ACORDO EM
DISSÍDIO COLETIVO
Processo TRT/SP 140/03-4
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO.
SUSCITADO : SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecido o presente ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO, firmado nos autos do Processo nº TRT-SP 140/03-4, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para vigorar a partir de 1º de maio de 2003, aplicável aos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
Obediência pelas empresas de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere a reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2003,
fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 12% (doze
inteiros por cento), para pagamento da seguinte forma:
a) A partir de 1º de maio de 2003, concessão do índice de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2002, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior; b) a partir de 1º de julho de 2003, concessão do índice de 12% (doze por cento) a incidir sobre os salários de setembro de 2002, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.
PARÁGRAFO
ÚNICO : DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice previsto na
alínea "a" da presente cláusula, poderão ser pagas juntamente
com a folha de pagamento do mês de junho, até o 5º dia útil do mês de
julho de 2003.
CLÁUSULA
2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo
indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão,
conforme segue:
|
DATA DE ADMISSÃO |
MESES TRABALHADOS |
CORREÇÃO NECESSÁRIA |
|
|
MAIO |
JULHO |
||
|
6,0 % |
12,0 % |
||
|
JUN/02 |
11 MESES |
5,5 % |
11,0 % |
|
JUL/02 |
10 MESES |
5,0 % |
10,0 % |
|
AGO/02 |
09 MESES |
4,5 % |
9,0 % |
|
SET/02 |
08 MESES |
4,0 % |
8,0 % |
|
OUT/02 |
07 MESES |
3,5 % |
7,0 % |
|
NOV/02 |
06 MESES |
3,0 % |
6,0 % |
|
DEZ/02 |
05 MESES |
2,5 % |
5,0 % |
|
JAN/03 |
04 MESES |
2,0 % |
4,0 % |
|
FEV/03 |
03 MESES |
1,5 % |
3,0 % |
|
MAR/03 |
02 MESES |
1,0 % |
2,0 % |
|
ABR/03 |
01 MÊS |
0,5 % |
1,0 % |
CLÁUSULA
3ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas
no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os
aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo
coletivo.
CLÁUSULA
4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar
reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.
CLÁUSULA
5ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de maio de 2003, o
piso salarial da categoria corresponderá a R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta
e quatro reais).
PARÁGRAFO 1º As Clínicas e Laboratórios com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
*
Apoio.......................................................R$ 310,33
* Administração.......................................... R$ 370,00
* Demais funções........................................ R$ 454,00
PARÁGRAFO 2º As Clínicas e Laboratórios de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
*
Apoio.......................................................R$ 335,00
* Administração.......................................... R$ 394,00
* Demais funções.........................................R$ 454,00
PARÁGRAFO 3º Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
* Atribuições
de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.
* Atribuições de administração: recepção e auxiliar administrativo
com ensino médio.
PARÁGRAFO 4º Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª - Reajuste Salarial retro aludida.
CLÁUSULA
6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados
lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40%
(quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o
trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
CLÁUSULA
7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente
demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe
a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a
identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA
8ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de
pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças
no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo
trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA
9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem
justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
10ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto
do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens
pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 dias.
CLÁUSULA
11ª - LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche
aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA
12ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de
ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá
ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário
de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
CLÁUSULA
13ª - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário
durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para
efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário, cesta básica, bem como
do dia do recebimento.
CLÁUSULA
14ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e
Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de
trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis
horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não
podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o
pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho
estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
PARÁGRAFO 1º : O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 dias úteis da realização da assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Subdelegacias Regionais do Trabalhado.
PARÁGRAFO 2º : O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA
15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda
corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho,
quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de
refeição.
CLÁUSULA
16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de
exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado
o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência
e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário da prova seja
incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA
17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos
passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham
convênio com o SUS.
CLÁUSULA
18ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os
empregados assistência hospitalar com direito a internação em
enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar
para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será
extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até
21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos
trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por
cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
19ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado,
por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral
convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação
da aludida Assembléia.
CLÁUSULA
20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1) Por 03 (três) dias
consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
2) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA
21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias
prestadas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO : As clínicas e laboratórios com até vinte empregados poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa será de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
22ª - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do
qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de 1(um) ano, a referida compensação. O empregador
poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação
prevista nesta cláusula.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA
23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em
idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30
dias após a baixa.
CLÁUSULA
24ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA
Garantia de emprego e salário
pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado
afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo
superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
25ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na
forma da Lei. As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante
cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
CLÁUSULA
26ª - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2
anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a
estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a
estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a
aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
27ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à
gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da
licença compulsória.
CLÁUSULA
28ª - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões
contratuais serão feitas na forma da lei.
