CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Suscitante: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo.
Suscitado: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL:
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato Nacional das
Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE concederão aos seus empregados,
integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo,
um reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento), aplicado sobre os salários
vigentes em 30 de abril de 2.005, para ser pago em 2 (duas) vezes iguais, da
seguinte forma:
a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sobre o salário
vigente em 30 de abril de 2.005, incorporados à remuneração
do empregado a partir de 1º de fevereiro de 2.006;
b) 5,0% (cinco por cento), sobre o salário vigente em 30 de abril de
2.005, incorporados à remuneração do empregado a partir
de 1º de março de 2.006.
Parágrafo Único: Serão compensadas do Reajuste previsto na presente cláusula, todas as antecipações concedidas no período de 1º de maio de 2.004 até 30 de abril de 2.005, bem como as Participações nos Lucros e Resultados das empresas (PLR), abonos pecuniários e antecipações salariais concedidos a partir de 1º de maio de 2.005.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA
BASE:
Para os empregados admitidos após 1º maio de 2.004, a correção
salarial, obedecerá os seguintes critérios:
a) no salário de admitidos com funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, porém até o limite do menor salário reajustado na função;
b) sobre os salários de admissão dos empregados contratados para as funções sem paradigma, será aplicado o reajuste salarial, adotando-se a mesma sistemática prevista na cláusula anterior, levando-se em conta o mês da admissão ao serviço ou fração igual ou superior a 15 ( quinze) dias trabalhados, que deverá ser aplicado sobre a base salarial vigente na data de admissão do empregado.
Mês da Contratação Percentual de Reajuste Data do início da Salarial sobre os salários vigência do reajuste de 30 de abril de 2.005
Mês
da Contratação Salarial |
Percentual
de Reajuste Salarial sobre os salários de 30 de abril de 2.005 |
Data
do Início da Vigência do Reajuste |
Maio/2004 |
2,50% |
01/02/2006 |
Junho/2004 |
2,29% |
01/02/2006 |
Julho/2004 |
2,08% |
01/02/2006 |
Agosto/2004 |
1,87
% |
01/02/2006 |
Setembro/2004 |
1,66
% |
01/02/2006 |
Outubro/2004 |
1,45
% |
01/02/2006 |
Novembro/2004 |
1,25
% |
01/02/2006 |
Dezembro/2004 |
1,04 % |
01/02/2006 |
Janeiro/2005 |
0,83
% |
01/02/2006 |
Fevereiro/2005 |
0,62
% |
01/02/2006 |
Março/2005 |
0,41
% |
01/02/2006 |
Abril/2005 |
0,20
% |
01/02/2006 |
Mês da Contratação Percentual de Reajuste Data do início da Salarial sobre os salários vigência do reajuste de 30 de abril de 2.005
Mês
da Contratação Salarial |
Percentual
de Reajuste Salarial sobre os salários de 30 de abril de 2.005 |
Data
do Início da Vigência do Reajuste |
Maio/2004 |
5,00% |
01/03/2006 |
Junho/2004 |
4,58% |
01/03/2006 |
Julho/2004 |
4,16% |
01/03/2006 |
Agosto/2004 |
3,75
% |
01/03/2006 |
Setembro/2004 |
3,33
% |
01/03/2006 |
Outubro/2004 |
2,91
% |
01/03/2006 |
Novembro/2004 |
2,50
% |
01/03/2006 |
Dezembro/2004 |
2,08 % |
01/03/2006 |
Janeiro/2005 |
1,66
% |
01/03/2006 |
Fevereiro/2005 |
1,25
% |
01/03/2006 |
Março/2005 |
0,83
% |
01/03/2006 |
Abril/2005 |
0,41
% |
01/03/2006 |
CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA:
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, terão direito à percepção de um PLR
( Participação em Lucros e Resultados), não integrante
da remuneração do trabalhador para todos os fins legais, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do salário nominal vigente em 30
de abril de 2.005 de cada empregado, pagável de uma só vez, até
31 de julho de 2.005.
Parágrafo Primeiro: Serão deduzidos da Participação nos Lucros e Resultados, prevista nesta cláusula, os valores das eventuais antecipações salariais efetivamente pagas a partir de 1º de maio de 2.005 até 31 de julho de 2.005.
Parágrafo Segundo: Caso a empregadora tenha em vigor, para o exercício de 2.005, PLR (Participação nos Lucros e Resultados) mais benéfico para o trabalhador, do que ficou ajustado nesta cláusula, para o empregado prevalecerá unicamente o que for de maior valor para o obreiro.
