CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, na Rua Tamandaré, nº 393, CEP 01525-001, Aclimação, inscrito no CNPJ sob o nº 60.890.928/0001-10, neste ato representado por seu Presidente, JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA.
SUSCITADO : SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, na Rua 24 de Maio, nº 208, 13º andar, Centro, CEP 01041-000, inscrito no CNPJ sob o nº 47.436.373/0001-73, neste ato representado por seu Presidente, DANTE ANCONA MONTAGNANA.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base em 1º de maio, na base territorial composta pelas cidades de Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval, Coronel Macedo, Cruzalia, Embú, Embú Guaçú, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Guarulhos, Ibaracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí, Itapeva, Itaporanga, Itaquaquecetuba, Itararé, Itatinga, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Mairiporã, Maracaí, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Ocauçú, Oscar Bressane, Ourinhos, Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Ribeirão Pires, Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Riversul, Salto Grande, São Paulo, São Pedro do Turvo, Suzano, Taquaí, Taquarituba, Taubaté, Timburi, Ubirajara., para vigorar a partir de 1º de maio de 2005, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
Obediência pelas empresas de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere a reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 1ª ª REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica estabelecido um reajuste salarial
no percentual total de 6% (seis por cento), para pagamento da seguinte forma:
a) A partir de 1º de maio de 2005, concessão do
índice de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários
de agosto de 2004, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;
b) A partir de 1º de agosto de 2005, concessão do índice
de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários de agosto de 2004,
devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA
BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo
indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão,
conforme segue:
DATA
DA ADMISSÃO |
MESES
TRABALHADOS |
CORREÇÃO
NECESSÁRIA |
|
MAIO |
AGOSTO |
||
3,0
% |
6,0
% |
||
JUN/04 |
11
MESES |
2,75
% |
5,50
% |
JUL/04 |
10
MESES |
2,40
% |
5,00
% |
AGO/04 |
09
MESES |
2,25
% |
4,50
% |
SET/04 |
08
MESES |
2,0
% |
4,00
% |
OUT/04 |
07
MESES |
1,75
% |
3,50
% |
NOV/04 |
06
MESES |
1,5
% |
3,00
% |
DEZ/04 |
05
MESES |
1,25
% |
2,50% |
JAN/05 |
04
MESES |
1,0
% |
2,00
% |
FEV/05 |
03
MESES |
0,75
% |
1,50
% |
MAR/05 |
02
MESES |
0,50
% |
1,00
% |
ABR/05 |
01
MÊS |
0,25
% |
0,50
% |
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente
concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações
os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título,
por acordo coletivo.
CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da
política salarial vigente.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de maio de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá
a R$ 508,00 (quinhentos e oito reais ).
PARÁGRAFO 1º
As Clínicas e Laboratórios com até 10 empregados, observarão
os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
» Apoio.......................................................R$
349,00
» Administração..........................................
R$ 415,00
» Demais funções........................................
R$ 508,00
PARÁGRAFO 2º
As Clínicas e Laboratórios de 11 a 20 empregados observarão
os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
» Apoio.........................................................
R$ 376,00
» Administração..........................................
R$ 441,00
» Demais funções.........................................
R$ 508,00
PARÁGRAFO 3º
Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:
» Atribuições de Apoio: limpeza, copa,
lavanderia e mensageiro.
» Atribuições de administração:
recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.
PARÁGRAFO 4º
Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá
incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª - Reajuste
Salarial retro aludida.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional
noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora
diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia
seguinte.
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a
discriminação dos títulos que compõe a remuneração,
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA 8ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados,
as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação,
por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.
CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado
sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO
EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído,
sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição
seja por prazo superior a 90 dias.
CLÁUSULA 11ª - LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número
de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por
meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.
Faculta-se ao empregador dispensar a assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento integral, desde que haja a respectiva indicação no controle de ponto e o empregado tenha assinado o documento respectivo relativo a cada mês trabalhado, quando for o caso.
CLÁUSULA 13ª - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário
durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada
para efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário, cesta
básica, bem como do dia do recebimento.
CLÁUSULA 14ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou
seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição,
por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas
mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já
compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala
de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos
sindicatos.
PARÁGRAFO 1º : O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 dias úteis da realização da assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Subdelegacias Regionais do Trabalhado.
PARAGRÁFO 2º : O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales
em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil
para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho,
quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários
de refeição.
CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO
ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação
de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado
o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência
e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário
da prova seja incompatível com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos
passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio
com o SUS.
CLÁUSULA 18ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados
assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria,
ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados.
A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às
esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21
anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores
no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, uma vez por mês, para
participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período
necessário à participação da aludida Assembléia.
CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge
ou ascendentes e irmãos;
2) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias
prestadas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO : As clínicas e laboratórios com até vinte empregados poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa será de 90% (noventa por cento).
CLÁUSULA 22 – TRABALHO AOS DOMINGOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão funcionar
em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do
acréscimo relativo à horas extraordinárias, mediante escala
elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam
compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido
na cláusula 23 da presente norma coletiva (Banco de Horas).
CLÁUSULA 23 - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através
do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de 1(um) ano, a referida compensação.
O empregador poderá optar pela compensação no período
destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias
de férias, os correspondentes à compensação prevista
nesta cláusula.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço
militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa.
