ACORDO
EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
Suscitante:
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São
Paulo.
Suscitado:
Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG
Entre as entidades sindicais acima indicadas, nos autos do Dissídio
Coletivo de Trabalho Nº 159/2002-0, fica estabelecido o presente Acordo em Dissídio
Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que
reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL:
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato Nacional das
Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG concederão aos seus empregados,
integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, a partir de 1º de
outubro de 2.002, um aumento salarial de 7,00% ( sete por cento),
aplicado sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2.002, compensando-se as
antecipações concedidas a partir de 1º de maio de 2.002.
CLÁUSULA
2ª - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE: Para os
empregados admitidos após
1º maio de 2.002, a correção salarial a partir de 1º de outubro de 2.002,
obedecerá os seguintes critérios:
a) no salário de admitidos com funções com
paradigma, será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao
paradigma, porém até o limite do menor salário reajustado na função;
b) sobre os salários de admissão dos empregados
contratados para as funções sem paradigma, será aplicado o reajuste salarial,
adotando-se a mesma sistemática prevista na cláusula anterior, levando-se em
conta o mês da admissão ao serviço ou fração igual ou superior a 15 (
quinze ) dias trabalhados, segundo o cálculo abaixo, que deverá ser aplicado
sobre a base 30/04/2002 ou da data de admissão do empregado:
| Mês da Contratação | Percentual de Reajuste Salarial | Data do início da vigência do Reajuste Salarial |
| MAIO/01 | 7,00% | 01/10/2002 |
| JUNHO/01 | 6,41% | 01/10/2002 |
| JULHO/01 | 5,83% | 01/10/2002 |
| AGOSTO/01 | 5,25% | 01/10/2002 |
| SETEMBRO/01 | 4,66% | 01/10/2002 |
| OUTUBRO/01 | 4,08% | 01/10/2002 |
| NOVEMBRO/01 | 3,50% | 01/10/2002 |
| DEZEMBRO/01 | 2,91% | 01/10/2002 |
| JANEIRO/02 | 2,33% | 01/10/2002 |
| FEVEREIRO/02 | 1,75% | 01/10/2002 |
| MARÇO/02 | 1,16% | 01/10/2002 |
| ABRIL/02 | 0,58% | 01/10/2002 |
CLÁUSULA 3ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS DA EMPRESA: Os
empregados abrangidos pelo presente Acordo em Dissídio Coletivo, terão direito
à percepção de um PLR, não integrante da remuneração do trabalhador
para todos os fins legais, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada
empregado, referente ao exercício de 2.002, pagável em duas parcelas
semestrais, sendo a primeira até 28 de fevereiro de 2.003 e a segunda até 31
de agosto de 2.003.
Parágrafo Primeiro: Serão
deduzidas da Participação nos Lucros e Resultados, prevista nesta cláusula,
os valores das eventuais antecipações salariais efetivamente pagas a partir de
1º de maio de 2.002 até 30 de setembro de 2.002.
Parágrafo Segundo: Caso a
empregadora tenha em vigor, para o exercício de 2.002, Participação nos
Lucros e Resultados - PLR mais benéfico para o trabalhador, do que ficou
ajustado nesta cláusula, para o empregado, prevalecerá unicamente o que for de
maior valor para o obreiro.
Parágrafo Terceiro: Somente terão
direito à Participação nos Lucros e Resultados ora fixados, os empregados em
atividade na empresa no dia 1º de outubro de 2.002.
CLÁUSULA
4ª - PISO SALARIAL:
As empresas de Odontologia de Grupo, integrantes da categoria do
Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG, aplicarão aos
seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São
Paulo, a partir de 1º de outubro de 2.002, o piso salarial de R$ 380,00
(trezentos e oitenta reais).
CLÁUSULA
5ª: CESTA BÁSICA:
Fica mantida a concessão mensal de uma cesta básica tradicional de 25 (
vinte e cinco ) quilos de produtos alimentícios a cada um dos empregados,
abrangidos pelo presente Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho que será
entregue até o dia 20 do mês subsequente ao de referencia, sendo facultado ao
empregador o cumprimento desta obrigação através do vale-cesta ou
ticket-cesta equivalente. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá
a seguinte composição:
10 quilos de arroz,
03 quilos de feijão;
03 latas de óleo de soja;
½ quilo de café torrado e moído;
05 quilos de açúcar;
½ quilo de farinha de mandioca;
01 quilo de macarrão;
01 quilo de farinha de trigo;
02 latas de 140 gramas de extrato de tomate;
01 quilo de sal refinado;
½ quilo de milharina;
01 pacote de 200 gramas de biscoito doce;
01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado;
02 latas de leite em pó de 400 gramas.
