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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHOSUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.890.928/0001-10, com sede na Rua Tamandaré, 393 – Aclimação. Capital – SP. SUSCITADO: SINDICATO PATRONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINPAVET, entidade patronal, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 71.729.644/0001-63, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1616 - cj. 1107 – Pinheiros – Capital – SP.
Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigorará de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009, aplicável aos empregados em estabelecimentos veterinários representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber: Base Territorial: Estado de São Paulo, exceção feita à Cidade de Ribeirão Preto e Osasco. CLÁUSULA 1ª Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais, contidos na presente norma. CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL Correção do salário a partir de 1º de maio de 2008, de 7,90 % (sete inteiros e noventa décimos por cento), sendo, 5,90% (cinco inteiros e noventa décimos por cento), referente ao índice inflacionário do período de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, sobre os salários já reajustados na mesma data base do ano anterior, acrescido de 2,00% (dois inteiros por cento) a título de aumento real. ADMITIDOS APÓS DATA BASE Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual correspondente a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO A partir de 1º de maio de 2008, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 603,40 (Seiscentos e três reais e quarenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios com até 10 empregados, observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso): PARÁGRAFO SEGUNDO- As clínicas, hospitais, consultórios e laboratórios de 11 a 20 empregados observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso): (*) Os pisos acima foram reajustados em consonância com a Lei Estadual nº.12.967 de 30de abril de 2008 (piso Estadual) PARÁGRAFO TERCEIRO- Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se: Atribuições de Apoio: limpeza, copa, lavanderia, mensageiro, banhista e serviços gerais.Atribuições de administração: recepção, serviços gerais com ensino médio e tosador. CLÁUSULA 4ª - COMPENSAÇÕES CLÁUSULA 5ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, feita pelo trabalhador;; CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, desde que essa substituição seja superior a noventa dias. CLÁUSULA 10ª- REFEIÇÃO OU LANCHE CLÁUSULA 11ª - EXTRATOS DO FGTS CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO CLÁUSULA 13ª - PIS CLÁUSULA 14ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição; CLÁUSULA . 15ª GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADE/SALÁRIO e REMUNERAÇÃO Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração, para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça, cor e opção sexual; As empresas comprometem-se à admitir pessoas com deficiência, conforme determinação legal, compatível com a função, remetendo relação dos empregados ao Sindicato; CLÁUSULA 17ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE CLÁUSULA 18ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
CLAUSULA 19ª - PLANO DE SAÚDE CLÁUSULA 20ª - ABONO DE FALTAS Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, quando houver assembléia, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato Profissional durante o período necessário à participação da aludida Assembléia; CLÁUSULA 21ª ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS MENORES DE 14 ANOS: As faltas ao trabalho por motivo de acompanhamento de filho com consulta médica ou internação serão abonadas pela empresa, como preceitua o Estatuto do Menor e do adolescente acompanhamento deverá ser feito primeiramente pela mãe e na falta desta por motivo de óbito ou doença, o pai ou tutor. CLÁUSULA 22ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
CLÁUSULA 23ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS CLÁUSULA 24ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS: Quando o feriado coincidir com sábados a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas, poderá alternativamente: a) Reduzir a jornada de trabalho, subtraindo os minutos relativo a compensação; b) Pagar o excedente como horas extras c) Conceder folga compensatória ;d) Incluir as horas em feriados pontes futuros; A opção acima será comunicada ao empregado com antecedência de até 15 dias ao feriado; CLÁUSULA 25ª BANCO DE HORAS Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhado em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação do período destinada à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula; CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa; CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA Garantia de emprego pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias, e, pelo mesmo prazo aos empregados com cirurgias marcadas; CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei, convocando o sindicato para participação; Estabilidade de 30 (trinta) dias aos empregados que retornarem de férias normais ou coletivas; CLÁUSULA 30ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria, em todas modalidades, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade; CLÁUSULA 31ª - ESTABILIDADE À GESTANTE Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória; CLÁUSULA 32ª - LICENÇA ADOÇÃO À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, na forma da lei; CLÁUSULA 33ª - LICENÇA PATERNIDADE Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração; CLÁUSULA 34ª- CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche da seguinte forma:, a) As empresas que contarem com acima de 20 empregados concederá 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês; b) As empresas que contarem com 10 a 