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA
MÉDICA
Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias
a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença,
desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da
ata de posse dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS
DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2
anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, sendo que adquirido
o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma
empresa, a estabilidade será de 36 meses, observando-se, também,
os prazos mínimos para concessão, sendo que adquirido o direito
a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 90 (noventa) dias.
A empresa deverá encaminhar o empregado ao Sindicato
Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço,
ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à
empresa, em 90 dias, a contar da data da notificação da dispensa.
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez
até 60 dias após o término da licença compulsória.
CLÁSULA 29ª - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão
feitas na forma da lei.
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença
na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma
licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA 32ª - CRECHE OU AUXÍLIO
CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio
creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso,
no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria,
observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas
mães, com filhos até 06 (seis) anos de idade, por mês. Quando
o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de
saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição
da empregada mãe condução para ida e volta, para levar
as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver
possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida,
a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma
acima estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).
CLÁUSULA 33ª - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 dia
por ano de serviço prestado à empresa. Para os trabalhadores com
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será
concedido aviso prévio de 45 dias.
PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias.
CLÁUSULA 34ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa
causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos
mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando
tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA 35ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no
ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado
pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.
CLÁUSULA 36ª - ANTECIPAÇÃO
EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a
empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente
aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante
os primeiros 60 dias após o afastamento e desde que a solicitação
seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados,
a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA 37ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família
do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que,
se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional,
o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente
das verbas remanescentes devidas.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA 38ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três
ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica
mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme
deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91-A e
146/91-A, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente
ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou
onde esta indicar, no prazo de 20 dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula
conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
A partir de 1º de maio de 2005, o vale cesta ou ticket
cesta será fornecido no valor de R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais).
Para clínicas e laboratórios com até 20 empregados, o vale-cesta
ou ticket-cesta será fornecido no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito
reais)
CLÁUSULA 39ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor
Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal
Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também
para a Administração.
CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos
empregados para o exercício das respectivas funções, de
conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina
do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório
seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA 41ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL
INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno
da atividade do empregado.
CLÁUSULA 42ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador
a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até
o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar,
por escrito ao empregador, as alterações nas condições
declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão
do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos
da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda,
acórdão proferido pela Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA 43ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não
podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e
dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com
antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
CLÁUSULA 44ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após
48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da
lei.
CLÁUSULA 45ª - COMUNICAÇÃO
DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação
de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 46ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos
empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA 47ª - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação
de serviços.
CLÁUSULA 48ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência
dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão
a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação
da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme
previsto em lei.
CLÁUSULA 49ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades
sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545
e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da
CLT.
CLÁUSULA 50ª - REFEITÓRIO
Em face do disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição
Federal, as empresas com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição
aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório à disposição
dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3214, NR-24, item 24.3.1., em suas
dependências, enquanto perdurar o referido benefício.
CLÁUSULA 51 – PARTICIPAÇÃO
SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade
sindical profissional, a título de participação nas negociações
coletivas, uma contribuição no percentual de 3% (três por
cento), dividido em duas parcelas de 1,5% (um inteiro e cinco centésimo
por cento) cada uma, a incidir sobre o salário base dos empregados, já
reajustado na forma da cláusula 2ª deste acordo, observada a faixa
salarial de até R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), a ser recolhida
nos meses de maio de 2005 e julho de 2005, de todos os trabalhadores abrangidos
pela presente norma coletiva, cujo pagamento será feito através
de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional.
As empresas que desejarem, poderão efetuar o pagamento da contribuição
negocial em parcela única de 3%, no mês de julho de 2005. Após
essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma
coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês outubro de 2005, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
CLÁUSULA 52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe
de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento)
cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês
de maio de 2005, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente
norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/07/2005 e 31/10/2005.
Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites
com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição
assistencial.
Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição,
haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento),
juros de 1%(um porcento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente
corrigido.
CLÁUSULA 53ª – MULTAS
1) Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia do empregado por
dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos
em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas,
em favor do empregado;
2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas
na presente norma coletiva e que não possuam cominações
próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados
os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 54ª - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que
se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços
de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada
a prestação de serviços, conforme escala prévia
elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado
que prestar serviço nesse dia o direito de compensação,
ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem
o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 31.10.2005.
CLÁUSULA 55ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Manutenção e reconhecimento do Núcleo Intersindical de
Conciliação Prévia – NICP-SAÚDE, previsto
na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou os artigos 625-A
e 625-H à CLT, de caráter intersindical e composição
paritária , conforme previsto na referida lei, com a atribuição
de conciliar conflitos de natureza trabalhista, no âmbito das categorias
representadas e no limite da jurisdição comum das partes, conforme
regulamento aprovado pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
CLÁUSULA 56ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes
de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas
constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 57ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou
complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais
favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação
de benefícios.
CLÁUSULA 58ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será
exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 59ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência
de um ano, com início em 01/05/2005 e término em 30/04/2006.
São Paulo, 09 de maio de 2005.
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| JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA |
| Presidente Suscitante - CPF(MF) 200.616.848-72 |
| DANTE ANCONA MONTAGNANA |
| Presidente Suscitado - CPF(MF) 004.563.148-49 |
| COMISSÃO PROFISSIONAL DE NEGOCIAÇÃO MARIA DE FÁTIMA NEVES DE SOUZA JOSÉ INÁCIO DE
OLIVEIRA COMISSÃO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO NELSON L.R. ALVAREZ SANTINO ORSI |