Parágrafo Único: O vale-cesta ou ticket-cesta será no valor de R$ 49,26 ( quarenta e
nove reais e vinte e seis centavos), a partir de 1º de outubro de 2002.
CLÁUSULA
6ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:
Em qualquer substituição interna, de um empregado por outro, que tenha
caráter eventual, o substituto deverá receber o mesmo salário do substituído,
enquanto perdurar essa substituição, sem que se considerem as vantagens
pessoais, em consonância com o Enunciado 159 do E.TST.
CLÁUSULA
7ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO: Garantia de igual salário ao empregado admitido para a função de
outro, dispensado sem justa causa, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA
8ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:
Os empregadores que efetuarem o pagamento dos salários e demais consectários
legais a seus empregados através de cheques, deverão proporcionar-lhes o
direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques, dentro do horário
de funcionamento dos bancos sacados, obedecida prévia escala elaborada pela
administração da empresa, excluídos os horários de refeições.
CLÁUSULA
9ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento, com discriminação
das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração,
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa
e o valor do recolhimento do FGTS.
PARÁGRAFO
ÚNICO: ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas
pagarão aos seus empregados as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador.
CLÁUSULA
10ª - P I S: O tempo
necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não
será descontado, nem do DSR, férias, 13º salário, bem como do dia do
recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário
da jornada de trabalho.
CLÁUSULA
11ª - TRANSPORTE:
O encerramento do expediente que se verificar no período noturno, nas
empresas que não fornecem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários
cobertos normalmente por serviços de transporte público na região.
CLÁUSULA
12ª - GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES:I - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado
em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso
superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde
que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste
Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho ou matrícula. Esta garantia cessará
ao término da etapa que estiver cursando.
II - Serão abonadas as faltas de empregados
estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou
reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta
e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o
horário de trabalho, seja incompatível com o da prova.
CLÁUSULA
13ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhecimento dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais do Sindicato da Categoria, para fins de abono de faltas ao serviço.
CLÁUSULA
14ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA:
As empresas de Odontologia de Grupo concederão gratuitamente a seus empregados
assistência odontológica nos limites dos respectivos planos de saúde oral básicos
comercializados por cada empresa.
CLÁUSULA
15ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do
horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em
qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA
16ª - BANCO DE HORAS:
Para as empresas interessadas, os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do
qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela
compensação no período destinado à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do
prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da
jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou
do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente
norma coletiva.
CLÁUSULA
17ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:
A - Por 03 (três) dias consecutivos, em virtude de morte de filho, cônjuge,
irmão ou ascendente;
B - Por 01 (um) dia ao ano, para solucionar problemas decorrentes de doença
em família (filho, cônjuge, irmão ou ascendente), comprovada por atestado médico;
C - Por 04 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento.
CLÁUSULA
18ª ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Garantias de emprego ou salário ao menor, em idade de prestação de
serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou
dispensa de incorporação.
CLÁUSULA
19ª ESTABILIDADE EM AUXÍLIO DOENÇA:
Garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, a contar da data da
alta médica do empregado, que retorne de auxílio doença, desde que o
afastamento tenha sido no mínimo por 90 (noventa) dias consecutivos.
CLÁUSULA
20ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE:
A garantia de emprego ou salário à empregada gestante desde o início
da gestação até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento legal.
CLÁUSULA
21ª - ESTABILIDADE AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Garantia de emprego e salário aos empregados que
estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o
direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma
empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à
aposentadoria, extingue-se a estabilidade.
CLÁUSULA
22ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:
As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche,
concederão auxílio creche no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do
piso da categoria às empregadas mães com filho de até 6 (seis) anos de idade,
por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde,
mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão a disposição da
empregada mãe, condução de ida e volta, para levar as crianças no percurso
entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer condução
acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na
forma estabelecida.
