CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO
PAULO.
SUSCITADO
:
SINDICATO
DOS HOSPITAIS,
CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Entre as entidades sindicais
acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
para vigorar a partir de 1º de
maio de 2002, aplicável aos
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo
Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que
reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
Obediência pelas empresas de
todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere a reajustes e benefícios
salariais, contidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA
1ª REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de
2002, fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 7% (sete
inteiros por cento), a incidir sobre os salários de maio de 2001, já
corrigidos pela norma coletiva anterior, índice esse que será pago da seguinte
forma:
a)
A partir de 1º de maio de 2002, concessão do índice de 6% (seis por
cento), a incidir sobre os salários de maio de 2001, devidamente corrigidos
pala norma coletiva anterior;
b)
a partir de 1º de setembro de 2002, concessão do índice de 7% (sete
por cento) a incidir sobre os salários de maio de 2001, devidamente corrigidos
pela norma coletiva anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO : DIFERENÇAS
SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice previsto na alínea
“a” da presente cláusula, poderão ser pagas juntamente com a folha de
pagamento do mês de junho, até o 5º dia útil do mês de julho de 2002.
CLÁUSULA 2ª- ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após a
data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional,
observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:
|
DATA
DE ADMISSÃO |
MESES TRABALHADOS |
CORREÇÃO
NECESSÁRIA |
|
|
MAIO SETEMBRO |
|
|
6,0% 7% |
||
|
JUN/01 |
11 MESES |
5,5%
6,42% |
|
JUL/01 |
10 MESES |
5,00%
5,83% |
|
AGO/01 |
09 MESES |
4,50%
5,25% |
|
SET/01 |
08 MESES |
4,00%
4,66% |
|
OUT/01 |
07 MESES |
3,5%
4,08% |
|
NOV/01 |
06 MESES |
3,00%
3,50% |
|
DEZ/01 |
05 MESES |
2,50%
2,92% |
|
JAN/02 |
04 MESES |
2,00%
2,33% |
|
FEV/02 |
03 MESES |
1,50%
1,75% |
|
MAR/02 |
02 MESES |
1,00%
1,16% |
|
ABR/02 |
01 MÊS |
0,50%
0,58% |
CLÁUSULA
3ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações
salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das
compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo
coletivo.
CLÁUSULA
4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar
reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA
5ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de maio de
2002, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais).
PARÁGRAFO 1º
As Clínicas e Laboratórios
com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de
ingresso):
ü
Apoio..........................................................
R$ 260,00
ü
Administração..........................................
R$ 310,00
ü
Demais
funções........................................
R$ 380,00
PARÁGRAFO 2º
As Clínicas
e Laboratórios de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais
(salário de ingresso):
ü
Apoio.........................................................
R$ 280,00
ü
Administração..........................................
R$ 330,00
ü
Demais
funções......................................... R$ 380,00
PARÁGRAFO 3º
Para
a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
ü
Atribuições
de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.
ü
Atribuições
de administração: recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.
PARÁGRAFO
4º
Sobre o piso salarial (salário
de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª
- Reajuste Salarial retro aludida.
CLÁUSULA
6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados
lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por
cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das
22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
CLÁUSULA
7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos
obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos
que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA
8ª
-
ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de
pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no
prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador
ao empregador.
CLÁUSULA
9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido
para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
10ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado
substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as
vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90
dias.
CLÁUSULA
11ª - LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de
lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA
12ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de
ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser
feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de
refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
CLÁUSULA 13ª - PIS
Para recebimento do PIS, sendo
necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho,
esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário,
cesta básica, bem como do dia do
recebimento.
CLÁUSULA
14ª
- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e
Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho,
com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso,
assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem
concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras
correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador,
sempre com a assistência dos sindicatos.
PARÁGRAFO
1º
: O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a
Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 dias corridos a contar do
recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de
10 dias úteis da realização da assembléia o Sindicato Suscitante
compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do
acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela
Subdelegacias Regionais do Trabalhado.
PARÁGRAFO
2º
: O
não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade
ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA
15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem
o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos
empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro
da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA
16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de
empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas
ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72
(setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo
e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA
17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas
de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade
suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 18ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua
especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com
direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham
convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora
concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e
mulheres
até 21 anos), enquanto
solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência
até o limite de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO :
Suscitante
e Suscitado comprometem‑se a constituir uma comissão com 05 (cinco)
representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores,
com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os
trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
19ª
- ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1)
empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral
convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da
aludida Assembléia.
CLÁUSULA
20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1)
Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge
ou ascendentes e irmãos;
2)
Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA
21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100% (cem por
cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO
ÚNICO
: As clínicas e laboratórios com até vinte
empregados poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80%
(oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da 3ª (terceira) hora extra diária,
a sobretaxa será de 100% (cem por
cento).
CLÁUSULA
22ª - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão
adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas
trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1(um) ano, a
referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período
destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os
correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador
fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento,
observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor,
em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30
dias após a baixa.
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA
Garantia de emprego e salário
pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado
afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a
90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
25ª
- ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na
forma da Lei.
As empresas
comprometem‑se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse
dos membros da CIPA.
CLÁUSULA
26ª - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS
DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário
aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito da aposentadoria,
sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados
com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que
adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se
a estabilidade.
Para
obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por
escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição
em 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
27ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à
gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença
compulsória.
CLÁUSULA
28ª
- HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões
contratuais serão feitas na forma da lei.
CLÁUSULA
29ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será
concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu
filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo
da remuneração.
