
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
DE SÃO PAULO, com sede em São Paulo, na Rua Tamandaré,
nº 393, CEP 01525-001, Aclimação, inscrito no CNPJ
sob o nº 60.890.928/0001-10, neste ato representado por seu Presidente,
JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA.
SUSCITADO
: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS
DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, com sede em São Paulo, na Rua 24 de Maio, nº 208,
13º andar, Centro, CEP 01041-000, inscrito no CNPJ sob o nº
47.436.373/0001-73, neste ato representado por seu Presidente, DANTE
ANCONA MONTAGNANA.
Entre
as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável
aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base
em 1º de maio, na base territorial composta pelas cidades de
Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão
de Antonina, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá,
Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval,
Coronel Macedo, Cruzalia, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea,
Franco da Rocha, Guapiara, Ibaracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba,
Itaí, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itatinga, João
Ramalho, Lupércio, Lutécia, Maracaí, Mogi das Cruzes,
Nazaré Paulista, Ocauçú, Oscar Bressane, Pedra
Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Riversul,
Salto Grande, São Paulo, São Pedro do Turvo, Ribeirão
do Sul, Suzano, Taquaí, Taquarituba, Taubaté, Timburi,
Ubirajara., para vigorar a partir de 1º de maio de 2006, mediante
as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente
aceitam e outorgam a saber:
Obediência pelas empresas de todos os dispositivos legais vigentes,
no que se refere a reajustes e benefícios salariais, contidos
na presente norma coletiva.
CLÁUSULA
1ª REAJUSTE SALARIAL
1.1. EMPRESAS COM MAIS DE VINTE (20) EMPREGADOS
Para
as empresas com mais de vinte empregados, fica estabelecido um reajuste
salarial no percentual total de 4% (quatro por cento), a partir de 1º
de maio de 2006, para pagamento da seguinte forma:
a)
A partir de 1º de maio de 2006, concessão do índice
de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários de
agosto de 2005, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;
b)
A partir de 1º de agosto de 2006, concessão do índice
de 4% (quatro por cento) a incidir sobre os salários de agosto
de 2005, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.
1.2.
– EMPRESAS COM ATÉ VINTE EMPREGADOS
Para
as empresas com até de vinte (20) empregados, fica estabelecido
um reajuste salarial no percentual total de 3,5% (três e meio
cento), a partir de 1º de maio de 2006, para pagamento da seguinte
forma:
c)
A partir de 1º de maio de 2006, concessão do índice
de 2,5% (dois e meio por cento), a incidir sobre os salários
de agosto de 2005, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;
d)
A partir de 1º de agosto de 2006, concessão do índice
de 3,5% (três e meio por cento) a incidir sobre os salários
de agosto de 2005, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.
CLÁUSULA 2ª ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos
admitidos após a data-base, será aplicado o percentual
abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês
de admissão, conforme segue:
2.1
– EMPRESAS COM MAIS DE VINTE EMPREGADOS
|
|
MAIO
3,0% |
AGOSTO
4,0% |
JUN/05 |
11
MESES |
2,75% |
3,66% |
JUL/05 |
10
MESES |
2,50% |
3,33% |
AGO/05 |
09
MESES |
2,25% |
2,99% |
SET/05 |
08
MESES |
2,0% |
2,66% |
OUT/05 |
07
MESES |
1,75% |
2,33% |
NOV/05 |
06
MESES |
1,5% |
1,99% |
DEZ/05 |
05
MESES |
1,25% |
1,66% |
JAN/06 |
04
MESES |
1,00% |
1,33% |
FEV/06 |
03
MESES |
0,75% |
0,99% |
MAR/06 |
02
MESES |
0,50% |
0,66% |
ABR/06 |
01
MÊS |
0,25% |
0,33% |
2.2 - EMPRESAS COM ATÉ
VINTE EMPREGADOS
| Data
de Admissão |
Meses
trabalhados |
Correção
Nexessária |
| |
|
Maio
2,50% |
Agosto
3,5% |
JUL/05 |
11
MESES |
2,29% |
3,20% |
AGO/05 |
10
MESES |
2,08% |
2,91% |
SET/05 |
09
MESES |
1,87% |
2,62% |
OUT/05 |
08
MESES |
1,66% |
2,33% |
NOV/05 |
07
MESES |
1,45% |
2,04% |
DEZ/05 |
06
MESES |
1,24%
|
1,74% |
JAN/06 |
05
MESES |
1,04% |
1,45% |
FEV/06 |
04
MESES |
0,83% |
1,16% |
MAR/06 |
03
MESES |
0,62% |
0,87% |
| |
02
MESES |
0,41% |
0,58% |
ABR/06 |
01
MÊS |
0,20% |
0,29% |
CLÁUSULA
3ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações
salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se
das compensações os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e os aumentos
reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As
empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente
da política salarial vigente.