PARÁGRAFO ÚNICO: A documentação exigível das empregadas para o recebimento do Auxílio-Creche
será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração
semestral de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica
da criança.
CLÁUSULA
23ª - AVISO PRÉVIO:
Aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores que
tiverem mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 01 (um) ano de
serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA
24ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS: As empresas deverão
preencher o atestado de afastamento e salários (AAS) sempre que solicitado pelo
empregado e pelo INSS, sob pena de incorrer no pagamento da multa estipulada na
cláusula 40ª.
CLÁUSULA
25ª - AUXÍLIO FUNERAL:
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará à família do
mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada
a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em
dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas
remanescentes devidas.
CLÁUSULA
26ª - LANCHE NOTURNO:
Fornecimento gratuito de lanche substancial aos empregados que trabalham
em jornada noturna.
CLÁUSULA
27ª - FORNECIMENTO DE UNIFORME:
Os empregadores fornecerão uniforme aos empregados lotados no Setor
Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia), excetuando-se o pessoal
administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a
administração.
CLÁUSULA
28ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO:
Obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos de proteção aos empregados
para o exercício das respectivas funções, na conformidade da legislação de
higiene, segurança e medicina do trabalho.
CLÁUSULA
29ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL: Fornecimento
de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado,
na empresa.
CLÁUSULA
30ª - VALE TRANSPORTE:
Concessão de vale-transporte gratuito somente aos empregados que
ganharem o piso normativo da categoria representada pelo Sindicato profissional,
ora Convenente. Para os que ganharem acima do piso, aplica-se a lei.
CLÁUSULA
31ª - FÉRIAS:
As férias não poderão ter início nas folgas, sábados, domingos,
feriados, exceto os empregados que trabalham em regime de escala, e, em dias
eventualmente compensados. O aviso prévio das mesmas deverá ser dado conforme
o disposto na legislação em vigor.
CLÁUSULA
32ª - OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CTPS: O registro do Contrato de
Trabalho na CTPS deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de
admissão, sob pena de incorrer na multa prevista na cláusula 40ª,
independentemente das penalidades legais.
CLÁUSULA
33ª - CARTA AVISO:
Fica assegurada ao empregado despedido, sob alegação de justa causa, a
entrega de carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção
de despedimento imotivado.
CLÁUSULA
34ª - EXAMES MÉDICOS: Os
Exames médicos por ocasião da admissão e demissão dos empregados, na forma
da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
CLÁUSULA
35ª - QUADRO DE AVISO:
Utilização pelo Sindicato Profissional do Quadro de Avisos das
Empresas, para afixação de assuntos exclusivamente sindicais de esclarecimento
dos empregados integrantes da respectiva categoria profissional.
CLÁUSULA
36ª - CORRESPONDÊNCIAS:
As empresas efetivarão a distribuição a seus empregados de toda a
correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional, ora Convenente.
CLÁUSULA
37ª - MENSALIDADES SINDICAIS:
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades
sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu
parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 533 da CLT., e parágrafo único
do artigo 109 do Estatuto do Sindicato, acrescida da multa de 01 (um) salário
normativo cobrada na reincidência e corrigida monetariamente para fins de
cobrança.
CLÁUSULA
38ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
SINDICAL - As empresas, às suas expensas,
recolherão para a respectiva Entidade Sindical Profissional dos empregados,
abrangidos por este Acordo em Dissídio Coletivo de Trabalho, a título de
contribuição negocial sindical, o valor fixo de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco
reais) por cada empregado, em atividade na empresa em 1º de outubro de 2002,
na forma e condições abaixo explicitadas:
a)
A primeira
parcela de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos) por empregado,
será recolhida até o dia 31 de outubro de 2.002;
b)
A segunda
parcela de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos) por empregado,
será recolhida até o dia 28 de fevereiro de 2.003.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês
de outubro/02, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas
vinculados, até 1º de outubro de 2.002.
