ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO/2001

 

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO.

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida o presente Acordo em Dissídio Coletivo, que vigorará de 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002, aplicável aos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo Sindicato Suscitante, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 

CLÁUSULA 1ª - OBEDIÊNCIA AO ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

Obediência pelas Empresas, de todos os dispositivos legais vigentes, no que se refere aos reajustes e benefícios salariais;

 

CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL

I - As Empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos do Estado de São Paulo concederão aos seus empregados, integrantes da categoria do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo, a partir de 1º de maio de 2001, um reajuste de 7.07% (sete inteiros e sete décimos por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2000, já devidamente corrigidos nos termos da norma coletiva anterior;

PARÁGRAFO ÚNICO:

As eventuais diferenças salariais, retroativas, ou seja a partir de 01.05.01, deverão ser pagas em duas parcelas mensais, na folha de pagamento de janeiro de 2002 e fevereiro de 2002;

CLÁUSULA 3ª - SALÁRIO NORMATIVO

Fixação do Piso Salarial em R$ 356,54 (Trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos);

CLÁUSULA 4ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE

Os empregados admitidos após a data base terão reajustamento salarial conforme percentual acumulado desde a data da admissão até 30/04/2001, conforme tabela abaixo:

ADMITIDOS NO MÊS DE PERCENTUAL A SER APLICADO

 

DATA DE
ADMISSÃO

MESES
TRABALHADOS

CORREÇÃO
NECESSÁRIA

JUN/00

11 MESES

6,49%

JUL/00

10 MESES

5,90%

AGO/00

09 MESES

5,31%

SET/00

08 MESES

4,72%

OUT/00

07 MESES

4,13%

NOV/00

06 MESES

3,54%

DEZ/00

05 MESES

2,95%

JAN/01

04 MESES

2,36%

FEV/01

03 MESES

1,77%

MAR/01

02 MESES

1,18%

ABR/01

01 MÊS

0,59%

 

CLÁUSULA 5ª - COMPENSAÇÕES

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo;

 

CLÁUSULA 6ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinados pela eventual política implementada pelo governo federal;

 

CLÁUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00h de um dia até 5:00h do dia seguinte;

 

CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS;

PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 dias, a contar da comunicação, por escrito, feita pelo trabalhador;

 

CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO

Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais;

CLÁUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído;

 

CLÁUSULA 11ª - LANCHE NOTURNO

Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna;

 

CLÁUSULA 12ª - EXTRATOS DO FGTS

Os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas, ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos Bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente;

 

CLÁUSULA 13ª - CONTROLE DE PONTO

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador;

 

CLÁUSULA 14ª - PIS

Para recebimento do PIS, sendo necessário a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13° . salário, bem como do dia do recebimento;

 

CLÁUSULA 15ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo tais folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos;

 

CLÁUSULA 16ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição;

 

CLÁUSULA 17ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Abono de falta a empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior;

 

CLÁUSULA 18ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS;

 

CLÁUSULA 19ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar gratuita com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva à esposa e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 5 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional;

 

CLÁUSULA 20ª - ABONO DE FALTAS

Abono de falta a um (1) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante durante o período necessário à participação da aludida Assembléia;

 

CLÁUSULA 21ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

1) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes;

2) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;

 

CLÁUSULA 22ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Pagamento das horas extraordinárias em 90% para as duas primeiras horas e 100% para as demais;

§ PRIMEIRO: Fica facultado aos empregadores a utilização do sistema de Banco de Horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta Cláusula;

§ SEGUNDO: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento;

 

CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 dias após a baixa;

 

CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA

Garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias;

 

CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS

Estabilidade aos Cipeiros, na forma da lei.

As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA;

 

CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA.

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de dois anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade;

 

CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE À GESTANTE

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória;

 

CLÁUSULA 28ª - LICENÇA ADOÇÃO

À empregada mãe adotante será concedida licença remunerada, pelo prazo de 30 dias, em caso de adoção legal de crianças de zero a um ano de idade;

 

CLÁUSULA 29ª LICENÇA PATERNIDADE

Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;

 

CLÁUSULA 30ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche à título de reembolso, no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do piso da categoria às empregadas mães, com filho de até (seis) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida;

PARÁGRAFO ÚNICO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança;

 

CLÁUSULA 31ª - AVISO PRÉVIO

1. Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa;

2. Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo do item 1;

§ PRIMEIRO - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30, serão sempre indenizados;

