CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Vigência 01/05/2001 a 30/04/2002

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO.

 

SUSCITADO : SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para vigorar de 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002, aplicável aos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 

Obediência pelas empresas de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere a reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2001, fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 7,07% (sete inteiros e sete décimos por cento), a incidir sobre os salários de maio de 2000, já corrigidos pela norma coletiva anterior, compensando-se todas as antecipações salariais concedidas no período revisando.

 

CLÁUSULA 2ª- ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:

DATA DE ADMISSÃO

MESES TRABALHADOS

CORREÇÃO NECESSÁRIA

JUN/00

11 MESES

6,49%

JUL/00

10 MESES

5,90%

AGO/00

09 MESES

5,31%

SET/00

08 MESES

4,72%

OUT/00

07 MESES

4,13%

NOV/00

06 MESES

3,54%

DEZ/00

05 MESES

2,95%

JAN/01

04 MESES

2,36%

FEV/01

03 MESES

1,77%

MAR/01

02 MESES

1,18%

ABR/01

01 MÊS

0,59%

 

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.

 

CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.

 

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de maio de 2001, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais).

Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª - Reajuste Salarial retro aludida.

 

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.

 

CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

 

CLÁUSULA 8ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador.

 

CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 dias.

 

CLÁUSULA 11 - LANCHE NOTURNO

Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

 

CLÁUSULA 12 - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.

 

CLÁUSULA 13 - PIS

Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário, bem como do dia do recebimento.

 

CLÁUSULA 14 - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.

PARÁGRAFO 1º : O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 dias úteis da realização da assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital a via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Subdelegacias Regionais do Trabalhado.

PARAGRÁFO 2º : O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo préexistente.

 

CLÁUSULA 15 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

CLÁUSULA 16 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.

 

CLÁUSULA 17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.

 

CLÁUSULA 18 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros.

PARÁGRAFO ÚNICO: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA 19 - ABONO DE FALTAS

Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.

 

CLÁUSULA 20 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

1) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;

2) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 

CLÁUSULA 21 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO : As clínicas e laboratórios com até vinte empregados poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa será de 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA 22 - BANCO DE HORAS

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1(um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa.

 

CLÁUSULA 24 - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA

Garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS

Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.

As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.

 

CLÁUSULA 26 - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

 

CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE À GESTANTE

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença compulsória.

 

CLÁSULA 28 - HOMOLOGAÇÕES

As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da lei.

 

CLÁUSULA 29 - LICENÇA ADOÇÃO

À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, pelo prazo de 30 dias, em caso de adoção legal de crianças de zero a um ano de idade.

 

CLÁUSULA 30 - LICENÇA PATERNIDADE

Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

CLÁUSULA 31 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria às empregadas mães, com filho até 06 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou da pessoa que cuidar da criança.

 

CLÁUSULA 32 - AVISO PRÉVIO

Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 dia por ano de serviço prestado à empresa. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 dias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 serão sempre indenizados.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias.

 

CLÁUSULA 33 - CARTA DE APRESENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.

 

CLÁUSULA 34- ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, bem como quando solicitado pelo INSS.

 

CLÁUSULA 35 - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA

Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

 

CLÁUSULA 36 - AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.

 

CLÁUSULA 37 - CESTA BÁSICA

Concessão pelos empregadores, aos empregados, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 kilos de arroz

03 kilos de feijão

03 latas de óleo de soja

1/2 kilo de café torrado e moído

05 kilos de açúcar

1/2 kilo de farinha de mandioca

01 kilo de macarrão

01 kilo de farinha de trigo

02 latas de 140 grs. de extrato de tomate

01 kilo de sal refinado

1/2 kilo de milharina

01 pacote de 200 grs. de biscoito doce

01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 grs.

O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais).

 

CLÁUSULA 38 - UNIFORMES

Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.

 

CLÁUSULA 39 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

 

CLÁUSULA 40 - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

 

CLÁUSULA 41 - VALE TRANSPORTE

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

 

CLÁUSULA 42 - FÉRIAS

Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

 

CLÁUSULA 43 - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA

Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.

 

CLÁUSULA 44 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA 45 - EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

 

CLÁUSULA 46 - QUADRO DE AVISOS

Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.

 

CLÁUSULA 47 - CORRESPONDÊNCIA

As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

 

CLÁUSULA 48 - MENSALIDADES SINDICAIS

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

 

CLÁUSULA 49 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Desconto de 3% (três por cento) do salário base dos empregados, associados ou não, no mês de junho/2001, para repasse ao Sindicato suscitante à título de pagamento de Contribuição Assistencial, aplicando-se o contido no acórdão prolatado nos autos do Recurso Extraordinário 189.960-SP, cuja ementa é do seguinte teor: " A Turma entendeu que é legítima a cobrança de Contribuição Assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição." , cuja cobrança se dará através de boletos de cobrança bancária que serão enviados para as empresas, devendo o recolhimento ser efetuado em qualquer agência bancária até o vencimento, ou seja, 31 de julho de 2001. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês julho/2001, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculadas.

 

CLÁUSULA 50 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2001, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/07/2001 e 31/10/2001. Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial. Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1%(um porcento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

 

CLÁUSULA 51 - MULTAS

1) Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA 52 - FERIADO PARA A CATEGORIA

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 31.08.2001.

 

CLÁUSULA 53 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Manutenção e reconhecimento da Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, de caráter intersindical e composição paritária , conforme previsto na referida lei, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza trabalhista, no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição comum das partes.

Fica reconhecido o Núcleo Intersindical de conciliação prévia instituído no dia 29/09/2000, nos termos da Lei nº 9958/2000, conforme regulamento aprovado pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional.

 

CLÁUSULA 54 - COMISSÃO DE SAÚDE PARITÁRIA

As entidades suscitante e suscitada manterão comissão de saúde paritária formada por membros da Diretoria de ambos os Sindicatos para discutir problemas relativos à categoria.

 

CLÁUSULA 55 - GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 56 - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA 57 - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

 

CLÁUSULA 58 - VIGÊNCIA

A presente norma coletiva vigorará pelo período de 12 meses, iniciando-se em 01/05/2001 para terminar em 30/04/2002.

 

 

São Paulo, 18 de maio de 2001.

 

 

Dr. José Lião de Almeida,

Presidente

Suscitante

 

Dr. Dante Ancona Montagnan

Presidente

Suscitado

 

Armando Vergílio Buttini

OAB-SP n.º 17.492

 

Eriete Ramos Dias Teixeira

OAB-SP n.º 68.620

 

COMISSÃO PROFISSIONAL DE NEGOCIAÇÃO

 

MARIA DE FÁTIMA NEVES DE SOUZA

ATAIDE FELIX DA SILVA

JOAQUIM JOSÉ DA SILVA 

JOSÉ SOUSA DA SILVA

 

COMISSÃO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO

NELSON L.R. ALVAREZ

APARÍCIO NUNES DA SILVA

JOSÉ OSNY ALVES

FRANCISCO FIJOS