CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, na Rua Tamandaré, nº 393, CEP 01525-001, Aclimação, inscrito no CNPJ sob o nº 60.890.928/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS
DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, na Rua 24 de Maio,
nº 208, 13º andar, Centro, CEP 01041-000, inscrito no CNPJ sob o nº
47.436.373/0001-73, neste ato representado por seu Presidente, DANTE ANCONA
MONTAGNANA.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base em 1º de maio, na base territorial composta pelas cidades de Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval, Coronel Macedo, Cruzalia, Embú, Embú Guaçú, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Guarulhos, Ibaracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí, Itapeva, Itaporanga, Itaquaquecetuba, Itararé, Itatinga, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Mairiporã, Maracaí, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Ocauçú, Oscar Bressane, Ourinhos, Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Ribeirão Pires, Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Riversul, Salto Grande, São Paulo, São Pedro do Turvo, Suzano, Taquaí, Taquarituba, Taubaté, Timburi, Ubirajara., para vigorar a partir de 1º de maio de 2004, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
Obediência pelas empresas de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere a reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de
maio de 2004, fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de
4% (quatro por cento), para pagamento da seguinte forma:
a) A partir de
1º de maio de 2004, concessão do índice de 3% (três
por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2003, devidamente
corrigidos pela norma coletiva anterior;
b) a partir de 1º de agosto de 2004, concessão do índice
de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários de julho de 2003,
devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após
a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional,
observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:
DATA
DA ADMISSÃO |
MESES
TRABALHADOS |
CORREÇÃO
NECESSÁRIA |
|
MAIO |
AGOSTO |
||
3,0 % |
4,0 % |
||
JUN/03 |
11 MESES |
2,75 % |
3,66 % |
JUL/03 |
10 MESES |
2,40 %
|
3,33 % |
AGO/03 |
09 MESES |
2,25 % |
2,99 % |
SET/03 |
08 MESES |
2,0 % |
2,66 % |
OUT/03 |
07 MESES |
1,75 % |
2,33 % |
NOV/03 |
06 MESES |
1,5 % |
1,99 % |
DEZ/03 |
05 MESES |
1,25 % |
1,66 % |
JAN/04 |
04 MESES |
1,0 % |
1,33 % |
FEV/04 |
03 MESES |
0,75 % |
0,99 % |
MAR/04 |
02 MESES |
0,50 % |
0,66 % |
ABR/04 |
01 MÊS |
0,25 % |
0,33 % |
CLÁUSULA
3ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas
as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período
revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes
de promoção, transferência, equiparação salarial
e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo
coletivo.
CLÁUSULA
4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão
antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial
vigente.
CLÁUSULA
5ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de
maio de 2004, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 479,00
(quatrocentos e setenta e nove reais).
PARÁGRAFO 1º
As Clínicas e Laboratórios com até 10 empregados, observarão
os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
| Apoio | R$ 329,00 |
| Administração | R$ 391,00 |
| Demais funções | R$ 479,00 |
PARÁGRAFO
2º
As Clínicas e Laboratórios
de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário
de ingresso):
| Apoio | R$ 354,00 |
| Administração | R$ 416,00 |
| Demais funções | R$ 479,00 |
PARÁGRAFO
3º
Para a aplicação
dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
» Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.
» Atribuições de administração: recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.
PARÁGRAFO
4º
Sobre o piso salarial
(salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais
previstos na cláusula 1ª - Reajuste Salarial retro aludida.
CLÁUSULA
6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados
lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta
por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado
das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.
CLÁUSULA
7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos
obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação
dos títulos que compõe a remuneração, importâncias
pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA
8ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha
de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças
no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita
pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA
9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado
sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado
substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar
as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo
superior a 90 dias.
CLÁUSULA
11 - LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito
de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA
12 - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório
o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação
do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro
de ponto.
Faculta-se ao empregador dispensar a assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento integral, desde que haja a respectiva indicação no controle de ponto e o empregado tenha assinado o documento respectivo relativo a cada mês trabalhado, quando for o caso.
CLÁUSULA
13 - PIS
Para recebimento do PIS,
sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário
normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto
do DSR, férias, 13° salário, cesta básica, bem como
do dia do recebimento.
CLÁUSULA
14 -JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados
e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho,
com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas
de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo
essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento
das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo
empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.
PARÁGRAFO 1º : O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 dias úteis da realização da assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Subdelegacias Regionais do Trabalhado.
PARAGRÁFO 2º : O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA
15 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não
efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão
proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou
posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com
o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA
16 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas
as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em
escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o
empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência
e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário
da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA
17 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas
de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos
da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 18 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de
sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência
hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas
as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A
assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas
e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres
até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação
dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20%
(vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
19 - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1)
empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia
Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário
à participação da aludida Assembléia.
CLÁUSULA
20 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1) Por 03 (três)
dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes
e irmãos;
2) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA
21 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100%
(cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas
pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO : As clínicas e laboratórios com até vinte empregados poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa será de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
22 – TRABALHAO AOS DOMINGOS
Os estabelecimentos de
serviços de saúde poderão funcionar em dias destinados
a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do acréscimo relativo
à horas extraordinárias, mediante escala elaborada pelo empregador,
desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam compensadas na mesma semana,
ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido na cláusula 23 da presente
norma coletiva (Banco de Horas).
CLÁUSULA
23 - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão
adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas
trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de 1(um) ano, a referida compensação. O empregador poderá
optar pela compensação no período destinado à concessão
de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes
à compensação prevista nesta cláusula.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA
24 - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao
menor, em idade de prestação do serviço militar, desde
o seu alistamento até 30 dias após a baixa.
CLÁUSULA
25 - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA
Garantia de emprego e
salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica,
ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento
seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA
26 - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros,
na forma da Lei.
