ÍNDICE ALFABÉTICO DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE O SINDHOSP E O SINSAUDESP

 

ANO DE 2009

A                                                                                                                    Cláusula

ABONO DE FALTAS                                                                                       20

ADICIONAL NOTURNO                                                                                  6ª

ADMITIDOS APÓS DATA BASE                                                                      2ª

ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA                                     37

ANTECIPAÇÕES SALARIAIS                                                                          4ª

ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS                                          36

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS                                           18

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR                                                                          19

AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS                                                                           21

AUXÍLIO FUNERAL                                                                                         38

AVISO PRÉVIO                                                                                                 34

 

B                                                                                                          Cláusula

BANCO DE HORAS                                                                               24

 

C                                                                                                                    Cláusula

CARTA DE APRESENTAÇÃO                                                                     35

CESTA BÁSICA                                                                                              39

COMPENSAÇÕES                                                                                          3ª

COMUNICAÇÃO DE DISPENSA                                                               46 

COMPROVANTES DE PAGAMENTO                                                        7ª

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL                                    53

CONTROLE DE PONTO                                                                            12

CORRESPONDÊNCIA                                                                                49

CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE                                                            33

E                                                                                                                Cláusula

ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO                                                       8ª

ESTABILIDADE AOS CIPEIROS                                                              27

ESTABILIDADE À GESTANTE                                                                 29

ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA                      28

ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA                                                 26

ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR                                         25

EXAMES MÉDICOS                                                                                        47 

F                                                                                                                    Cláusula

FÉRIAS                                                                                                              44

FERIADO PARA A CATEGORIA                                                                  55

FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO                         41

FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL                               42  

G                                                                                                                          Cláusula

GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE                                                  16

GARANTIA DE IGUAL OPORTUNIDADE AOS TRABALHADORES           17  

GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO                                                         9ª 

GARANTIAS GERAIS                                                                                           57 

H                                                                                                                    Cláusula

HOMOLOGAÇÕES                                                                                                 30 

HORAS EXTRAORDINÁRIAS                                                                           22  

J                                                                                                                    Cláusula

JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO                                                         14

JUÍZO COMPETENTE                                                                                     59 

L                                                                                                                   Cláusula

LANCHE NOTURNO                                                                                        11

LICENÇA ADOÇÃO                                                                                         31

LICENÇA PATERNIDADE                                                                              32  

M                                                                                                                   Cláusula

MENSALIDADES SINDICAIS                                                                      50

MULTAS                                                                                                        54  

N                                                                                                                   Cláusula

NORMAS CONSTITUCIONAIS                                                                    58 

O                                                                                                                   Cláusula

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA                            45 

P                                                                                                                   Cláusula

PAGAMENTO DE SALÁRIOS                                                                      15

PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL                                                               52

PIS                                                                                                                 13

Q                                                                                                                   Cláusula

QUADRO DE AVISOS                                                                                     48

R                                                                                                                   Cláusula

REAJUSTE SALARIAL                                                                                    1ª

RECONHECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL                       56

REFEITÓRIO                                                                                                  51

S                                                                                                                   Cláusula

SALÁRIO NORMATIVO                                                                              5ª

SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL                                                                   10

T                                                                                                                   Cláusula

TRABALHO AOS DOMINGOS                                                                        23

 

U                                                                                                                   Cláusula

UNIFORMES                                                                                                   40

V                                                                                                                   Cláusula

VALE TRANSPORTE                                                                                      43

VIGÊNCIA                                                                                                       60                                                                              

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, registrada no Ministério do Trabalho Processo nº 24000.006916/84 e inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.890.928/0001-10, com sede em São Paulo, na Rua Tamandaré nº 393, neste ato representado por seu presidente Sr. José Lião de Almeida.