CLÁUSULA
5ª SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2006,
o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos
e cinquenta reais), para as empresas com mais de 20 empregados.
PARÁGRAFO
1º
Os estabelecimentos de saúde com até dez (10) empregados,
observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio..........................................................
R$ 362,00
Administração..........................................
R$ 430,00
Demais funções........................................
R$ 526,00
PARÁGRAFO
2º
Os estabelecimentos de saúde com 11 a 20 empregados observarão
os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio.........................................................
R$ 390,00
Administração..........................................
R$ 457,00
Demais funções.........................................
R$ 526,00
PARÁGRAFO
3º
Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados,
considera-se:
Atribuições
de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.
Atribuições
de administração: recepção e auxiliar administrativo
com ensino médio.
PARÁGRAFO
4º
Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá
incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª
- Reajuste Salarial retro aludida.
CLÁUSULA
6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional
noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor
da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até
5:00h do dia seguinte.
CLÁUSULA
7ª COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos,
com a discriminação dos títulos que compõe
a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados,
contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento
do FGTS.
CLÁUSULA
8ª ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos
empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar
da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao
empregador.
CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro
dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar as vantagens
pessoais.
CLÁUSULA 10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo
substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que
a substituição seja por prazo superior a 90 dias.
CLÁUSULA 11 LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada
noturna.
CLÁUSULA 12 CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número
de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita
por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.
Faculta-se ao empregador dispensar a
assinalação diária do horário destinado
à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento
integral, desde que haja a respectiva indicação no controle
de ponto e o empregado tenha assinado o documento respectivo relativo
a cada mês trabalhado, quando for o caso.
CLÁUSULA 13 PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do
funcionário durante o horário normal de trabalho, esta
não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias,
13° salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.
CLÁUSULA
14 JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12
x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para
refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se,
outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem
concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras
correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador,
sempre com a assistência dos sindicatos.
PARÁGRAFO
1º : O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia
Geral com os trabalhadores no prazo de 30 dias corridos a contar do
recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde.
No prazo de 10 dias úteis da realização da assembléia
o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia
da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia
Regional do Trabalho, ou pela Subdelegacias Regionais do Trabalhado.
PARAGRÁFO
2º : O não cumprimento dos prazos estabelecidos
no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado,
ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.
CLÁUSULA
15 PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados
tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário,
dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário
bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 16 GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação
de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que
pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta
e duas) horas de antecedência e comprovação posterior
no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível
com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 17 ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos
passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham
convênio com o SUS.
CLÁUSULA
18 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos
os empregados assistência hospitalar com direito a internação
em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio
hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora
concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens
até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros,
facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio
da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).
PARÁGRAFO
ÚNICO: Suscitante e Suscitado comprometem se a constituir
uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores
e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar
a viabilização de um plano de saúde básico
para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA
19 ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, uma vez por mês,
para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante,
durante o período necessário à participação
da aludida Assembléia.
CLÁUSULA 20 AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos,
cônjuge ou ascendentes e irmãos;
2) Por 05 (cinco) dias consecutivos,
em virtude de casamento.
CLÁUSULA 21 HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas
extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
PARÁGRAFO
ÚNICO : As clínicas e laboratórios com
até vinte empregados poderão remunerar as duas primeiras
horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa.
A partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa
será de 90% (noventa por cento).