As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da
ata de posse dos membros da CIPA.
CLÁUSULA
27 - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e
salário aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito da aposentadoria,
em seus prazos mínimos, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será
de 36 meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão,
sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 (noventa) dias.
A empresa deverá
encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação
da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar
o respectivo documento junto à empresa, em 90 dias, a contar da data
da notificação da dispensa.
CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez
até 60 dias após o término da licença compulsória.
CLÁSULA
29 - HOMOLOGAÇÕES
As homologações
das rescisões contratuais serão feitas na forma da lei.
CLÁUSULA
30 - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe
adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421,
de 15/04/2002.
CLÁUSULA
31 - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento
de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco)
dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 32 - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não
possuírem creche própria ou convênio creche, concederão
auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente
a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores
estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães,
com filhos até 06 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio
creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais
de 500 metros, as empresas colocarão à disposição
da empregada mãe condução para ida e volta, para levar
as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver
possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida,
a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma
acima estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).
CLÁUSULA
33 - AVISO PRÉVIO
Concessão, além
do prazo legal, de aviso prévio de 1 dia por ano de serviço prestado
à empresa. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos
de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio
de 45 dias.
PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias.
CLÁUSULA
34 - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão
aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação,
que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação
da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA
35 - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão
o atestado de afastamento e salários no ato da homologação
da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito,
bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA
36 -ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão
de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar
50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido
do órgão previdenciário durante os primeiros 60 dias após
o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador,
por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa,
após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA
37 - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento
do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o
equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada
a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento
será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente
das verbas remanescentes devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO : As
empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições
mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA
38 - CESTA BÁSICA
Concessão pelos
empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas
injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale
cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme deferido nos autos
do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91-A e 146/91-A, que será
entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência,
devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo
de 20 dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
A partir de 1º
de maio de 2004, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor
de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais).
Para clínicas e laboratórios com até 20 empregados, o vale-cesta
ou ticket-cesta será fornecido no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais)
CLÁUSULA
39 - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão
uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza,
cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador
exigir o uso de uniforme também para a Administração.
CLÁUSULA
40 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento
de equipamento de proteção aos empregados para o exercício
das respectivas funções, de conformidade com a legislação
de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os
riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA
41 - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material
indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA
42 - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale
transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação
do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil
de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador,
as alterações nas condições declaradas inicialmente
para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte
em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº
7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão
proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal
Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA
43 - FÉRIAS
Aviso prévio de
30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas
ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados,
devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo,
2 (dois) dias.
CLÁUSULA
44 - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida
a prestação de serviço após 48 horas da data do
ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.
CLÁUSULA
45 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de
carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave,
sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA
46 - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos,
por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da
lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA
47 - QUADRO DE AVISOS
Afixação
de quadros de avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA
48 - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão
aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato
Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos
da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação
dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA
49 - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento
das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados,
em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único,
sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.
CLÁUSULA
50 - REFEITÓRIO
Em face do disposto no
artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, as empresas
com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição aos mesmos,
ficam desobrigadas de manter refeitório à disposição
dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3214, NR-24, item 24.3.1, em suas
dependências, enquanto perdurar o referido benefício.
CLÁUSULA
51– PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
– TAXA NEGOCIAL
As empresas recolherão
às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional,
a título de participação nas negociações
coletivas, uma contribuição no percentual de 3% (três por
cento), em parcela única, a incidir sobre o salário base dos empregados,
observada a faixa salarial de até R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais),
já reajustado na forma da cláusula 2ª deste acordo, no mês
de setembro de 2004, de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma
coletiva, cujo pagamento será feito através de boletos bancários,
que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, em qualquer agência
bancária até o dia 30/09/2004. Após essa data, haverá
incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês outubro de 2004, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
CLÁUSULA
52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição
assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas
parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre
a folha de pagamento do mês de maio de 2004, devidamente corrigida pelo
índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento
ser efetuado em 31/07/2004 e 31/10/2004. Os estabelecimentos de serviços
de saúde que
estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos
da contribuição assistencial.
Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição,
haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento),
juros de 1%(um porcento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente
corrigido.
CLÁUSULA 53– MULTAS
1) Fica estabelecida
a multa de um (01) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o
empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento
dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas
na presente norma coletiva e que não possuam cominações
próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados
os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA
54 - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado
feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará
o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde",
na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação
de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração
da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia
o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como
extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão
fazê-lo até 31.10.2004.
CLÁUSULA
55 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Manutenção
e reconhecimento do Núcleo Intersindical de Conciliação
Prévia – NICP-SAÚDE, previsto na Lei nº 9958, de 12 de janeiro
de 2000, que acrescentou os artigos 625-A e 625-H à CLT, de caráter
intersindical e composição paritária , conforme previsto
na referida lei, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza
trabalhista, no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição
comum das partes, conforme regulamento aprovado pelas Entidades Sindicais Patronal
e Profissional.
CLÁUSULA
56 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições
mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação
a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
57 - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação
de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora
dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos
e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho,
ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos
empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação
de benefícios.
CLÁUSULA
58 - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer
das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça
do Trabalho.
CLÁUSULA
59 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência
de um ano, com início em 01/05/2004 e término em 30/04/2005, para
as cláusulas 1ª - de Reajuste Salarial e 2ª - Admitidos Após
a Data-Base e 5ª - Pisos Salariais e de dois anos, com início em
1º de maio de 2004 e término em 30 de abril de 2006, para as demais
cláusulas.
São Paulo, 10 de maio de 2004.
|
|
|
| JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA | |
| Presidente Suscitante | |
| DANTE ANCONA MONTAGNANA | |
| Presidente Suscitado | |