Parágrafo Terceiro: Somente terão direito à Participação nos Lucros e Resultados ora fixada, os empregados em atividade na empresa no dia 1º de maio de 2.005.
CLÁUSULA 4ª - ABONO PECUNIÁRIO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, terão direito à percepção de um abono
pecuniário, não integrante da remuneração do trabalhador
para todos os fins legais, exceto para os fins de desconto de Imposto de Renda
na Fonte e das Contribuições devidas ao INSS, por expressa disposição
de lei, pagável de uma só vez até 31 de dezembro de 2.005,
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário nominal, vigente
em 30 de abril de 2.005, de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Serão deduzidos do Abono Pecuniário, previsto nesta cláusula, os valores das eventuais antecipações salariais efetivamente pagas a partir de 1º de maio de 2.005 até 31 de dezembro de 2.005.
CLÁUSULA 5ª - PISO SALARIAL:
As empresas de Medicina de Grupo, integrantes da categoria do Sindicato
Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE, respeitarão, para
os seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde
de São Paulo, o piso salarial mensal abaixo indicado:
a) R$ 455,77 (quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e
setenta e sete centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2.006;
b) R$ 466,89 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos),
a partir de 1º de março de 2.006.
CLÁUSULA 6ª - CESTA BÁSICA:
Fica mantida a concessão mensal de uma cesta básica tradicional
de 25 ( vinte e cinco ) quilos de produtos alimentícios a cada um dos
empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
que será entregue até o dia 20 do mês subseqüente ao
de referência, sendo facultado ao empregador o cumprimento desta obrigação
através do vale-cesta ou ticket-cesta equivalente. A cesta básica
a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 quilos de arroz,
03 quilos de feijão;
03 latas de óleo de soja;
½ quilo de café torrado e moído;
05 quilos de açúcar;
½ quilo de farinha de mandioca;
01 quilo de macarrão;
01 quilo de farinha de trigo;
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate;
01 quilo de sal refinado;
½ quilo de milharina;
01 pacote de 200 gramas de biscoito doce;
01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado;
02 latas de leite em pó de 400 gramas.
Parágrafo Único: O vale-cesta
ou ticket-cesta obedecerá os seguintes valores:
a) R$ 59,07 (cinqüenta e nove reais e sete centavos), a partir de 1º
de fevereiro de 2.006;
b) R$ 60,51 (sessenta reais e cinqüenta e um centavos), a partir de 1º
de março de 2.006.
CLÁUSULA 7ª - SUBSTITUIÇÃO
EVENTUAL:
Em qualquer substituição interna, de um empregado por outro, que
tenha caráter eventual, o substituto deverá receber o mesmo salário
do substituído, enquanto perdurar essa substituição, sem
que se considerem as vantagens pessoais, em consonância com o Enunciado
159 do E.TST.
CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:
Garantia de igual salário ao empregado admitido para a função
de outro, dispensado sem justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais consectários
legais a seus empregados através de cheques, deverão proporcionar-lhes
o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques, dentro
do horário de funcionamento dos bancos sacados, obedecida prévia
escala elaborada pela administração da empresa, excluídos
os horários de refeições.
CLÁUSULA 10ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento,
com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos
que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento
do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ocorrendo erro na folha de pagamento,
as empresas pagarão aos seus empregados as eventuais diferenças
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito,
feita pelo trabalhador.
CLÁUSULA 11ª - P I S:
O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário
normal de trabalho, não será descontado, nem do DSR, férias,
13º salário, bem como do dia do recebimento, desde que não
seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada
de trabalho.
CLÁUSULA 12ª - TRANSPORTE:
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno,
nas empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir
com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte
público na região.
CLÁUSULA 13ª - GARANTIA AOS EMPREGADOS
ESTUDANTES:
I - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado
em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso
superior, curso de formação profissionalizante, deverá
ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a
partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho ou matrícula.
Esta garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando.
II - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário de trabalho, seja incompatível com o da prova.
CLÁUSULA 14ª - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS:
Reconhecimento dos atestados médicos e odontológicos
fornecidos por profissionais do Sindicato da Categoria, para fins de abono de
faltas ao serviço e dos facultativos da entidade suscitante.
