CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO
PAULO e SINPAVET – SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
Entre
as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de maio de 2002 a 30 de abril de
2003, aplicável aos empregados em estabelecimentos veterinários representados
pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que
reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
BASE
TERRITORIAL
Avilândia,
Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Turvo,
Barueri, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão
Bonito, Carapicuiba, Caucaia do Alto, Chavantes, Claraval, Coronel Macedo,
Cotia, Cruzalia, Diadema, Embú,
Embú Guaçú, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha,
Guapiara, Guarulhos, Ibiracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí,
Itapecerica da Serra, Itapeva, Itapevi, Itaporanga, Itaquaquecetuba, Itararé,
Itatinga, Jandira, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Mairiporã, Maracaí, Mauá,
Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Ocauçú, Osasco, Oscar Bressane,
Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Ribeirão
Pires, Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Riversul, Salto Grande, Santana do
Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São
Paulo, São Pedro do Turvo, Suzano, Taboão da Serra, Taquaí, Taquarituba,
Taubaté, Timburi, Ubirajara, Vargem Grande Paulista.
CLÁUSULA
1ª
- Obediência
pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos
reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma;
CLÁUSULA
2ª - CORREÇÃO SALARIAL
I - Correção do salário a partir de 1º de maio de 2002, de 100% (cem por cento), do índice inflacionário do período, ou seja, de 1º de maio de 2.001 a 30 de abril de 2002, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior, isto é 9,55%, INPC/IBGE.
CLÁUSULA
3ª - SALÁRIO NORMATIVO
Fixação
do Piso Salarial em R$ 390,58 (Trezentos e noventa reais e cinquenta e oito
centavos), já considerada a correção salarial da cláusula 2ª.
CLÁUSULA
4ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.769-53, DE 13/01/99.
Para
cumprimento da Medida Provisória nº 1.769-53 de 13/01/99, as empresas e o
Sindicato Profissional formarão comissão TRIPARTITE (Empregados + Sindicato +
Empresa), no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do início da vigência da
presente convenção/Acordo Coletivo, para estabelecerem negociação
objetivando a participação dos empregados nos lucros ou resultados da Empresa,
além de estipularem procedimentos, regras, valores/percentuais, periodicidade,
entre outros critérios, para o cumprimento, ainda no exercício do ano de 2002,
do disposto na norma em questão;
Desconto
de 03%
(três por cento) dos salários
base dos empregados, associados ou
não, no mês de julho/2002, para repasse ao Sindicato Profissional à título
de pagamento de Contribuição Assistencial; aplicando-se o precedente n° 74 do
C. TST., cujo recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança bancária
que serão enviados para as empresas, devendo
ser efetuado em qualquer agência bancária até o vencimento, ou seja,
até o dia 31 de julho/2002, posteriormente, em qualquer Agência da
Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato. Após essa data, haverá
incidência da multa prevista na presente norma coletiva;
“Contribuição
Assistencial
A
Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial
imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção
coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada
contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000”.Grifos
nossos.
As
empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de
agosto/2002, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas
vinculadas;
CLÁUSULA
6ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Fica
estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal na forma e valores
constantes no Quadro abaixo, devendo o recolhimento ser efetuado pelos
empregadores da Categoria Econômica do Sindicato Patronal até o dia
31/07/2002.
Nº
de empregados
valor da contribuição anual
|
Até 05 |
30% do salário normativo |
|
|
De 06 a 12 |
40%
do salário normativo |
|
|
Acima de 13 |
50%
do salário normativo |
|
|
* Vigente à época do
efetivo pagamento. |
|
|
Na
hipótese de atraso no pagamento da contribuição ora estabelecida haverá
incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) + juros de 1% (um por
cento) ao mês, ambos calculados sobre o principal devidamente corrigido.
CLÁUSULA
7ª-
COMPENSAÇÕES
Serão
compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período
revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, anuênio, biênio, Triênio, quinquênio, equiparação salarial
e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo
coletivo;
CLÁUSULA
8ª
- ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As
empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política
salarial vigente, bem como, corrigir
nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que
venha substituí-la;
CLÁUSULA
9ª
- ADICIONAL NOTURNO
Fica
assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno
equivalente a 50% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia
até 5:00h do dia seguinte;
CLÁUSULA
10ª
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão
fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação
dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do
FGTS;
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as
eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, feita pelo
trabalhador;
CLÁUSULA
11ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
CLÁUSULA
12ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
CLÁUSULA
13ª - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS
CLÁUSULA
14ª-
REFEIÇÃO OU LANCHE
Fornecimento
gratuito de refeição substancial aos empregados que laboram em jornada
noturna;
CLÁUSULA
15ª
- EXTRATOS DO FGTS
Os
estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados os
extratos do FGTS recebidos da CEF, ou informações por escrito, nos termos da
legislação vigente;
CLÁUSULA
16ª
- CONTROLE DE PONTO
É
obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação
do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto,
podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador;
CLÁUSULA
17ª
- PIS
Para
recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário
normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR,
férias, 13°. salário, bem como do dia do recebimento;
CLÁUSULA
18ª
- PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As
empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente,
deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou
posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário
bancário, excluindo-se os horários de refeição;
CLÁUSULA
19ª
- GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
3
– Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta)
minutos antes do término da jornada diária de trabalho com compensações
futuras;
CLÁUSULA
20ª
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
1.
