CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO e SINPAVET - SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, aplicável aos empregados em estabelecimentos veterinários representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

BASE TERRITORIAL

Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Turvo, Barueri, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras, Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Carapicuiba, Caucaia do Alto, Chavantes, Claraval, Coronel Macedo, Cotia, Cruzalia, Diadema, Embú, Embú Guaçú, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha, Guapiara, Guarulhos, Ibiracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí, Itapecerica da Serra, Itapeva, Itapevi, Itaporanga, Itaquaquecetuba, Itararé, Itatinga, Jandira, João Ramalho, Lupércio, Lutécia, Mairiporã, Maracaí, Mauá, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Ocauçú, Osasco, Oscar Bressane, Pedra Bela, Pirapora do Bom Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Ribeirão Pires, Ribeirão do Sul, Rio Grande da Serra, Riversul, Salto Grande, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, São Pedro do Turvo, Suzano, Taboão da Serra, Taquaí, Taquarituba, Taubaté, Timburi, Ubirajara, Vargem Grande Paulista.

CLÁUSULA 1ª - Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma;

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL I - Correção do salário a partir de 1º de maio de 2003, de 100% (cem por cento), do índice inflacionário do período, ou seja, de 1º de maio de 2.002 a 30 de abril de 2003, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior, isto é 19,36%, INPC/IBGE.

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO Fixação do Piso Salarial em R$ 466,19 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), já considerada a correção salarial da cláusula 2ª.

CLÁUSULA 4ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.769-53, DE 13/01/99. Para cumprimento da Medida Provisória nº 1.769-53 de 13/01/99, as empresas e o Sindicato Profissional formarão comissão TRIPARTITE (Empregados + Sindicato + Empresa), no prazo de 90 (noventa) dias, a partir do início da vigência da presente convenção/Acordo Coletivo, para estabelecerem negociação objetivando a participação dos empregados nos lucros ou resultados da Empresa, além de estipularem procedimentos, regras, valores/percentuais, periodicidade, entre outros critérios, para o cumprimento, ainda no exercício do ano de 2003, do disposto na norma em questão;

CLÁUSULA 5ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Desconto de 03% (três por cento) dos salários base dos empregados, associados ou não, no mês de julho/2003, para repasse ao Sindicato Profissional à título de pagamento de Contribuição Assistencial; aplicando-se o precedente n° 74 do C. TST., cujo recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança bancária que serão enviados para as empresas, devendo ser efetuado em qualquer agência bancária até o vencimento, ou seja, até o dia 31 de julho/2003, posteriormente, em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva;

"Contribuição Assistencial

A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000".Grifos nossos. PARÁGRAFO ÚNICO As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de agosto/2003, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas;

CLÁUSULA 6ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal na forma e valores constantes no Quadro abaixo, devendo o recolhimento ser efetuado pelos empregadores da Categoria Econômica do Sindicato Patronal até o dia 31/07/2003.

Número de Empregados

Valor da Contribuição Anual

Até 05

30% do Salário Normativo

De 06 a 12

40% do Salário Normativo

Acima de 13

50% do Salário Normativo

* Vigente à época do efetivo pagamento.

na hipótese de atraso no pagamento da contribuição ora estabelecida haverá incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) + juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados sobre o principal devidamente corrigido.

CLÁUSULA 7ª- COMPENSAÇÕES Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, anuênio, biênio, Triênio, quinquênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo;

CLÁUSULA 8ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente, bem como, corrigir nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la; CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL NOTURNO Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte;

CLÁUSULA 10ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS;

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, feita pelo trabalhador;

CLÁUSULA 11ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. Esta cláusula não se aplica quando o empregado dispensado contava com mais de dois anos de serviço na empresa.

CLÁUSULA 12ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, desde que essa substituição seja superior a noventa dias.

