CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
CELEBRADA ENTRE O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO e SINPAVET - SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2006, aplicável aos empregados em estabelecimentos veterinários representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
Base Territorial
Avilândia, Anhuma, Apiaí, Araçoiaba da Serra, Barão
de Antonina, Barra do Turvo, Bom Jesus dos Perdões, Borá, Caieiras,
Campos Novos Paulista, Capão Bonito, Chavantes, Claraval, Coronel Macedo,
Cruzalia, Fartura, Ferraz de Vasconcelos, Florínea, Franco da Rocha,
Guapiara, Ibiracema, Iepê, Iporanga, Itaberaba, Itaí, Itapeva,
Itaporanga, Itararé, Itatinga, João Ramalho, Lupércio,
Lutécia, Maracaí, Mogí das Cruzes, Nazaré Paulista,
Ocauçú, Oscar Bressane, Ourinhos, Pedra Bela, Pirapora do Bom
Jesus, Platina, Poá, Ribeira, Riversul, Salto Grande, São Paulo,
São Pedro do Turvo, Ribeirão do Sul, Suzano, Taquaí, Taquarituba,
Taubaté, Timburi, Ubirajara, Vargem Grande Paulista.
Sub Judice: GUARULHOS, Itaquaquecetuba e Mairiporã; OSASCO, Barueri, Cotia, Embú, Embú Guaçú, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, , Santana do Parnaíba, Taboão da Serra, Carapicuiba, Caucaia do Alto e Vargem Grande Paulista; SANTO ANDRE, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra,
CLÁUSULA 1ª
Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes,
no que se refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente
norma.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2005, fica estabelecido um reajuste
salarial no percentual total de 5% (cinco por cento) sobre o salário
de 30 abril de 2005.
ADMITIDOS APÓS DATA BASE Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:
Data da Admissão |
Meses Trabalhados |
Correção Necessária |
Junho/2004 |
11 meses |
4,58% |
Julho/2004 |
10 meses |
4,17% |
Agosto/2004 |
09 meses |
3,75% |
Setembro/2004 |
08 meses |
3,33% |
Outubro/2004 |
07 meses |
2,92% |
Novembro/2004 |
06 meses |
2,50% |
Dezembro/2004 |
05 meses |
2,08% |
Janeiro/2005 |
04 meses |
1,67% |
Fevereiro/2005 |
03 meses |
1,25% |
Março/2005 |
02 meses |
0,83% |
Abril/2005 |
01 mês |
0,42% |
CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá
a R$ 503,00 (quinhentos e três reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso):
Apoio.........................................................
R$ 346,00
Administração ........................................... R$ 411,00
Demais funções ......................................... R$ 503,00
PARÁGRAFO SEGUNDO- As clínicas, hospitais, consultórios
e laboratórios de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos
salariais (salário de ingresso):
Apoio.......................................................... R$ 372,00
Administração ............................................ R$
437,00
Demais funções .......................................... R$ 503,00
PARÁGRAFO TERCEIRO- Para a aplicação dos
pisos salariais acima especificados, considera-se:
Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia, mensageiro, banhista
e serviços gerais.
Atribuições de administração: recepção,
serviços gerais com ensino médio e tosador.
CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente
concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações
os aumentos decorrentes de promoção, transferência, anuênio,
biênio, Triênio, quinquênio, equiparação salarial
e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo
coletivo;
CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS
As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente
da política salarial vigente, bem como, corrigir nos termos e épocas
determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la;
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite,
adicional noturno equivalente a 50% da hora diurna, para o trabalho realizado
das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte;
CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos,
com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração,
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e o valor do recolhimento do FGTS;
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, feita pelo trabalhador;
CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro
dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Esta cláusula não se aplica quando o empregado dispensado contava
com mais de dois anos de serviço na empresa.
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO
EVENTUAL
Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido
pelo substituído, desde que essa substituição seja superior
a noventa dias.
CLÁUSULA 10ª - ADMISSÃO DE DEFICIENTES
FÍSICOS
As empresas com vinte ou mais empregados, comprometem-se a admitir
empregados portadores de deficiências físicas, sendo que a empresa
manterá no mínimo 5% de seu efetivo, remetendo relação
de empregado ao Sindicato.