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos do empregado, desde que
sejam do SUS (Sistema Único de Saúde) ou de convênios de saúde, devidamente
identificados com papel timbrado da instituição, CRM (Conselho Regional de
Medicina) e assinatura do médico e o código da doença;
2.
Será reconhecido pelas empresas os atestados odontológicos do empregado, que
apresentem as mesmas características do item anterior, bem como passados pelos facultativos do Sindicato Profissional;
Abono
de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia, para
participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o
período necessário à participação da aludida Assembléia;
CLÁUSULA
22ª
ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS:
As faltas
ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta médica ou
internação serão abonadas pela empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e
do Adolescente.
O
acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe
e na falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.
CLÁUSULA
23ª
- AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1)
Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge ou ascendentes,
descendentes, sogro ou sogra;
2)
Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação de
documento comprobatório;
CLÁUSULA
24ª
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão
de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas
pelo trabalhador.
CLÁUSULA
25ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS:
Quando o
feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar sob o regime de compensação
de horas, poderá alternativamente:
a)
Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação;
b)
Pagar o excedente como horas extras;
c)
Conceder folga compensatória;
d)
Incluir as horas em feriados pontes futuros;
A opção
acima será comunicada ao empregado com antecedência de até 15 dias ao
feriado;
CLÁUSULA
26ª
- ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
Garantia
de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu
alistamento até 30 dias após a baixa;
CLÁUSULA
27ª
- ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA
Garantia
de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, ao
empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo
superior a 90 (noventa) dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias
marcadas;
CLÁUSULA
28ª
- ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade
aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para participação;
As
empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos membros
da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;
CLÁUSULA
29ª ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS:
Estabilidade
de 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de férias normais ou
coletivas;
CLÁUSULA
30ª
- ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.
Garantia
de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do direito
da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido o direito, cessa a
estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a
estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria,
extingue-se a estabilidade;
Garantia
de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias
após o término da licença compulsória;
CLÁUSULA
32ª
- LICENÇA ADOÇÃO
À
empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei;
CLÁUSULA
33ª
- LICENÇA PATERNIDADE
Após
o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05
(cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;
CLÁUSULA
34ª-
CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA
35ª
- AVISO PRÉVIO
1.
Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de
serviço prestado à empresa;
2.
Para os trabalhadores
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos
de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem
prejuízo do item 1;
§
PRIMEIRO
Os
primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o
empregador. Os dias excedentes a 30, serão sempre indenizados;
§
SEGUNDO
Para
efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso
prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;
CLÁUSULA
36ª
HOMOLOGAÇÕES
CLÁUSULA
37ª
- CARTA DE APRESENTAÇÃO
CLÁUSULA
38ª
- ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
1.
As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários
sempre que solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico e DSS-8030 (antigo
SB-40);
2.
Os empregadores fornecerão aos empregados no ato da homologação da
rescisão de contrato de trabalho, ou quitação o AAS, laudo técnico e DSS-8030
(antigo
SB-40), independentemente da solicitação
do item 1;
CLÁUSULA
39ª LAUDO TÉCNICO SB-40
Obrigatoriedade
do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030 ( antigo SB-40) por profissionais
competentes. quando solicitado pelo INSS;
CLÁUSULA
40ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS
As Guias
de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado de Afastamento e Salários,
quando solicitados pelo empregado, serão preenchidos, assinados e carimbados
pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios à que teria direito o
trabalhador;
CLÁUSULA
41ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
As
empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia
do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra “E” da NR 5, da Portaria
3.214, DE 08.06.78;
Na ocorrência
de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato deverá ser
comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso.
As que
tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 meses deverá
fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite.
As
empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT
do mês anterior;
CLÁUSULA
42ª
- AUXÍLIO FUNERAL
No
caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o
equivalente a 1,5 (um e meio) salário
nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia
profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados
independentemente das verbas remanescentes devidas;
CLÁUSULA
43ª
- CESTA BÁSICA
Concessão
pelos empregadores, aos empregados, de uma cesta básica mensal ou vale cesta,
ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo
do Dissídio Coletivo nº. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la
na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da
presente cláusula será concedido de forma incondicional
e gratuita;
A
cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10
quilos de arroz
03
quilos de feijão
03
latas de óleo de soja
1/2
quilo de café torrado e moído
05
quilos de açúcar
1/2
quilo de farinha de mandioca
01
quilo de macarrão
01
quilo de farinha de trigo
02
latas de 140 grs. de extrato de tomate
01
quilo de sal refinado
1/2
quilo de milharina
01
pacote de 200 grs. de biscoito doce
01
pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02
latas de leite em pó de 400 grs.