CLÁUSULA 13ª - ADMISSÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS As empresas com vinte ou mais empregados, comprometem-se a admitir empregados portadores de deficiências físicas, sendo que a empresa manterá no mínimo 5% de seu efetivo, remetendo relação de empregado ao Sindicato.

CLÁUSULA 14ª- REFEIÇÃO OU LANCHE Fornecimento gratuito de refeição substancial aos empregados que laboram em jornada noturna;

CLÁUSULA 15ª - EXTRATOS DO FGTS Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente;

CLÁUSULA 16ª - CONTROLE DE PONTO É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador;

CLÁUSULA 17ª - PIS Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13°. salário, bem como do dia do recebimento;

CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição;

CLÁUSULA 19ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE 1 - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) e o Ensino Médio (1º ao 3º colegial), curso superior, curso de formação profissionalizante, deverá ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou matrícula. Esta Garantia cessará ao término da etapa que estiver cursando;

2 - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova; 3 - Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta) minutos antes do término da jornada diária de trabalho com compensações futuras;

CLÁUSULA 20ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 1. Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos do empregado, desde que sejam do SUS (Sistema Único de Saúde) ou de convênios de saúde, devidamente identificados com papel timbrado da instituição, CRM (Conselho Regional de Medicina) e assinatura do médico e o código da doença;

2. Será reconhecido pelas empresas os atestados odontológicos do empregado, que apresentem as mesmas características do item anterior, bem como passados pelos facultativos do Sindicato Profissional;

CLÁUSULA 21ª - ABONO DE FALTAS Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o período necessário à participação da aludida Assembléia;

CLÁUSULA 22ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS:

As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta médica ou internação serão abonadas pela empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e do Adolescente.

O acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe e na falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.

CLÁUSULA 23ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 1) Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge ou ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;

2) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação de documento comprobatório;

CLÁUSULA 24ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

CLÁUSULA 25ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS: Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas, poderá alternativamente:

a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação;

b) Pagar o excedente como horas extras;

c) Conceder folga compensatória;

d) Incluir as horas em feriados pontes futuros;

A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência de até 15 dias ao feriado;

CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa;

CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias marcadas;

CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para participação;

As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;

CLÁUSULA 29ª ESTABILIDADE APÓS FÉRIAS: Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de férias normais ou coletivas;

CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA. Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade;

CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE À GESTANTE Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória;

CLÁUSULA 32ª - LICENÇA ADOÇÃO À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei;

CLÁUSULA 33ª - LICENÇA PATERNIDADE Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;

CLÁUSULA 34ª- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria às empregadas mães, com filhos de até (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxilio creche , na forma acima estabelecida;

PARAGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.

CLÁUSULA 35ª - AVISO PRÉVIO 1. Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa;

2. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 2 (dois) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item 1;

§ PRIMEIRO Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30, serão sempre indenizados;

§ SEGUNDO Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;

CLÁUSULA 36ª HOMOLOGAÇÕES As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de empresa, serão feitas obrigatoriamente no Sindicato ou na DRT, como estabelece a IN DRT/SP 1/98 de 01 de setembro de 1998;

CLÁUSULA 37ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos, desde que requerido por escrito, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA 38ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS 1. As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40); e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);

2. Os empregadores fornecerão aos empregados no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, ou quitação o AAS, laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) e PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário), independentemente da solicitação do item 1;

CLÁUSULA 39ª LAUDO TÉCNICO SB-40 Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030 ( antigo SB-40) por profissionais competentes. quando solicitado pelo INSS; PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário)

CLÁUSULA 40ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado de Afastamento e Salários, quando solicitados pelo empregado, serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios à que teria direito o trabalhador;

CLÁUSULA 41ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra "E" da NR 5, da Portaria 3.214, DE 08.06.78;

Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso.

As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 meses deverá fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite.