CLÁUSULA
39ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Na forma do
entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE
189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 07/11/2000), a Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato Patronal ora acordante, deliberou
ser-lhe também devida pelas empresas de odontologia de grupo, sujeitas ao
presente Acordo, não associadas do SINOG em 1º de outubro de 2.002, uma
Contribuição Assistencial Patronal correspondente ao mesmo valor pago pelas
empresas filiadas, à título de contribuição associativa referente ao período
de maio/2002 até abril/2003, contribuição assistencial essa, pagável em 3
(três) parcelas vencíveis em 01/02/03 (relativas aos valores das Contribuições
Associativas de maio a novembro de 2.002); em 01/03/2003 (relativas às
contribuições de dezembro de 2.002 à fevereiro de 2.003) e em 02/05/2003
(relativas às contribuições dos meses de março/2003 a abril/2003.
CLÁUSULA
40ª - MULTAS:
I - Fica estabelecida a multa de um (01) salário-dia
do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça, nos prazos
previstos em lei, o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em
favor do empregado;
II - Multa, por descumprimento de todas as obrigações
de fazer inseridas e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5%
(cinco por cento) do piso salarial da categoria, para cada empregado sujeito a
este Acordo, em favor da parte
prejudicada.
CLÁUSULA
41ª - FERIADO DA CATEGORIA:
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que
se comemorará o “Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviço de Saúde”,
na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional Convenente,
resguardada a prestação de serviço, conforme escala prévia elaborada pela
Administração da empresa salvaguardando ao empregado que prestar serviço
nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como
extras.
Parágrafo
Único: A empresa que eventualmente, não concedeu
o feriado na data acima deverá beneficiar o empregado com a concessão da folga
respectiva até 31/12/2002.
CLÁUSULA
42ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS: A promulgação da legislação ordinária e/ou
complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde
aplicável, os direitos e deveres previstos neste Acordo, ressalvando-se sempre
as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a
acumulação de benefícios.
CLÁUSULA
43ª - COMISSÃO PARITÁRIA
SINDICAL: As Entidades Sindicais ora Convenentes, manterão
Comissão de Saúde Paritária, formada por membros da diretoria de ambos os
sindicatos, para discutir problemas relativos aos interesses das categorias.
CLÁUSULA
44ª - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
O adicional de transferência, previsto no artigo 469, parágrafo 3º, da
CLT, será de 30% (trinta por cento).
CLÁUSULA
45ª - GARANTIAS GERAIS:
Fica assegurada a aplicação das cláusulas mais favoráveis aos
empregados, decorrentes de Acordos Coletivos de Trabalho celebrado com
empregadores, com relação a quaisquer das cláusulas neste instrumento.
CLÁUSULA
46ª - JUÍZO COMPETENTE:
O cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Norma Coletiva será
exigido perante a Justiça Competente.
CLÁUSULA
47ª - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento de 40% (quarenta por cento) para o trabalho prestado entre
22:00 e 5:00 horas.
CLÁUSULA
48ª - CONTROLE DE PONTO:
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de
empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou
similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não,
a critério do empregador.
CLÁUSULA
49ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:
Faculdade de Empregados e Empregadores estabelecerem, sempre com a assistência
dos sindicatos, jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com uma hora
de intervalo para refeição por trinta e seis horas de descanso,
assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras
correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.
CLÁUSULA
50ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.
CLÁUSULA
51ª - LICENÇA ADOÇÃO: A
empregada, mãe adotante, será concedida licença maternidade nos termos da lei
nº 10.421 de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA
52ª - LICENÇA PATERNIDADE:
Após o nascimento de seu filho o empregado terá direito a uma licença
de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA
53ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa,
carta de apresentação, a qual deverá ser entregue aos mesmos no ato da
homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo
empregado.
CLÁUSULA
54ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO
DOENÇA:
Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se
obriga a antecipar 50% (cinquenta por cento) do montante correspondente aquele a
ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros sessenta (60) dias
após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o
retorno do empregado ao serviço.
CLÁUSULA
55ª - VIGÊNCIA:
As cláusulas e condições do presente Acordo em Dissídio Coletivo de
Trabalho vigorarão de 1º de maio de 2.002 a 30 de abril de 2.003.
São Paulo, 06 de setembro de 2.002.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO-
SINSAUDESP
|
JOSÉ
SOUZA DA SILVA |
DR.
VALDEMIR SILVA GUIMARÃES - ADVOGADO OAB/SP 104.430 |
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ODONTOLOGIA DE GRUPO – SINOG
|
DR. CARLOS ROBERTO SQUILLACI - PRESIDENTE |
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA - ADVOGADO OAB/SP 17.513 |