CLÁUSULA
22 – TRABALHO AOS DOMINGOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão
funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência
do acréscimo relativo à horas extraordinárias,
mediante escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas
nesses dias sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte,
ou conforme estabelecido na cláusula 23 da presente norma coletiva
(Banco de Horas).
CLÁUSULA
23 - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através
do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de 1(um) ano,
a referida compensação. O empregador poderá optar
pela compensação no período destinado à
concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias,
os correspondentes à compensação prevista nesta
cláusula.
Na hipótese de rescisão
do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido,
sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o
adicional estabelecido na presente norma coletiva.
CLÁUSULA
24 ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do
serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após
a baixa.
CLÁUSULA 25 ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta)
dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio
doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90
(noventa) dias.
CLÁUSULA 26 ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
As empresas comprometem se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia
da ata de posse dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos
de 2 anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos,
sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados
com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36
meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão,
sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
Para obtenção desta garantia,
o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito,
encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando
tal condição em 90 (noventa) dias.
A empresa deverá encaminhar o
empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da
contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado
a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 90 dias,
a contar da data da notificação da dispensa.
CLÁUSULA
28 - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da
gravidez até 60 dias após o término da licença
compulsória.
CLÁSULA
29 - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais serão
feitas na forma da lei.
CLÁUSULA
30 LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença
na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA
31 LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito
a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA
32 CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou
convênio creche, concederão auxílio creche, a título
de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento)
do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula
5ª, às empregadas mães, com filhos até 06
(seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche
distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais
de 500 metros, as empresas colocarão à disposição
da empregada mãe condução para ida e volta, para
levar as crianças no percurso entidade creche entidade. Se não
houver possibilidade do empregador fornecer a condução
retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio
creche, na forma acima estabelecida.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A documentação exigível
das empregadas para o recebimento do auxílio creche será:
certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação,
declaração anual de próprio punho afirmando o direito
de guarda e a dependência econômica da criança, além
de declaração que comprove ficar a criança sob
cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física).
CLÁUSULA
33 - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio
de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa.
Para os trabalhadores com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será
concedido aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo do disposto
no item acima.
PARÁGRAFO
1º Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão
trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30
serão sempre indenizados.
PARÁGRAFO
2º Para efeito de cálculo das verbas rescisórias,
será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação
aos primeiros 30 dias.
CLÁUSULA
34 CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem
justa causa, carta de apresentação, que deverá
ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão
contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
CLÁUSULA
35 ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários
no ato da homologação da rescisão contratual, quando
solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo
INSS.
CLÁUSULA
36 ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado,
a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante
correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário
durante os primeiros 60 dias após o afastamento e desde que a
solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito.
Esses valores serão compensados, a critério da empresa,
após o retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA
37 AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à
família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário
nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou
moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais
pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes
devidas.
PARÁGRAFO
ÚNICO : As empresas que oferecem seguro de vida aos
seus funcionários, em condições mais vantajosas,
ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.
CLÁUSULA
38 CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem
três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma
cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter
salarial conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio
Coletivo n° 33/91 A e 146/91 A, que será entregue até
o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o
empregado retirá la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo
de 20 dias.
A cesta básica a que se refere
esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
Para as empresas com mais de vinte (20)
empregados, a partir de 1º de maio de 2006, o vale cesta ou ticket
cesta será fornecido no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Para as empresas com até vinte(20) empregados, o vale-cesta ou
ticket-cesta será fornecido no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA
39 UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no
Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando
se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme
também para a Administração.
CLÁUSULA
40 FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção
aos empregados para o exercício das respectivas funções,
de conformidade com a legislação de higiene, segurança
e medicina do trabalho de modo a atenuar lhes os riscos eventuais, sendo
obrigatório seu uso pelo empregado.
CLÁUSULA
41 - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício
digno da atividade do empregado.
CLÁUSULA
42 VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao
empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia,
até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao
trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações
nas condições declaradas inicialmente para a concessão
do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia
tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição
Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido
pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior
do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
CLÁUSULA
43 FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias,
não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos,
feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento
ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois)
dias.