CLÁUSULA 11ª- REFEIÇÃO OU
LANCHE
Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada
noturna;
CLÁUSULA 12ª - EXTRATOS DO FGTS
Os estabelecimentos Veterinários ficam obrigados a entregar a seus empregados
os extratos do FGTS recebidos da CEF, ou informações por escrito,
nos termos da legislação vigente;
CLÁUSULA 13ª - CONTROLE DE PONTO
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número
de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por
meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário
de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador;
CLÁUSULA 14ª - PIS
Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do
funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não
será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13°.
salário, bem como do dia do recebimento;
CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários
e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo
hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da
jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário,
excluindo-se os horários de refeição;
CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
1 - O horário de trabalho do empregado estudante, desde que
matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o Ensino Fundamental (1ª
a 8ª séries) e o Ensino Médio (1º ao 3º colegial),
curso superior, curso de formação profissionalizante, deverá
ser respeitado, desde que notificada a empresa dentro de 30 (trinta) dias a
partir da assinatura deste Acordo Coletivo ou matrícula. Esta Garantia
cessará ao término da etapa que estiver cursando;
2 - Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior no mesmo prazo e que o horário de trabalho seja incompatível com o da prova;
3 - Quando necessário será permitido a saída do funcionário 30 (trinta) minutos antes do término da jornada diária de trabalho com compensações futuras;
CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS
1- Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos do empregado,
desde que sejam do SUS (Sistema Único de Saúde) ou de convênios
de saúde, devidamente identificados com papel timbrado da instituição,
CRM (Conselho Regional de Medicina) e assinatura do médico e o código
da doença;
2- Será reconhecido pelas empresas os atestados odontológicos do empregado, que apresentem as mesmas características do item anterior, bem como passados pelos facultativos do Sindicato Profissional;
CLÁUSULA 18ª - ABONO DE FALTAS
Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia,
para participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional
durante o período necessário à participação
da aludida Assembléia;
CLÁUSULA 19ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO
DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS:
As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta
médica ou internação serão abonadas pela empresa,
como preceitua o Estatuto do Menor e do Adolescente.
O acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe e na
falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor.
CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
1- Por 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de morte de cônjuge
ou ascendentes, descendentes, sogro ou sogra;
2- Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento, com apresentação
de documento comprobatório;
CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas
extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
CLÁUSULA 22ª- COMPENSAÇÃO
DE HORAS:
Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar
sob o regime de compensação de horas, poderá alternativamente:
a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras;
c) Conceder folga compensatória;
d) Incluir as horas em feriados pontes futuros;
A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência
de até 15 dias ao feriado;
CLÁUSULA 23ª BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas,
através do qual o excesso de horas trabalhado em um dia, poderá
ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano,
a referida compensação. O empregador poderá optar pela
compensação do período destinada à concessão
de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes
à compensação prevista nesta cláusula;
CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO
MILITAR
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do
serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após
a baixa;
CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA
MÉDICA
Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar
da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença,
desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, e, pelo
mesmo prazo aos empregados com cirurgias marcadas;
CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS
Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato
para participação;
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da ata de
posse dos membros da CIPA, no prazo de até 30 dias após a eleição;
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE APÓS
FÉRIAS:
Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de férias
normais ou coletivas;
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS
DA APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos
de dois anos do direito da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido
o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma
empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito
à aposentadoria, extingue-se a estabilidade;
CLÁUSULA 29ª - ESTABILIDADE À GESTANTE
Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da
gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença
compulsória;
CLÁUSULA 30ª - LICENÇA ADOÇÃO
À empregada mãe adotante será concedida licença
remunerada, na forma da lei;
CLÁUSULA 31ª - LICENÇA PATERNIDADE
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito
a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;
CLÁUSULA 32ª- CRECHE OU AUXÍLIO
CRECHE
As empresas que não possuírem creche própria ou
convênio creche, concederão auxílio creche da seguinte forma:,
a) As empresas que contarem com acima de 20 empregados concederá 20%
(vinte por cento) do salário normativo, por filho, a este título,
para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês;
b) As empresas que contarem com 10 a 20 empregados concederá 10% (dez
por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para
as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês;
c) As empresas que tiverem número menor de 10 empregados concederá
5% (cinco por cento) do salário normativo, por filho, a este título,
para as empregadas, com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; por mês.
Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de
saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição
da empregada mãe condução para ida e volta, para levar
as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver
possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida,
a empresa deverá proceder o pagamento do auxilio creche , na forma acima
estabelecida;
PARAGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança.
CLÁUSULA 33ª - AVISO PRÉVIO
1- Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio
de um dia por ano de serviço prestado à empresa;
2- Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais
de 2 (dois) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta
e cinco) dias, sem prejuízo do item 1;
§ PRIMEIRO Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30, serão sempre indenizados;
§ SEGUNDO Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;
CLÁUSULA 34ª HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisões de contrato de trabalho
dos empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de empresa, serão feitas
obrigatoriamente no Sindicato ou na DRT, como estabelece a IN DRT/SP 1/98 de
01 de setembro de 1998;
CLÁUSULA 35ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos, desde que
requerido por escrito, carta de apresentação, que deverá
ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão
contratual.
CLÁUSULA 36ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO
E SALÁRIOS
1- As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e
salários sempre que solicitado pelo INSS, inclusive laudo técnico
e DSS-8030 (antigo SB-40); e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);
2- Os empregadores fornecerão aos empregados no ato da homologação
da rescisão de contrato de trabalho, ou quitação o AAS,
laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) e PPP ( Perfil Profissiográfico
Previdenciário), independentemente da solicitação do item
1;
CLÁUSULA 37ª - LAUDO TÉCNICO SB-40
Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030
(antigo SB-40) por profissionais competentes. quando solicitado pelo INSS; PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário)
CLÁUSULA 38ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS
As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e
do Atestado de Afastamento e Salários, quando solicitados pelo empregado,
serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa, sob pena de responder
pelos benefícios à que teria direito o trabalhador;
CLÁUSULA 39ª COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril,
julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra
"E" da NR 5, da Portaria 3.214, DE 08.06.78;
Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade,
o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento
do caso.
As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à
100 meses deverá fazer a comunicação de imediato, assim,
que ultrapasse o limite.
As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias
de todas as CAT do mês anterior;
CLÁUSULA 40ª - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à
família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal,
sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional,
o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente
das verbas remanescentes devidas;
CLÁUSULA 41ª - CESTA BÁSICA
Concessão pelos empregadores, aos empregados, que não
tiverem 3 (três) ou mais faltas justificadas durante o mês, de uma
cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter
salarial, conforme deferido nos autos do processo do Dissídio Coletivo
nº. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze)
do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la
na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício
da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita;
A cesta básica a que se refere esta cláusula
conterá a seguinte composição:
10 quilos de arroz
03 quilos de feijão
03 latas de óleo de soja
1/2 quilo de café torrado e moído
05 quilos de açúcar
1/2 quilo de farinha de mandioca
01 quilo de macarrão
01 quilo de farinha de trigo
02 latas de 140 grs. de extrato de tomate
01 quilo de sal refinado
1/2 quilo de milharina
01 pacote de 200 grs. de biscoito doce
01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02 latas de leite em pó de 400 grs.
O vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$ 62,00 (sessenta e dois
reais) a partir de 1° de maio de 2005;
CLÁUSULA 42ª - UNIFORMES
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados
no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se
for exigido roupas brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se
o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração;
CLÁUSULA 43ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção
aos empregados para o exercício das respectivas funções,
de conformidade com a legislação de higiene, segurança
e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório
seu uso pelo empregado;
CLÁUSULA 44ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL
INDISPENSÁVEL
Fornecimento de todo material indispensável ao exercício
digno da atividade do empregado; sendo o empregado responsável pelo bom
uso e conservação do material, respondendo por eventuais danos
dolosos;
CLÁUSULA 45ª INSPEÇÃO DE
CALDEIRA
Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO
DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria
ser acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado pelo Sindicato e,
se necessário Perito Assistente, o Sindicato indicará o Profissional
de sua confiança mediante pagamento de honorários pela empresa
em valores convencionados entre eles;
CLÁUSULA 46ª - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte, na forma da lei;
CLÁUSULA 47ª - FÉRIAS
Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias,
não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos,
feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado
com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias;
CLÁUSULA 48ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO
EM CARTEIRA
Fica terminantemente proibida a prestação de serviço
após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira,
na forma da lei;
CLÁUSULA 49ª - COMUNICAÇÃO
DE DISPENSA
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação
de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;
CLÁUSULA 50ª - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos, periódicos, e por ocasião da
admissão, e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados
exclusivamente pelas empresas;
CLÁUSULA 51ª - QUADROS DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos no local da prestação
de serviços;
CLÁUSULA 52ª - CORRESPONDÊNCIA
As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência
dirigida aos mesmos pelo Sindicato Profissional e não se oporão
a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação
da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme
previsto em lei;
CLÁUSULA 53ª - MENSALIDADES SINDICAIS
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades
sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545
e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da
CLT;
CLÁUSULA 54ª- MULTAS
1- Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado
por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos
previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações
natalinas, em favor do empregado;
2- Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas
na presente norma coletiva e que não possuam cominações
próprias, equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, observados
os valores estabelecidos na cláusula 3ª, em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 55ª - FERIADO PARA A CATEGORIA
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio,
data em que se comemora o "Dia do Empregado em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde", na base territorial abrangida pelo Sindicato Profissional,
resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia
elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado
que prestar serviço nesse dia, inclusive os empregados que laboram jornada
12X36, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas
como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia 12 de maio
deverão fazê-lo até 31.08.2005;
CLÁUSULA 56ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - MEDIAÇÃO
- ARBITRAGEM:
Manutenção e reconhecimento da Comissão de Conciliação
Prévia prevista na Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, de caráter
intersindical e composição paritária, conforme previsto
na referida lei, com a atribuição de conciliar conflitos de natureza
trabalhista, no âmbito das categorias representadas e no limite da jurisdição
comum das partes.
Fica reconhecido o Núcleo Intersindical de Conciliação
Prévia instituído no dia 29/09/2000, nos termos da Lei nº
9958/2000, conforme regulamento aprovado pelas Entidades Sindicais Patronal
e Profissional.
CLÁUSULA 57ª- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada 12 x
36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição,
por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas
mensais, não podendo estas folgas serem concedidas em dias já
compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala
de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos
sindicatos.
CLÁUSULA 58ª - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Desconto de 03% (três por cento) dos salários base dos
empregados, associados ou não, no mês de julho/2005, para repasse
ao Sindicato Profissional à título de pagamento de Contribuição
Assistencial; aplicando-se o precedente n° 74 do C. TST., cujo recolhimento
dar-se-á através de boletos de cobrança bancária
que serão enviados para as empresas, devendo ser efetuado em qualquer
agência bancária até o vencimento, ou seja, até o
dia 31 de julho/2005, posteriormente, em qualquer Agência da Caixa Econômica
Federal, em nome do Sindicato. Após essa data, haverá incidência
da multa prevista na presente norma coletiva;
"Contribuição Assistencial
A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição
assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista
em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados
compelidos a satisfazer a mencionada contribuição. RE 189.960-SP,
rel. Min. Marco Aurélio, 7.11.2000".Grifos nossos.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas ao desconto e repasse da contribuição assistencial,ficando, ainda, obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de agosto/2005, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas;
CLÁUSULA 59 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe
de 11% (onze por cento), a ser paga em duas parcelas de 5,5%(cinco ponto cinco
por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento
do mês de maio de 2005, devidamente corrigida pelo índice estabelecido
na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/06/2005
e 30/09/2005. Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição,
haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento),
juros de 1%(um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente
corrigido.
CLÁUSULA 60ª - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis
decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das
cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho;
CLÁUSULA 61ª - JUÍZO COMPETENTE
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma,
será exigido perante a Justiça do Trabalho;
CLÁUSULA 62ª - VIGÊNCIA
A presente norma coletiva vigorará pelo período de 12
meses, com início em 01/05/2005 e término em 30/04/2006.
CLÁUSULA 63ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária
e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais
favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação
de benefícios;
São Paulo, 06 de abril de 2005.
Dr.José Lião de Almeida |
Dr.Ricardo Coutinho do Amaral |
Presidente |
Presidente |
Sindicato Suscitante |
Sindicato Suscitado |
| Valdemir S. Guimarães |
Eliseu Geraldo Rodrigues |
Advogado Suscitante |
Advogado Suscitado |
OAB/SP 103.388 |
OAB/SP 176.845 |