O
vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$ 49,29 (Quarenta e nove reais e
vinte e nove centavos) a partir de 1° de maio de 2002;
CLÁUSULA
44ª
- UNIFORMES
Os
empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional
(enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se for exigido roupas
brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o
uso de uniforme também para a Administração;
CLÁUSULA
45ª
- FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade
no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício
das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene,
segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais,
sendo obrigatório seu uso pelo empregado;
CLÁUSULA
46ª
- FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL
Fornecimento
de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado;
CLÁUSULA
47ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA
Obrigatoriedade
de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO
DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria ser
acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado pelo Sindicato e, se
necessário Perito Assistente, o Sindicato indicará o Profissional de sua
confiança mediante pagamento de honorários pela empresa em valores
convencionados entre eles;
CLÁUSULA
48ª
- VALE TRANSPORTE
Concessão
de vale transporte, na forma da lei;
CLÁUSULA
49ª
- FÉRIAS
Aviso
prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início
aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo
pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;
Fica
terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do
ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei;
CLÁUSULA
51ª
- COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Entrega
ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave,
sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;
CLÁUSULA
52ª
- EXAMES MÉDICOS
Os
exames médicos, periódicos, e por ocasião da admissão, e dispensa dos
empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas;
CLÁUSULA
53ª
- QUADROS DE AVISOS
Afixação
de quadros de avisos no local da prestação de serviços;
CLÁUSULA
54ª
- CORRESPONDÊNCIA
As
empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos
mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão a que o Sindicato efetue,
nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação
dos empregados à entidade, conforme previsto em lei;
CLÁUSULA
55ª
- MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade
de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as
penas previstas no artigo 553 da CLT;
CLÁUSULA
56ª-
MULTAS
1.
Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia de
atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o
pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;
2.
Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na
presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a
10% (dez por cento) do piso da
categoria, em favor da parte prejudicada, por infração praticada;
CLÁUSULA
57ª
- FERIADO PARA A CATEGORIA
Será
considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o
"Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços de Saúde", na base
territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardada a prestação de
serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia, inclusive os
empregados que laboram jornada 12X36, o direito de compensação, ou de receber
as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no
dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.08.2002;
CLÁUSULA
58ª COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – MEDIAÇÃO – ARBITRAGEM:
Instituição,
nos termos da Lei nº 9958/2000, bem como, da Lei 9307/1996, no prazo máximo de
90 dias DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, devendo, todas e quaisquer demandas
de natureza trabalhista que envolvam a categoria econômica e profissional,
obrigatoriamente, serem submetidas ao Núcleo em questão, podendo, também, o Núcleo,
proceder ao atendimento de demandas decorrentes de outras categorias.
CLÁUSULA
59ª
GUIAS GRPS:
As
guias de GRPS deverão ser entregues no Sindicato no período de 01 à 10 do mês
de competência, mediante cópia simples e seu recebimento será feito com
protocolo normal e, de 11 à 30 com protocolo de recebimento “fora
de prazo” . As guias entregues fora desse período deverão ser
encaminhadas em três vias, pois, uma será enviada a Diretoria de Arrecadação
do Instituto Nacional de Previdência Social, como determina o decreto 1.197/94
de 14 de julho de 1994;
CLÁUSULA
60ª
- GARANTIAS GERAIS
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos,
com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA
61ª
- JUÍZO COMPETENTE
O
cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante
a Justiça do Trabalho;
CLÁUSULA
62ª - VIGÊNCIA
CLÁUSULA
63ª
- NORMAS CONSTITUCIONAIS
A
promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos
preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres
previstos na presente Convenção Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as
condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a
acumulação de benefícios;
ADMITIDOS
APÓS DATA BASE
Aos
admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de
forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme
segue:
|
DATA
DE ADMISSÃO |
MESES
TRABALHADOS |
CORREÇÃO
NECESSÁRIA |
|
JUN/01 |
11
MESES |
8,69 |
|
JUL/01 |
10 MESES |
7,90 |
|
AGO/01 |
09
MESES |
7,11 |
|
SET/01 |
08
MESES |
6,32 |
|
OUT/01 |
07
MESES |
5,53 |
|
NOV/01 |
06
MESES |
4,74 |
|
DEZ/01 |
05
MESES |
3,95 |
|
JAN/02 |
04
MESES |
3,16 |
|
FEV/02 |
03
MESES |
2,37 |
|
MAR/02 |
02
MESES |
1,58 |
|
ABR/02 |
01
MÊS |
0,79 |
São Paulo, 30
de abril de 2002