CLÁUSULA
44 OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço
após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira,
na forma da lei.
CLÁUSULA
45 COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação
de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa
imotivada.
CLÁUSULA 46 EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa
dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente
pelas empresas.
CLÁUSULA
47 QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação
de serviços.
CLÁUSULA
48 CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência
dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão
a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a
divulgação da faculdade de associação dos
empregados à entidade, conforme previsto em lei.
CLÁUSULA
49 MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades
sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos
545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo
553 da CLT.
CLÁUSULA 50 - REFEITÓRIO
Em face do disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição
Federal, as empresas com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição
aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório à
disposição dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3214,
NR-24, item 24.3.1., em suas dependências, enquanto perdurar o
referido benefício.
CLÁUSULA 51 – PARTICIPAÇÃO SINDICAL
NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para
a entidade sindical profissional, a título de participação
nas negociações coletivas, uma contribuição
no percentual de 3% (três por cento), dividido em três parcelas
de 1,0% (um inteiro por cento) cada uma, a incidir sobre o salário
base dos empregados, já reajustado na forma da cláusula
2ª deste acordo, observada a faixa salarial de até R$ 1.500,00(um
mil e quinhentos reais), nos meses de maio, junho e julho de 2006, de
todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujo
pagamento será feito através de boletos bancários,
que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional. O recolhimento
será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente
ao de referência, vencendo-se em 10 de junho, 10 de julho e 10
de agosto de 2006. As empresas que desejarem, poderão efetuar
o pagamento da contribuição negocial em parcela única
de 3%, no mês de agosto de 2006, recolhendo o respectivo valor
até o dia 10 de setembro de 2006. Após essa data, haverá
incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas
a remeter ao Sindicato Profissional, no mês outubro de 2006, a
relação dos empregados pertencentes à categoria
e a ela vinculados.
CLÁUSULA
52 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal
no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6%
(seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha
de pagamento do mês de maio de 2006, devidamente corrigida pelo
índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento
ser efetuado em 31/07/2006 e 31/10/2006. Os estabelecimentos de serviços
de saúde que estão quites com a contribuição
confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.
Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição,
haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por
cento), juros de 1%(um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre
o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA
53 – MULTAS
1) Fica estabelecida a multa de um (01) salário dia do empregado
por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos
prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações
natalinas, em favor do empregado;
2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de
fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam
cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por
cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na
cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 54 FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data
em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento
de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida
pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços,
conforme escala prévia elaborada pela Administração
da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse
dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas
como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia
12 de maio, deverão fazê lo até 31.10.2006.
CLÁUSULA 55 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Manutenção e reconhecimento do Núcleo Intersindical
de Conciliação Prévia – NICP-SAÚDE,
previsto na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou
os artigos 625-A e 625-H à CLT, de caráter intersindical
e composição paritária , conforme previsto na referida
lei, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza
trabalhista, no âmbito das categorias representadas e no limite
da jurisdição comum das partes, conforme regulamento aprovado
pelas Entidades Sindicais Patronal e Profissional.
CLÁUSULA
56 GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis
decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer
das cláusulas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 57 NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária
e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições
mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese,
a acumulação de benefícios.
CLÁUSULA 58 - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será
exigido perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 59 VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá
vigência de um ano em relação às cláusulas
1ª, 2ª, 5ª e os valores contidos na cláusula 38,
com início em 01/05/2006 e término em 30/04/2007, e de
dois (2) anos em relação às demais cláusulas,
que vigorarão de 01/05/2006 a 30/04/2008.
São Paulo, 02 de maio de 2006.
Suscitante:
JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA
Presidente
CPF(MF) 200.616.848-72
Suscitado DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente
CPF(MF) 004.563.148-49
COMISSÃO PROFISSIONAL DE NEGOCIAÇÃO
MARIA
DE FÁTIMA NEVES DE SOUZA
JOAQUIM JOSÉ DA SILVA FILHO JOSÉ SOUSA DA SILVA
COMISSÃO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO
CELI SAPATINI MOZAR DE LEONE MAURO
NELSON L.R. ALVAREZ SANTINO ORSI