
(relativas aos valores das Contribuições Associativas de maio a novembro de
2.002); em 01/03/2003 (relativas às contribuições de dezembro de 2.002 à
fevereiro de 2.003) e em 02/05/2003 (relativas às contribuições dos meses de
março/2003 a abril/2003).
CLÁUSULA 39ª -
MULTAS:
I
- Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado por dia de
atraso, caso o empregador não satisfaça, nos prazos previstos em lei, o
pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
II
- Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas e que não
possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso
salarial da categoria para cada empregado sujeito a este Acordo, em favor da
parte prejudicada.
CLÁUSULA
40ª - FERIADOS PARA A CATEGORIA:
Será
considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará
o “Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviço de Saúde”, na base
territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviço,
conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa salvaguardando
ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de
receber as horas trabalhadas como extras.
Parágrafo
Único: A empresa que eventualmente, não concedeu
o feriado na data acima deverá beneficiar o empregado com a concessão da folga
respectiva até 31/12/2002.
CLÁUSULA 41ª -
NORMAS CONSTITUCIONAIS:
A
promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos
preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, os direitos e deveres
previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis
aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 42ª -
COMISSÃO PARITÁRIA SINDICAL:
As
Entidades Suscitante e Suscitada manterão comissão de saúde paritária,
formada por membros da diretoria de ambos os sindicatos, para discutir problemas
relativos aos interesses da categoria.
CLÁUSULA 43ª -
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
O
adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, será
de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA 44ª - GARANTIAS GERAIS:
Ficam
asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis, decorrentes de
Acordos Coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas neste instrumento.
CLÁUSULA 45ª -
JUÍZO COMPETENTE:
O
cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Norma Coletiva será exigido
perante a Justiça Competente.
CLÁUSULA 46ª - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento
do adicional de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2.002,
para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00horas.
CLÁUSULA 47ª - CONTROLE DE PONTO:
É
obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação
do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto,
podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
CLÁUSULA 48ª - JORNADA ESPECIAL DE
TRABALHO:
Faculdade
de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze
horas de trabalho com uma hora de intervalo para refeição por trinta e seis
horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o
pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho
estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
CLÁUSULA 49ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade
aos Cipeiros, na forma da lei.
CLÁUSULA 50ª - LICENÇA ADOÇÃO:
A empregada, mãe adotante, será concedida licença maternidade nos termos da
lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA 51ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Após
o nascimento de seu filho o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco)
dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 52ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os
empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta
de apresentação, a qual deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação
da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 53ª -
ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em
caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a
antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a ser
percebido do órgão previdenciário durante os primeiros sessenta (60) dias após
o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o
retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA 54ª -
ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos
na mesma empresa, que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria
por tempo de serviço, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
CLÁUSULA 55ª - VIGÊNCIA:
As
cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo em Dissídio Coletivo de
Trabalho, vigorarão de 1º de maio de 2.002 a 30 de abril de 2.003.
São Paulo, 06 de setembro de 2.002.
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde de São Paulo
|
JOSÉ
SOUZA DA SILVA |
VALDEMIR
SILVA GUIMARÃES |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE
| WAGNER
BARBOSA DE CASTRO Diretor |
DAGOBERTO
JOSÉ STEINMEYER LIMA |