CLÁUSULA
31ª
- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem
creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de
reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da
categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filho até 06 (seis) anos de idade,
por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço
de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da
empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso
entidade‑creche‑entidade. Se não houver possibilidade do empregador
fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do
auxílio creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO
ÚNICO
-
A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche
será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação,
declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a
dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso
creche, ou da pessoa que cuidar da criança.
CLÁUSULA
32ª - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo
legal, de aviso prévio de 1 dia por ano de serviço prestado à empresa. Para
os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um
ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 dias.
PARÁGRAFO
1º
- Os primeiros trinta dias do
aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias
excedentes a 30 serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO
2º -
Para
efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso
prévio somente em relação aos primeiros 30 dias.
CLÁUSULA 33ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão
aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que
deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual,
quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 34ª
- ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão
o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão
contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando
solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 35ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio
doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento)
do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário
durante os primeiros 60 dias após o afastamento e desde que a solicitação
seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a
critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA
36ª
- AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do
empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e
meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho
ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão
efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
As
empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais
vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA 37ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores
aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês,
de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter
salarial conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n°
33/91‑A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente
ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta
indicar, no prazo de 20 dias.
A cesta básica a que se
refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10
kilos de arroz
03
kilos de feijão
03
latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05
kilos de açúcar
1/2
kilo de farinha de mandioca
01
kilo de macarrão
01
kilo de farinha de trigo
02
latas de 140 grs. de extrato de tomate
01
kilo de sal refinado
1/2
kilo de milharina
01
pacote de 200 grs. de biscoito doce
01
pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02
latas de leite em pó de 400 grs.
O vale cesta ou ticket cesta
será fornecido no valor de R$
43,00 (quarenta e três reais).
Para clínicas e laboratórios
com até 20 empregados, o vale-cesta ou ticket-cesta será fornecido no valor de
R$ 38,00 (trinta e oito reais)
CLÁUSULA 38ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão
uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza,
cozinha, lavanderia), excetuando‑se o pessoal Administrativo, salvo se o
empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
CLÁUSULA 39ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no
fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das
respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança
e medicina do trabalho de modo a atenuar‑lhes os riscos eventuais, sendo
obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA
40ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL
INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material
indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA 41ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte
na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor
correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao
trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições
declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do
vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI,
da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e,
ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 42ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para
a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados,
domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser
realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA 43ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida
a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido
registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA 44ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta
com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar
presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 45ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião
da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados
exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 46ª - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de
avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA 47ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos
seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato
Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula,
a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme
previsto em lei.
CLÁUSULA 48ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de
recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as
penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA 49ª – PARTICIPAÇÃO
SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL
As empresas recolherão às
suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional,
a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição
no percentual de 3% (três por cento), a incidir sobre o salário base dos
empregados, observada a faixa salarial de até R$ 1.200,00(um mil e duzentos
reais), já reajustado pela presente norma coletiva, de
todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujo pagamento
será feito da seguinte forma: 1% (um por cento) no mês de junho/2002, 1% (um
por cento) no mês de julho de 2002 e 1% no mês de agosto de 2002, devendo o
recolhimento ser efetuado até o 5º dia útil do mês de julho, 5º dia útil
do mês de agosto e 5º dia útil do mês de setembro de 2002, através de
boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, em
qualquer agência bancária até os respectivos vencimentos. Após essa data,
haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO
ÚNICO
:
As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês
setembro/2002, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela
vinculados.
CLÁUSULA
50ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição
assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas
parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a
folha de pagamento do mês de maio de 2002, devidamente corrigida pelo índice
estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em
31/07/2002 e 31/10/2002. Os estabelecimentos de serviços de saúde que
estão quites com a contribuição
confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.
Na hipótese de atraso no
pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual
de 2% (dois por cento), juros de 1%(um porcento) ao mês, tudo a incidir sobre o
principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA
51ª – MULTAS
1)
Fica estabelecida a multa de um (01) salário‑dia do empregado por
dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o
pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2)
Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na
presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a
5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos
na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA
52ª
- FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para
a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do
Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial
abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme
escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao
empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de
receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o
feriado no dia 12 de maio, deverão fazê‑lo até 31.10.2002.
CLÁUSULA 53ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Manutenção e reconhecimento
da Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei nº 9958, de 12 de janeiro
de 2000, de caráter intersindical e composição paritária , conforme previsto
na referida lei, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza
trabalhista, no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição
comum das partes.
Fica reconhecido o Núcleo
Intersindical de Conciliação Prévia instituído no dia 29/09/2000, nos termos
da Lei nº 9958/2000, conforme regulamento aprovado pelas Entidades Sindicais
Patronal e Profissional.
CLÁUSULA 54ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições
mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das
cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 55ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação
ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais,
substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos
empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA
56ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das
cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 57ª - VIGÊNCIA
As cláusulas de reajuste
salarial e piso salarial vigorarão pelo prazo de um ano, ou seja, de 01/05/2002
a 30/04/2003. As demais cláusulas vigorarão pelo prazo de dois anos, ou seja,
de 01/05/2002 a 30/04/2004.
São
Paulo, 14 de junho de 2002.
Suscitante:
JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA
Presidente
Suscitado:
DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente
MARIA
DE FÁTIMA NEVES DE SOUZA
GERALDO ISIDORO SANTANA
JOSÉ
BAIA DE LIMA
JOSÉ SOUSA DA SILVA
NELSON L.R. ALVAREZ
SANTINO ORSI
JOSÉ OSNY ALVES VANIA NEVES FELGUEIRAS
CELI
SAPATINI FERREIRA
APARÍCIO
NUNES DA SILVA