ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

Suscitante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo.

Suscitado: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE

Entre as entidades sindicais acima indicadas, nos autos do Dissídio Coletivo de Trabalho nº 00138/03-5, fica estabelecido o presente Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL: As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, um reajuste salarial de 12,00% (doze por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2.003, da seguinte forma:

a) 6% (seis por cento), sobre o salário vigente em 30 de abril de 2.003, incorporados à remuneração do empregado a partir de 1º de janeiro de 2.004; b) 6% (seis por cento), sobre o salário vigente em 30 de abril de 2.003, incorporados à remuneração do empregado a partir de 1º de março de 2.004. Parágrafo Único: Serão compensados do Reajuste previsto na presente cláusula, todas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2.002 até 30 de abril de 2.003, bem como as Participações nos Lucros e Resultados das empresas (PLR), abonos pecuniários e antecipações salariais concedidos a partir de 1º de maio de 2.003.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE: Para os empregados admitidos após 1º maio de 2.002, a correção salarial, obedecerá os seguintes critérios:

a) no salário de admitidos com funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, porém até o limite do menor salário reajustado na função;

b) sobre os salários de admissão dos empregados contratados para as funções sem paradigma, será aplicado o reajuste salarial, adotando-se a mesma sistemática prevista na cláusula anterior, levando-se em conta o mês da admissão ao serviço ou fração igual ou superior a 15 ( quinze) dias trabalhados, segundo o cálculo abaixo, que deverá ser aplicado sobre a base salarial vigente na data de admissão do empregado:

Mês da Contratação

Percentual de
Reajuste Salarial
Data do início da
vigência do Reajuste

Maio/2002

6,00 % 01/01/2004

Junho/2002

5,50 % 01/01/2004

Julh/2002

5,00 % 01/01/2004

Agosto/2002

4,90 % 01/01/2004

Setembro/2002

4,00 % 01/01/2004

Outubro/2002

3,50 % 01/01/2004

Novembro/2002

3,00 % 01/01/2004

Dezembro/2002

2,50 % 01/01/2004

Janeiro/2002

2,00 % 01/01/2004

Fevereiro/2002

1,50 % 01/01/2004

Março/2002

1,00 % 01/01/2004

Abril/2002

0,50 % 01/01/2004

 

   

Mês da Contratação

Percentual de
Reajuste Salarial
Data do início da
vigência do Reajuste

Maio/2002

6,00 % 01/03/2004

Junho/2002

5,50 % 01/03/2004

Julh/2002

5,00 % 01/03/2004

Agosto/2002

4,90 % 01/03/2004

Setembro/2002

4,00 % 01/03/2004

Outubro/2002

3,50 % 01/03/2004

Novembro/2002

3,00 % 01/03/2004

Dezembro/2002

2,50 % 01/03/2004

Janeiro/2002

2,00 % 01/03/2004

Fevereiro/2002

1,50 % 01/03/2004

Março/2002

1,00 % 01/03/2004

Abril/2002

0,50 % 01/03/2004

CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA: Os empregados abrangidos pelo presente Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho, terão direito à percepção de um PLR ( Participação em Lucros e Resultados), não integrante da remuneração do trabalhador para todos os fins legais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal vigente em 30 de abril de 2.003 de cada empregado, pagável de uma só vez, até 31 de julho de 2.003.

Parágrafo Primeiro: Serão deduzidos da Participação nos Lucros e Resultados, prevista nesta cláusula, os valores das eventuais antecipações salariais efetivamente pagas a partir de 1º de maio de 2.003 até 31 de julho de 2.003.

Parágrafo Segundo: Caso a empregadora tenha em vigor, para o exercício de 2.003, PLR (Participação nos Lucros e Resultados) mais benéfico para o trabalhador, do que ficou ajustado nesta cláusula, para o empregado prevalecerá unicamente o que for de maior valor para o obreiro.

Parágrafo Terceiro: Somente terão direito à Participação nos Lucros e Resultados ora fixada, os empregados em atividade na empresa no dia 1º de maio de 2.003.

CLÁUSULA 4ª - ABONO PECUNIÁRIO: Os empregados abrangidos pelo presente Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho, terão direito à percepção de um abono pecuniário, não integrante da remuneração do trabalhador para todos os fins legais, exceto para os fins de desconto de Imposto de Renda na Fonte e das Contribuições devidas ao INSS, por expressa disposição de lei, pagável de uma só vez até 31 de dezembro de 2.003, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, vigente em 30 de abril de 2.003, de cada empregado.