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, entidade sindical patronal registrada no MTb sob nº 46000.001413/00 e inscrita no CNPJ/MF sob nº47.436.373/0001-73, com sede na Rua 24 de Maio nº 208 - 13º andar, Centro, CEP01041-000, São Paulo - SP, e base territorial em todo o Estado de São Paulo, neste ato representado por seu presidente, Dante Ancona Montagnana.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, aplicável aos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, com data-base em 1º de maio, na base territorial composta pelas cidades de Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval, Coronel Macedo, Cruzalia, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Ibaracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Itatinga, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Maracaí, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Ocauçú, Oscar Bressane, Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Riversul, Salto Grande, São Paulo, São Pedro do Turvo, Ribeirão do Sul, Suzano, Taquaí, Taquarituba, Taubaté, Timburi, Ubirajara, para vigorar a partir de 1º de maio de 2008, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
Obediência pelas empresas de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere a reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma coletiva.

CLÁUSULA 1ª -  REAJUSTE  SALARIAL
Fica estabelecido um reajuste salarial no percentual correspondente ao índice acumulado do INPC do IBGE, do período revisando, no percentual de 5,83% (cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 1º de maio de 2009, para pagamento da seguinte forma:

a) A partir de 1º de maio de 2009, concessão do índice de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários de agosto de 2008, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior;
b) A partir de 1º de agosto de 2009, concessão de 100% do índice acumulado do INPC/IBGE, no percentual de 5,83% (cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento) a incidir sobre os salários de agosto de 2008, devidamente corrigidos pela norma coletiva anterior.  

CLÁUSULA 2ª‑ ADMITIDOS APÓS DATA BASE
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual de reajuste ora acordado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme tabela abaixo:

DATA DE ADMISSÃO

MESES TRABALHADOS

CORREÇÃO NECESSÁRIA

 

 

MAIO               AGOSTO
3,0%                5,83%

JUN/08

11 MESES

2,75%              5,34%

JUL/08

10 MESES

2,50%              4,86%

AGO/08

09 MESES

2,25%              4,37%

SET/08

08 MESES

2,0%                3,88%

OUT/08

07 MESES

1,75%              3,40%

NOV/08

06 MESES

1,5%                2,91%

DEZ/08

05 MESES

1,25%              2,43%

JAN/09

04 MESES

1,00%              1,94%

FEV/09

03 MESES

0,75%              1,46%

MAR/09

02 MESES

0,50%              0,97%

ABR/09

01 MÊS

0,25%              0,49%

 

CLÁUSULA 3ª – COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. 

CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.

 

CLÁUSULA 5ª ‑ SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de maio de 2009, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 673,00 (seiscentos e setenta e três reais), para empresas com mais de vinte (20) empregados.  

PARÁGRAFO 1º

Os estabelecimentos de saúde com até dez (10) empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

  1. Apoio...........................................................        R$ 519,00
  2. Administração...........................................           R$ 551,00
  3. Demais funções........................................            R$ 635,00
 
 
PARÁGRAFO 2º

Os estabelecimentos de saúde com 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):

  1. Apoio..........................................................         R$ 530,00
  2. Administração..........................................            R$ 572,00
  3. Demais funções.......................................             R$ 635,00
 
 
PARÁGRAFO 3º

Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:

  1. Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia e mensageiro.
  2. Atribuições de administração: recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.

 

PARÁGRAFO 4º
Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula 1ª - Reajuste Salarial retro aludida.

 

PARÁGRAFO 5º
Na hipótese do piso salarial estadual ser fixado em montante superior a algum dos valores ora estabelecidos, os sindicatos suscitante e suscitado comprometem-se a retomar as negociações sobre tais montantes.

 

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte.

CLÁUSULA 7ª ‑ COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

 

CLÁUSULA 8ªERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.

 

CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 10 - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 dias.

 

CLÁUSULA 11 ‑ LANCHE NOTURNO
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

 

CLÁUSULA 12 ‑ CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.

Faculta-se ao empregador dispensar a assinalação diária do horário destinado à refeição e descanso, presumindo-se o seu cumprimento integral, desde que haja a devida indicação no controle de ponto e o empregado tenha assinado o documento respectivo relativo a cada mês trabalhado, quando for o caso.

 

CLÁUSULA 13 ‑ PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13° salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.

 

CLÁUSULA 14 ‑ JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores estabelecerem jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos.

 

 

 

PARÁGRAFO 1º : O Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 dias úteis da realização da assembléia, o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao estabelecimento de saúde cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ou pelas Gerências Regionais do Trabalho.

PARAGRÁFO 2º : O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.