20 empregados concederá 10% (dez por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, por mês; c) As empresas que tiverem número menor de 10 empregados concederá 5% (cinco por cento) do salário normativo, por filho, a este título, para as empregadas, com filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxilio creche , na forma acima estabelecida; PARAGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração anual de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança. CLÁUSULA 35ª - AVISO PRÉVIO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 dias, serão indenizados; PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias; CLÁUSULA 36ª HOMOLOGAÇÕES As homologações de rescisões de contrato de trabalho dos empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de empresa, serão feitas obrigatoriamente no Sindicato ou na DRT, como estabelece a IN DRT/SP 1/98 de 01 de setembro de 1998; CLÁUSULA 37ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO Os empregadores fornecerão aos empregados demitidos, desde que requerido por escrito, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual. CLÁUSULA 38ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
CLÁUSULA 39ª - LAUDO TÉCNICO SB-40 Obrigatoriedade do fornecimento do laudo técnico e DSS-8030 (antigo SB-40) por profissionais competentes. quando solicitado pelo INSS; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). CLÁUSULA 40ª - PREENCHIMENTO DE CAT E AAS As Guias de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT e do Atestado de Afastamento e Salários, quando solicitados pelo empregado, serão preenchidos, assinados e carimbados pela empresa, sob pena de responder pelos benefícios à que teria direito o trabalhador; CLÁUSULA 41ª COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas enviarão ao Sindicato, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, cópia do anexo 1 completo, previsto no item 5.22, letra "E" da NR 5, da Portaria 3.214, de 08.06.78; Na ocorrência de acidente de trabalho com mutilação ou fatalidade, o Sindicato deverá ser comunicado no prazo de 24 horas para acompanhamento do caso.As que tiverem Acidente de Trabalho com perca de trabalho superior à 100 meses deverá fazer a comunicação de imediato, assim, que ultrapasse o limite. As empresas deverão encaminhar, mensalmente, ao Sindicato cópias de todas as CAT do mês anterior. CLÁUSULA 42ª - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas; CLÁUSULA 43ª - CESTA BÁSICA Concessão pelos empregadores, aos empregados, que não tiverem 3 (três) ou mais faltas justificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo do Dissídio Coletivo nº. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita; CLÁUSULA 44ª - UNIFORMES Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), inclusive se for exigido roupas brancas, excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração; CLÁUSULA 45ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO CLÁUSULA 46ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado; sendo o empregado responsável pelo bom uso e conservação do material, respondendo por eventuais danos dolosos; CLÁUSULA 47ª INSPEÇÃO DE CALDEIRA Obrigatoriedade de entrega dos relatórios de INSPEÇÃO DE CALDEIRA E VASSO SOB PRESSÃO, prevista na NR 13, devendo a vistoria ser acompanhada e assinada por um membro da CIPA indicado pelo Sindicato e, se necessário Perito Assistente, o Sindicato indicará o Profissional de sua confiança mediante pagamento de honorários pela empresa em valores convencionados entre eles; CLÁUSULA 48ª - VALE TRANSPORTE CLÁUSULA 49ª - FÉRIAS CLÁUSULA 50ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA CLÁUSULA 51ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA CLÁUSULA 52ª - EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA 53ª - QUADROS DE AVISOS CLÁUSULA 55ª - MENSALIDADES SINDICAIS CLÁUSULA 56ª- MULTAS
CLÁUSULA 57ª - FERIADO PARA A CATEGORIA CLÁUSULA 59ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Desconto de 03% (três por cento) dos salários base dos empregados, associados ou não, no mês de julho/2008, para repasse ao Sindicato Profissional à título de pagamento de Contribuição Assistencial; aplicando-se o precedente n° 74 do C. TST., cujo recolhimento dar-se-á através de boletos de cobrança bancária que serão enviados para as empresas, devendo ser efetuado em qualquer agência bancária até o vencimento, ou seja, até o dia 31 de julho/2008, posteriormente, em qualquer Agência do Santander Banespa, em nome do Sindicato. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva; PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas ao desconto e repasse da contribuição assistencial, ficando, ainda, obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de agosto/2008, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas; CLÁUSULA 60ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 11% (onze por cento), a ser paga em duas parcelas de 5,5%(cinco ponto cinco por cento) cada uma, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2008, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na presente norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30/06/2008 e 30/09/2008. Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento), juros de 1%(um por cento) ao mês, tudo a incidir sobre o principal devidamente corrigido. CLÁUSULA 61ª - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho; O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho; CLÁUSULA 63ª - VIGÊNCIA CLÁUSULA 64ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios;
São Paulo, 16 de maio de 2008.
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Dr.José Lião de Almeida |
Dr.Ricardo Coutinho do Amaral |
Presidente |
Presidente |
Sindicato Suscitante |
Sindicato Suscitado |
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Valdemir S. Guimarães |
Eliseu Geraldo Rodrigues |
Advogado Suscitante |
Advogado Suscitado |
OAB/SP 103.388 |
OAB/SP 176.845 |