CLÁUSULA 15ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA:
As empresas de Medicina de Grupo concederão gratuitamente a
seus empregados assistência médica nos limites dos respectivos
planos de saúde básicos comercializados por cada empresa.
CLÁUSULA 16ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas
além do horário diário normal e as dobras de plantões,
domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional
de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 17ª - BANCO DE HORAS
Para as empresas interessadas, os empregadores poderão adotar o sistema
de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em
um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá
optar pela compensação no período destinado à compensação
prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido,
sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão,
ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente
norma coletiva.
CLÁUSULA 18ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
A - Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filho,
cônjuge, irmão ou ascendente;
B - Por 01 (um) dia ao ano, para solucionar problemas decorrentes de doença
em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente), comprovada
por atestado médico;
C - Por 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR:
Garantias de emprego ou salário ao menor, em idade de prestação
de serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias
após a baixa ou dispensa de incorporação.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE EM AUXÍLIO
DOENÇA:
Garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, a contar
da data da alta médica do empregado, que retorne de auxílio doença,
desde que o afastamento tenha sido no mínimo por 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Garantia
de emprego ou salário à empregada gestante desde o início
da gestação até 60 (sessenta) dias após o término
do licenciamento legal.
CLÁUSULA 22ª - CRECHE OU AUXÍLIO
CRECHE:
As empresas que não possuírem creche própria ou
convênio creche, concederão auxílio creche no importe equivalente
a 20% (vinte por cento) do piso da categoria às empregadas mães
com filho até 6 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio
creche distar do estabelecimento de serviço de saúde, mais de
500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão a disposição
da empregada mãe, condução ida e volta, para levar as crianças
no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador
fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder
o pagamento do auxílio creche, na forma estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A documentação
exigível das empregadas para o recebimento do Auxílio-Creche será:
certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação
e declaração semestral de próprio punho afirmando o direito
de guarda e a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 23ª - AVISO PRÉVIO:
Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores
que tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano
de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA 24ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIOS:
As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários
(AAS) sempre que solicitado pelo empregado ou pelo INSS, sob pena de incorrer
no pagamento da multa estipulada na cláusula 40ª.
CLÁUSULA 25ª - AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará à família
do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) do salário nominal, sendo que,
se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional,
o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente
das verbas remanescentes devidas.
CLÁUSULA 26ª - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento gratuito de lanche substancial aos empregados que trabalham
em jornada noturna.
CLÁUSULA 27ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Os empregadores fornecerão uniforme aos empregados lotados no
Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia), excetuando-se
o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também
para a administração.
CLÁUSULA 28ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos
empregados para o exercício das respectivas funções, na
conformidade da legislação de higiene, segurança e medicina
do trabalho.
CLÁUSULA 29ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL
INDISPENSÁVEL:
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno
da atividade do empregado, na empresa.
CLÁUSULA 30ª - VALE TRANSPORTE:
Concessão de vale-transporte gratuito somente aos empregados que ganharem
o piso normativo da categoria representada pelo Sindicato-suscitante. Para os
que ganharem acima do piso, aplica-se a lei.
CLÁUSULA 31ª - FÉRIAS:
As férias não poderão ter início nas folgas,
sábados, domingos, feriados, exceto os empregados que trabalham em regime
de escala, e, em dias eventualmente compensados. O aviso prévio das mesmas
deverá ser dado conforme o disposto na legislação em vigor.
CLÁUSULA 32ª - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO
EM CTPS:
O registro do Contrato de Trabalho na CTPS deverá ser feito
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de admissão, sob pena de incorrer
na multa prevista na cláusula 40ª, independentemente das penalidades
legais.
CLÁUSULA 33ª - CARTA AVISO:
Fica assegurada ao empregado despedido, sob alegação
de justa causa, a entrega de carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena
de gerar presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA 34ª - EXAMES MÉDICOS:
Os Exames médicos por ocasião da admissão e demissão
dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas
empresas.
CLÁUSULA 35ª - QUADRO DE AVISO:
Utilização pelo Sindicato Profissional do Quadro de Avisos das
Empresas, para afixação de assuntos exclusivamente sindicais de
esclarecimento dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA 36ª - CORRESPONDÊNCIAS:
As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados
de toda a correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato-Suscitante.
CLÁUSULA 37ª - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades
sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545
e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 533 da
CLT., e parágrafo único do artigo 109 do Estatuto do Sindicato,
acrescida da multa de 01 (um) salário normativo cobrado na reincidência
e corrigida monetariamente para fins de cobrança.
CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL SINDICAL:
As empresas, às suas expensas, recolherão para a Entidade
Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, a título de contribuição negocial
sindical, o valor fixo de R$ 68,25 (sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos)
por cada empregado em exercício na empresa em 1º de maio de 2.005,
e na forma e condições abaixo explicitadas:
a) A primeira parcela de R$ 34,12 (trinta e quatro reais e
doze centavos) por empregado, será recolhida até o dia 31 de outubro
de 2.005;
b) A segunda parcela de R$ 34,13 (trinta e quatro reais e treze centavos) por
empregado, será recolhida até o dia 28 de fevereiro de 2.006.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de Agosto/2005, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculados até 1º de maio de 2.005.
CLÁUSULA 39ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR:
Na forma do entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo
Tribunal Federal (RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 07/11/2000),
a Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora acordante,
deliberou ser-lhe também devida pelas empresas de medicina de grupo,
sujeitas ao presente Acordo, não associadas do SINAMGE em 1º de
maio de 2.005, uma Contribuição Assistencial Patronal correspondente
ao mesmo valor pago pelas empresas filiadas, à título de contribuição
associativa referente ao período de maio/2004 até abril/2005,
contribuição assistencial essa, pagável em 3 (três)
parcelas vencíveis em 01/10/05 (relativas aos valores das Contribuições
Associativas de maio a setembro de 2.004); em 01/01/2006 (relativas às
contribuições de outubro à dezembro de 2.004) e em 01/05/2006
(relativas às contribuições dos meses de janeiro/2005 a
abril/2005).
CLÁUSULA 40ª - MULTAS:
I - Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado
por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça, nos prazos
previstos em lei, o pagamento dos salários e gratificações
natalinas, em favor do empregado;
II - Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer
inseridas e que não possuam cominações próprias,
equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria para cada empregado
sujeito a esta Convenção, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 41ª - FERIADOS PARA A CATEGORIA:
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que
se comemorará o “Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviço
de Saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada
a prestação de serviço, conforme escala prévia elaborada
pela Administração da empresa salvaguardando ao empregado que
prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou
de receber as horas trabalhadas como extras.
Parágrafo Único: A empresa que eventualmente, não concedeu
o feriado na data acima deverá beneficiar o empregado com a concessão
da folga respectiva até 31/12/2005.
CLÁUSULA 42ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS:
A promulgação da legislação ordinária e/ou
complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, os direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se
sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada
em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 43ª - COMISSÃO PARITÁRIA
SINDICAL:
As Entidades Suscitante e Suscitada manterão comissão
de saúde paritária, formada por membros da diretoria de ambos
os sindicatos, para discutir problemas relativos aos interesses da categoria.
CLÁUSULA 44ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
O adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo
3º, da CLT, será de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA 45ª - GARANTIAS GERAIS:
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis,
decorrentes de Acordos Coletivos, com relação a quaisquer das
cláusulas neste instrumento.
CLÁUSULA 46ª - JUÍZO COMPETENTE:
O cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Norma Coletiva
será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 47ª - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento) a partir de 1º
de maio de 2.005, para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00horas.
CLÁUSULA 48ª - CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número
de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por
meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário
de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
CLÁUSULA 49ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou
seja, doze horas de trabalho com uma hora de intervalo para refeição
por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas
mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de
trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
CLÁUSULA 50ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.
CLÁUSULA 51ª - LICENÇA ADOÇÃO:
A empregada mãe adotante será concedida licença remunerada,
na forma da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2.002.
CLÁUSULA 52ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho o empregado terá direito a uma
licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 53ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa
causa, carta de apresentação, a qual deverá ser entregue
aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual,
quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 54ª - ANTECIPAÇÃO
EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a
empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente
aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante
os primeiros sessenta (60) dias após o afastamento e desde que a solicitação
seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados,
a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA 55ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS
DA APOSENTADORIA:
Garantia de emprego e salário aos empregados com mais de 5 (cinco)
anos na mesma empresa, que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria
por tempo de serviço, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
CLÁUSULA 56ª - VIGÊNCIA:
As cláusulas e condições da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, vigorarão de 1º de maio de 2.005 a 30 de abril
de 2.006.
São Paulo, 02 de maio de 2.005.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE DE SÃO PAULO
José Lião de Almeida- Presidente
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE
Wagner Barbosa de Castro - Diretor