 

CLÁUSULA 15 ‑ PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

CLÁUSULA 16 ‑ GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.

 

CLÁUSULA 17 – GARANTIA DE IGUAL OPORTUNIDADE AOS TRABALHADORES
Garantia de igualdade de oportunidade, para o trabalho de igual valor, a todos os trabalhadores, independentemente de sexo, raça, cor e opção sexual.

 

CLÁUSULA 18 ‑ ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.

 

CLÁUSULA 19 ‑ ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO: Suscitante e Suscitado comprometem‑se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA 20 ‑ ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação na aludida Assembléia.

 

CLÁUSULA 21 ‑ AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1)         Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos;
2)         Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.

 

CLÁUSULA 22 ‑ HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

PARÁGRAFO ÚNICO: As clínicas e laboratórios com até vinte empregados poderão remunerar as duas primeiras horas extras diárias com 80% (oitenta por cento) de sobretaxa. A partir da 3ª (terceira) hora extra diária, a sobretaxa será de 90% (noventa por cento).

 

CLÁUSULA 23 – TRABALHO AOS DOMINGOS

Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão funcionar em dias destinados a repouso, domingos e feriados, sem a incidência do acréscimo relativo às horas extraordinárias, mediante escala elaborada pelo empregador, desde que as horas trabalhadas nesses dias sejam compensadas na mesma semana, ou na semana seguinte, ou conforme estabelecido na cláusula 24 da presente norma coletiva (Banco de Horas).

 

CLÁUSULA 24 - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1(um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

 

CLÁUSULA 25 ‑ ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa.

 

 

CLÁUSULA 26 ‑ ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA 27 ‑ ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.
As empresas comprometem‑se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.

 

CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 anos do direito da aposentadoria, em seus prazos mínimos, observada a tabela de transição prevista no artigo 142, da Lei nº 8213/91, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, observando-se, também, os prazos mínimos para concessão e a tabela de conversão prevista no artigo 142, da Lei nº 8213/91, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias.

A empresa também poderá encaminhar o empregado ao Sindicato Suscitante para a efetivação da contagem do tempo de serviço, ficando o trabalhador obrigado a apresentar o respectivo documento junto à empresa, em 60 dias, a contar da data do encaminhamento.

 

CLÁUSULA 29 - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença compulsória.

 

 

CLÁSULA 30 - HOMOLOGAÇÕES

As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da lei.

 

CLÁUSULA 31 ‑ LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

 

CLÁUSULA 32 ‑ LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

 

CLÁUSULA 33 ‑ CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filhos até 06 (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade‑creche‑entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.

PARÁGRAFO 1º: O auxílio creche será extensivo ao empregado pai, que mantém a guarda judicial da criança de zero (0) a seis (6) anos de idade.

PARÁGRAFO 2º: Para manter o benefício, o empregado pai deverá comprovar semestralmente a manutenção da guarda judicial do(a) filho (a).

PARÁGRAFO 3º: Na hipótese do empregado pai perder a guarda judicial do(a) filho(a) e não comunicar à empresa, ficará sujeito às penalidades legais.

PARÁGRAFO 4º: A documentação exigível das empregadas e dos empregados-pais para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além de declaração que comprove ficar a criança sob cuidados de terceiros (instituição ou pessoa física). O empregado pai deverá, ainda, fazer a prova de que trata o parágrafo segundo da presente cláusula.

 

CLÁUSULA 34 - AVISO PRÉVIO
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa.

Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo do disposto no item acima.

PARÁGRAFO 1ºOs primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 serão sempre indenizados.

PARÁGRAFO 2ºPara efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias.

 

CLÁUSULA 35 ‑ CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.

 

 

CLÁUSULA 36‑ ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.

 

CLÁUSULA 37 ‑ ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente àquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

 

CLÁUSULA 38 ‑ AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido.  

 

CLÁUSULA 39 ‑ CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91‑A e 146/91‑A, que será entregue até o dia 15 do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá‑la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 dias.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 kilos de arroz
03 kilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 kilo de café torrado e moído
05 kilos de açúcar
1/2 kilo de farinha de mandioca
01 kilo de macarrão
01 kilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 kilo de sal refinado
1/2 kilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.