Parágrafo Primeiro: Serão deduzidos do Abono Pecuniário, previsto nesta cláusula, os valores das eventuais antecipações salariais efetivamente pagas a partir de 1º de maio de 2.003 até 31 de dezembro de 2.003.

CLÁUSULA 5ª - PISO SALARIAL: As empresas de Medicina de Grupo, integrantes da categoria do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE, respeitarão, para os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, o piso salarial mensal abaixo indicado:

a) R$ 402,80 (quatrocentos e dois reais e oitenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2.004; b) R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), a partir de 1º de março de 2.004.

CLÁUSULA 6ª - CESTA BÁSICA: Fica mantida a concessão mensal de uma cesta básica tradicional de 25 ( vinte e cinco ) quilos de produtos alimentícios a cada um dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho, que será entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, sendo facultado ao empregador o cumprimento desta obrigação através do vale-cesta ou ticket-cesta equivalente. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

PARÁGRAFO ÚNICO: O vale-cesta ou ticket-cesta obedecerá os seguintes valores: a) R$ 52,21(cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de janeiro de 2.004; b) R$ 55,16 (cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de março de 2.004.

CLÁUSULA 7ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:  Em qualquer substituição interna, de um empregado por outro, que tenha caráter eventual, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído, enquanto perdurar essa substituição, sem que se considerem as vantagens pessoais, em consonância com o Enunciado 159 do E.TST.

CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO: Garantia de igual salário ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Os empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais consectários legais a seus empregados através de cheques, deverão proporcionar-lhes o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, obedecida prévia escala elaborada pela administração da empresa, excluídos os horários de refeições.

CLÁUSULA 10ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.

CLÁUSULA 11ª - P I S: O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado, nem do DSR, férias, 13º salário, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho.

CLÁUSULA 12ª - TRANSPORTE: O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte público na região.

CLÁUSULA 13ª - GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES: 
I
- O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho ou matrícula. Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando.

II - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário de trabalho, seja incompatível com o da prova.

CLÁUSULA 14ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhecimento dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato da Categoria, para fins de abono de faltas ao serviço e dos facultativos da entidade suscitante.

CLÁUSULA 15ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA:  As empresas de Medicina de Grupo concederão gratuitamente a seus empregados assistência médica nos limites dos respectivos planos de saúde básicos comercializados por cada empresa.

CLÁUSULA 16ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 17ª - BANCO DE HORAS: Para as empresas interessadas, os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à compensação prevista nesta cláusula.

Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.

CLÁUSULA 18ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: A - Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filho, cônjuge, irmão ou ascendente; B - Por 01 (um) dia ao ano, para solucionar problemas decorrentes de doença em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente), comprovada por atestado médico; C - Por 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento.

CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Garantias de emprego ou salário ao menor, em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa de incorporação.

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE EM AUXÍLIO DOENÇA: Garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, a contar da data da alta médica do empregado, que retorne de auxílio doença, desde que o afastamento tenha sido no mínimo por 90 (noventa) dias consecutivos.

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Garantia de emprego ou salário à empregada gestante desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento legal.

CLÁUSULA 22ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE: As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria às empregadas mães com filho até 6 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde, mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão a disposição da empregada mãe, condução ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na forma estabelecida.

PARÁGRAFO ÚNICO: A documentação exigível das empregadas para o recebimento do Auxílio-Creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.

CLÁUSULA 23ª - AVISO PRÉVIO: Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores que tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa.

CLÁUSULA 24ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS: As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários (AAS) sempre que solicitado pelo empregado ou pelo INSS, sob pena de incorrer no pagamento da multa estipulada na cláusula 40ª.

CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) do salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

CLÁUSULA 26ª - LANCHE NOTURNO: Fornecimento gratuito de lanche substancial aos empregados que trabalham em jornada noturna.

CLÁUSULA 27ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME: Os empregadores fornecerão uniforme aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia), excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a administração.

CLÁUSULA 28ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO: Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho.

CLÁUSULA 29ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL: Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado, na empresa.

CLÁUSULA 30ª - VALE TRANSPORTE: Concessão de vale-transporte gratuito somente aos empregados que ganharem o piso normativo da categoria representada pelo Sindicato-suscitante. Para os que ganharem acima do piso, aplica-se a lei.

CLÁUSULA 31ª - FÉRIAS: As férias não poderão ter início nas folgas, sábados, domingos, feriados, exceto os empregados que trabalham em regime de escala, e, em dias eventualmente compensados. O aviso prévio das mesmas deverá ser dado conforme o disposto na legislação em vigor.