As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT do mês anterior;

CLÁUSULA 42ª - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas;

CLÁUSULA 43ª - CESTA BÁSICA Concessão pelos empregadores, aos empregados, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo do Dissídio Coletivo nº. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita;

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 quilos de arroz

03 quilos de feijão

03 latas de óleo de soja

1/2 quilo de café torrado e moído

05 quilos de açúcar

1/2 quilo de farinha de mandioca

01 quilo de macarrão

01 quilo de farinha de trigo

02 latas de 140 grs. de extrato de tomate

01 quilo de sal refinado

1/2 quilo de milharina

01 pacote de 200 grs. de biscoito doce

01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 grs.

O vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$ 58,83 (Cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) a partir de 1° de maio de 2003;

CLÁUSULA 44ª - UNIFORMES Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se for exigido roupas brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração;

CLÁUSULA 45ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado;

CLÁUSULA 46ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado;

CLÁUSULA 47ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria ser acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado pelo Sindicato e, se necessário Perito Assistente, o Sindicato indicará o Profissional de sua confiança mediante pagamento de honorários pela empresa em valores convencionados entre eles;

CLÁUSULA 48ª - VALE TRANSPORTE Concessão de vale transporte, na forma da lei;

CLÁUSULA 49ª - FÉRIAS Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;

CLÁUSULA 50ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei;

CLÁUSULA 51ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;

CLÁUSULA 52ª - EXAMES MÉDICOS Os exames médicos, periódicos, e por ocasião da admissão, e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas;

CLÁUSULA 53ª - QUADROS DE AVISOS Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços;

CLÁUSULA 54ª - CORRESPONDÊNCIA As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei;

CLÁUSULA 55ª - MENSALIDADES SINDICAIS Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT;

CLÁUSULA 56ª- MULTAS 1. Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2. Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada, por infração praticada;

CLÁUSULA 57ª - FERIADO PARA A CATEGORIA Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia, inclusive os empregados que laboram jornada 12X36, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.08.2003;

CLÁUSULA 58ª COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - MEDIAÇÃO - ARBITRAGEM:

Instituição, nos termos da Lei nº 9958/2000, bem como, da Lei 9307/1996, no prazo máximo de 90 dias DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, devendo, todas e quaisquer demandas de natureza trabalhista que envolvam a categoria econômica e profissional, obrigatoriamente, serem submetidas ao Núcleo em questão, podendo, também, o Núcleo, proceder ao atendimento de demandas decorrentes de outras categorias. CLÁUSULA 59ª GUIAS GRPS: As guias de GRPS deverão ser entregues no Sindicato no período de 01 à 10 do mês de competência, mediante cópia simples e seu recebimento será feito com protocolo normal e, de 11 à 30 com protocolo de recebimento "fora de prazo" . As guias entregues fora desse período deverão ser encaminhadas em três vias, pois, uma será enviada a Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional de Previdência Social, como determina o decreto 1.197/94 de 14 de julho de 1994;

CLÁUSULA 60ª - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

CLÁUSULA 61ª - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho;

CLÁUSULA 62ª - VIGÊNCIA A presente norma coletiva vigorará pelo período de 12 meses, com início em 01/05/2003 e término em 30/04/2004.

CLÁUSULA 63ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletivo de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios;

ADMITIDOS APÓS DATA BASE Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:

Data de Admissão

Meses Trabalhados

Correção Necessária

Junho/2002

11 meses

17,71

Julho/2002

10 meses

16,10

Agosto/2002

09 meses

14,49

Setembro/2002

08 meses

12,88

Outubro/2002

07 meses

11,27

Novembro/2002

06 meses

9,66

Dezembro/2002

05 meses

8,05

Janeiro/2003

04 meses

6,44

Fevereiro/2003

03 meses

4,83

Março/2003

02 meses

3,22

Abril/2003

01 mês

1,61

 

São Paulo, 30 de abril de 2003.

   

José Lião de Almeida
Presidente
Sindicato Suscitante
Fernando Cezar Patitucc
Presidente
Sindicato Suscitado