Para as empresas com mais de vinte (20) empregados, a partir de 1º de maio de 2009, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 71,00 (setenta em reais). O valor atualizado será devido a partir de 1º de maio de 2009.
Para as empresas com até vinte (20) empregados, o vale-cesta ou ticket-cesta será fornecido no valor de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinqüenta centavos). O valor atualizado será devido a partir de 1º de maio de 2009.

 

CLÁUSULA 40 ‑ UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando‑se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.

 

CLÁUSULA 41 ‑ FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar‑lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

 

CLÁUSULA 42 -  FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

 

CLÁUSULA 43 ‑ VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da  Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

 

CLÁUSULA 44 ‑ FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

 

CLÁUSULA 45 ‑ OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.

 

 

CLÁUSULA 46 ‑ COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

CLÁUSULA 47 ‑ EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

 

CLÁUSULA 48 ‑ QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.

 

CLÁUSULA 49 ‑ CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

 

CLÁUSULA 50 ‑ MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

 

CLÁUSULA 51 - REFEITÓRIO
Em face do disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, as empresas com mais de 300 empregados, que fornecem vale-refeição aos mesmos, ficam desobrigadas de manter refeitório à disposição dos trabalhadores, nos termos da Portaria 3214, NR-24, item 24.3.1., em suas dependências, enquanto perdurar o referido benefício.

 

CLÁUSULA 52 – PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – TAXA NEGOCIAL
As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de 3% (três por cento), dividido em três parcelas de 1,0% (um inteiro por cento) cada uma, a incidir sobre o salário base dos empregados, já reajustado na forma da cláusula 2ª deste acordo, observada a faixa salarial de até R$ 1.682,70 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), nos meses de maio, junho e julho de 2009, de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujo pagamento será feito através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional. O recolhimento será efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência, vencendo-se em 10 de junho, 10 de julho e 10 de agosto de 2009.

 

As empresas que desejarem, poderão efetuar o pagamento da contribuição negocial em parcela única de 3%, no mês de agosto de 2009, recolhendo o respectivo valor até o dia 10 de setembro de 2009. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.

PARÁGRAFO ÚNICO:   As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês outubro de 2009, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.

 

CLÁUSULA 53 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 12% (doze por cento), a ser paga em duas parcelas de 6% (seis por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2009, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 31/07/2009 e 31/10/2009. Os estabelecimentos de serviços de saúde que estão quites com a contribuição confederativa ficam isentos da contribuição assistencial.

Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1%(um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido.

 

CLÁUSULA 54 – MULTAS
1)         Fica estabelecida a multa de um (01) salário‑dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2)         Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso geral da categoria, cujo valor está previsto no caput da cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.

 

CLÁUSULA 55 ‑ FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 31.10.2009.

 

CLÁUSULA 56 – RECONHECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reconhecem o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo como o único e legítimo representante dos Técnicos de Imobilização Gessada, observada a base territorial do Sindicato Profissional.

 

CLÁUSULA 57 ‑ GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

CLÁUSULA 58 ‑ NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

 

CLÁUSULA 59 - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

 

CLÁUSULA 60 ‑ VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1º de maio de 2009 e término em 30/04/2010.

 

São Paulo, 11 de maio de 2009.

 

Suscitante:                              JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA        
Presidente
CPF(MF) 200.616.848-72

 

 

Suscitado                                DANTE ANCONA MONTAGNANA
Presidente
CPF(MF) 004.563.148-49

 

TEXTJUR/CONVENÇ/CONVENSAUDE/SÃOPAULO/.CCT_SP09.DOC

            COMISSÃO PROFISSIONAL DE NEGOCIAÇÃO

 

MARIA DE FÁTIMA NEVES DE SOUZA                                    JOSÉ SOUSA DA SILVA         

 

 

JOAQUIM JOSÉ DA SILVA FILHO                   

 

COMISSÃO PATRONAL DE NEGOCIAÇÃO

 

 

CELI SAPATINI                                                                       MOZAR DE LEONE MAURO 

 

MARIA ALICE ROCHA                                                            DETE FURLAN                                                      

 

SANDRO CARNICELLI