§ SEGUNDO - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 dias;

 

CLÁUSULA 32ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado;

 

CLÁUSULA 33ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS

As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salários sempre que solicitado pelo INSS;

 

CLÁUSULA 34ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Em caso de concessão de auxílio doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros sessenta (60) dias, após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço;

 

 

CLÁUSULA 35ª AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas;

 

CLÁUSULA 36ª VALE TRANSPORTE

Facultada às empresas entre: proporcionar o vale-transporte, ou o equivalente em pecúnia;

 

CLÁUSULA 37ª - UNIFORMES

Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração;

 

CLÁUSULA 38ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado;

 

CLÁUSULA 39ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado;

 

CLÁUSULA 40ª - CESTA BÁSICA

Concessão pelos empregadores, aos empregados, de uma cesta básica mensal ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, conforme deferido nos autos do processo do Dissídio Coletivo no. 33/91-A e 146/91-A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias. O benefício da presente cláusula será concedido de forma incondicional e gratuita;

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 quilos de arroz

03 quilos de feijão

03 latas de óleo de soja

1/2 quilo de café torrado e moído

05 quilos de açúcar

1/2 quilo de farinha de mandioca

01 quilo de macarrão

01 quilo de farinha de trigo

02 latas de 140 grs. de extrato de tomate

01 quilo de sal refinado

1/2 quilo de milharina

01 pacote de 200 grs. de biscoito doce

01 pacote de 200 grs. de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 grs.

O vale cesta ou ticket cesta será no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) a partir de 1° de maio de 2001;

 

CLÁUSULA 41ª - FÉRIAS

Aviso prévio de 30 dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias;

 

CLÁUSULA 42ª COREN

O registro no COREN não será exigido pelos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, por ocasião da admissão do Atendente de Enfermagem, até que seja regulamentada essa atividade profissional.

 

CLÁUSULA 43ª OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA

Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei;

CLÁUSULA 44ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada;

 

CLÁUSULA 45ª EXAMES MÉDICOS

Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas;

 

CLÁUSULA 46ª - QUADRO DE AVISOS

Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços;

 

CLÁUSULA 47ª - CORRESPONDÊNCIA

As empresas distribuirão a seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei;

 

CLÁUSULA 48ª - MENSALIDADES SINDICAIS

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.;

 

CLÁUSULA 49ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Desconto de 03% (três por cento) dos salários dos empregados, associados ou não, no mês de dezembro/2001, incidentes sobre o salário do trabalhador, para repasse ao Sindicato Profissional acordante à título de pagamento de Contribuição Assistencial, aplicando-se o precedente nº 74 do C.TST., cuja cobrança se dará através de boletos de cobrança pagável em qualquer agência bancária integrante do sistema de compensação, que serão enviados para as empresas, devendo o recolhimento ser efetuado até 31 de janeiro/2002. Após essa data, haverá incidência da multa prevista no presente acordo coletivo de trabalho;

 

Aplica-se o acórdão prolatado nos autos do Recurso Extraordinário 189.960-SP, cuja emenda é do seguinte teor: " A Turma entendeu que é legítima a cobrança de Contribuição Assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição", Grifos nossos.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês de fevereiro/2002, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a elas vinculadas;

 

CLÁUSULA 50ª - MULTAS

1. Fica estabelecida a multa de um (1) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2. Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada;

 

CLÁUSULA 51ª - FERIADO PARA A CATEGORIA

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederam o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 31.12.2001;

CLÁUSULA 52ª COMISSÃO DE SAÚDE PARITÁRIA

As entidades Suscitante e Suscitada manterão comissão de saúde paritária, formada por membros da diretoria de ambos os sindicatos, para discutir problemas relativos aos interesses da categoria;

 

CLÁUSULA 53ª - GARANTIAS GERAIS

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho;

 

CLÁUSULA 54ª - JUÍZO COMPETENTE

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho;

 

CLÁUSULA 55ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS

A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos no presente Acordo em Dissídio Coletivo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios;

 

CLÁUSULA 56ª - VIGÊNCIA

A presente norma coletiva vigorará pelo período de 12 meses, iniciando-se em 01/05/2001 para terminar em 30/04/2002.

 

 

São Paulo, 12 de novembro de 2001.

 

Dr. José Lião de Almeida

Presidente em Exercício

Sindicato Suscitante

Dr. Rubens Travitzky

Presidente

Sindicato Suscitado