CLÁUSULA 32ª - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS: O registro do Contrato de Trabalho na CTPS deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de admissão, sob pena de incorrer na multa prevista na cláusula 40ª, independentemente das penalidades legais.

CLÁUSULA 33ª - CARTA AVISO: Fica assegurada ao empregado despedido, sob alegação de justa causa, a entrega de carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.

CLÁUSULA 34ª - EXAMES MÉDICOS: Os Exames médicos por ocasião da admissão e demissão dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

CLÁUSULA 35ª - QUADRO DE AVISO: Utilização pelo Sindicato Profissional do Quadro de Avisos das Empresas, para afixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional. 

CLÁUSULA 36ª - CORRESPONDÊNCIAS: As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato-Suscitante.

CLÁUSULA 37ª - MENSALIDADES SINDICAIS: Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT., e parágrafo único do artigo 109 do Estatuto do Sindicato, acrescida da multa de 01 (um) salário normativo cobrado na reincidência e corrigida monetariamente para fins de cobrança.

CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDICAL: As empresas, às suas expensas, recolherão para a Entidade Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por este Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho, a título de contribuição negocial sindical, o valor fixo de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por cada empregado em exercício na empresa em 1º de maio de 2.003, e na forma e condições abaixo explicitadas:

a) A primeira parcela de R$ 31,00 (trinta e um reais) por empregado, será recolhida até o dia 31 de outubro de 2.003;

b) A segunda parcela de R$ 31,00 (trinta e um reais) por empregado, será recolhida até o dia 28 de fevereiro de 2.004.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de Agosto/2003, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculados até 1º de maio de 2.003.

CLÁUSULA 39ª- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Na forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 07/11/2000), a Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora acordante, deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de medicina de grupo, sujeitas ao presente Acordo, não associadas do SINAMGE em 1º de maio de 2.003, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao mesmo valor pago pelas empresas filiadas, à título de contribuição associativa referente ao período de maio/2003 até abril/2004, contribuição assistencial essa, pagável em 3 (três) parcelas vencíveis em 01/10/03 (relativas aos valores das Contribuições Associativas de maio a setembro de 2.003); em 01/01/2004 (relativas às contribuições de outubro à dezembro de 2.003) e em 01/05/2004 (relativas às contribuições dos meses de janeiro/2004 a abril/2004).

CLÁUSULA 40ª - MULTAS: I - Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça, nos prazos previstos em lei, o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado; II - Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria para cada empregado sujeito a este Acordo, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 41ª - FERIADOS PARA A CATEGORIA: Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviço de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviço, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. Parágrafo Único: A empresa que eventualmente, não concedeu o feriado na data acima deverá beneficiar o empregado com a concessão da folga respectiva até 31/12/2003.

CLÁUSULA 42ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS: A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, os direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.

CLÁUSULA 43ª - COMISSÃO PARITÁRIA SINDICAL: As Entidades Suscitante e Suscitada manterão comissão de saúde paritária, formada por membros da diretoria de ambos os sindicatos, para discutir problemas relativos aos interesses da categoria.

CLÁUSULA 44ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: O adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, será de 30% (trinta por cento).

CLÁUSULA 45ª - GARANTIAS GERAIS: Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis, decorrentes de Acordos Coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas neste instrumento.

CLÁUSULA 46ª - JUÍZO COMPETENTE: O cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Norma Coletiva será exigido perante a Justiça Competente.

CLÁUSULA 47ª - ADICIONAL NOTURNO: Pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 2.003, para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00horas.

CLÁUSULA 48ª - CONTROLE DE PONTO: É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.

CLÁUSULA 49ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com uma hora de intervalo para refeição por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.

CLÁUSULA 50ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS: Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.

CLÁUSULA 51ª - LICENÇA ADOÇÃO: A empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, pelo prazo de 30 dias, em caso de adoção legal da criança de zero a um ano de idade.

CLÁUSULA 52ª - LICENÇA PATERNIDADE: Após o nascimento de seu filho o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 53ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO: Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado. 

CLÁUSULA 54ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA: Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros sessenta (60) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

CLÁUSULA 55ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria por tempo de serviço, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

CLÁUSULA 56ª - VIGÊNCIA: As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo em Dissídio Coletivo de Trabalho, vigorarão de 1º de maio de 2.003 a 30 de abril de 2.004.

São Paulo, 11 de junho de 2.003.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO

VALDEMIR SILVA GUIMARÃES
Advogado

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE

DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
Advogado