CLÁUSULA
29ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será
concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA
30ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o
empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo
da remuneração.
CLÁUSULA
31ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem
creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título
de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso
da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, às
empregadas mães, com filhos até 06 (seis) anos de idade, por mês.
Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de
saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da
empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no
percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do
empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder
o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou da pessoa que cuidar da criança.
CLÁUSULA
32ª - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal,
de aviso prévio de 1 dia por ano de serviço prestado à empresa. Para os
trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um
ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 dias.
PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias.
CLÁUSULA
33ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos
empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que
deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão
contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA
34ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o atestado
de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão
contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando
solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA
35ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio
doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por
cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão
previdenciário durante os primeiros 60 dias após o afastamento e desde
que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses
valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do
empregado ao serviço.
CLÁUSULA
36ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do
empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5
(um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente
do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais
pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes
devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA
37ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou
mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou
vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme deferido nos
autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91-A e 146/91-A, que será
entregue até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência, devendo o
empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20
dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Para clínicas e laboratórios com até 20 empregados, o vale-cesta ou ticket-cesta será fornecido no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais)
CLÁUSULA
38ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão
uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem,
limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo,
salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
CLÁUSULA
39ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de
equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas
funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e
medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo
obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA
40ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material
indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA
41ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na
forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor
correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês,
competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações
nas condições declaradas inicialmente para a concessão do
vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por
fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem
como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº
95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo
TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA
42ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a
concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados,
domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento
ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA
43ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a
prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido
registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA
44ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com
os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar
presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA
45ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados,
na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA
46ª - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA
47ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus
empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato
Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da
presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos
empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA
48ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento
das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados,
em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas
previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA
49ª - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS - TAXA NEGOCIAL
As empresas recolherão às suas
expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de
participação nas negociações coletivas, uma contribuição no
percentual de 3% (três por cento), a incidir sobre o salário base dos
empregados, observada a faixa salarial de até R$ 1.500,00(um mil e
quinhentos reais), já reajustado na forma da cláusula 2ª deste acordo,
no mês de setembro de 2003, de todos os trabalhadores abrangidos pela
presente norma coletiva, cujo pagamento será feito através de boletos
bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, em qualquer
agência bancária até o dia 30/09/2003. Após essa data, haverá incidência
da multa prevista na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês outubro de 2003, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
CLÁUSULA
50ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição
assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em
duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido
percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2003, devidamente
corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o
recolhimento ser efetuado em 31/07/2003 e 31/10/2003. Os estabelecimentos
de serviços de saúde que estão quites com a contribuição
confederativa ficam isentos da contribuição assistencial. Na hipótese
de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de
multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1%(um porcento) ao mês,
tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA
51ª - MULTAS
1) Fica estabelecida a multa de um
(01) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não
satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e
gratificações natalinas, em favor do empregado; 2) Multa por
descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente
norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5%
(cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores
estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA
52ª - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a
categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do
Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base
territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços,
conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de
compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas
que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até
31.10.2003.
CLÁUSULA
53ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Manutenção e reconhecimento da
Comissão de Conciliação Prévia prevista na Lei nº 9958, de 12 de
janeiro de 2000, de caráter intersindical e composição paritária ,
conforme previsto na referida lei, com a atribuição de conciliar
conflitos de natureza trabalhista, no âmbito das categorias representadas
e no limite da jurisdição comum das partes.
Fica reconhecido o Núcleo Intersindical de Conciliação Prévia instituído no dia 29/09/2000, nos termos da Lei nº 9958/2000, conforme regulamento aprovado pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
CLÁUSULA
54ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições
mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a
quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA
55ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação
ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos
constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres
previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se
sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer
hipótese, a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA
56ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas
da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA
57ª - VIGÊNCIA
O presente acordo em dissídio
coletivo vigorará pelo prazo de um ano, com início em 01/05/2003 e término
em 30/04/2004.
São Paulo, 18 de junho de 2003.
| José
Lião de Almeida Presidente Sindicato Suscitante |
Dante
Ancona Montagnana Presidente Sindicato Suscitado |
TEXTJUR.CONV.ADCSO03.DOC
|
COMISSÃO PROFISSIONAL DE NEGOCIAÇÃO |
|
| MARIA DE FÁTIMA NEVES DE SOUZA | GERALDO ISIDORO SANTANA |
| JOAQUIM JOSÉ DA SILVA FILHO | JOSÉ SOUSA DA SILVA |
| COMISSÃO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO | |
| NELSON L.R. ALVAREZ | SANTINO ORSI |
| CLÁUDIA LEAL DE BARROS | SANDRO CARNICELLI |
| ANTONIETA PIZARRO | |