Acordo
em Dissídio Coletivo
2002/2003
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO
SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Entre as partes supra aludidas,
fica estabelecido o presente Acordo em Dissídio Coletivo, que ora pactuam, nas
seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Reajuste
Salarial
·
Correção do salário a partir de 1º
de maio de 2002, no percentual de 6,0 % (seis por cento), incidente sobre os salários
de 1º de maio de 2001.
·
Correção do salário a partir de 1º
de setembro de 2002, no percentual de 7,0 % (sete por cento), incidente sobre os
salários de 1º de maio de 2001.
Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais,
convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução
Normativa n.º 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Parágrafo segundo: As eventuais diferenças serão pagas trinta dias após a
assinatura do presente Acordo em Dissídio Coletivo.
Cláusula 2ª: Admitidos
após Data Base
Aos admitidos após a data-base,
será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional,
observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:
|
Data
de Admissão |
Meses
trabalhados |
Correção
necessária |
|
|
|
|
Maio |
Setembro |
|
|
|
6% |
7% |
|
Junho/2001 |
11
meses |
5,5% |
6,42% |
|
Julho/2001 |
10
meses |
5% |
5,83% |
|
Agosto/2001 |
09
meses |
4,5% |
5,25% |
|
Setembro/2001 |
08
meses |
4% |
4,66% |
|
Outubro/2001 |
07
meses |
3,5% |
4,08% |
|
Novembro/2001 |
06
meses |
3% |
3,50% |
|
Dezembro/200l |
05
meses |
2,5% |
2,92% |
|
Janeiro/2002 |
04
meses |
2% |
2,33% |
|
Fevereiro/2002 |
03
meses |
1,5% |
1,75% |
|
Março/2002 |
02
meses |
1% |
1,16% |
|
Abril/2002 |
01
mês |
0,5% |
0,58% |
Cláusula 3ª: Compensações
Serão
compensadas antecipações salariais espontaneamente concedidas no período
revisionado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente
concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Cláusula 4ª: Antecipações
Salariais
As
empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política
salarial vigente.
Cláusula 5ª: Piso
Salarial
A
partir de 1º de maio de 2002, o
piso salarial da categoria corresponderá a R$ 380,00 (trezentos e oitenta
reais).
Parágrafo primeiro: para as Santas Casas do interior, hospitais psiquiátricos
e Hospitais Filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados que não se
utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição deste número,
o piso salarial será:
R$
280,00 para áreas de APOIO
R$
330,00 para áreas de ADMINISTRAÇÃO
R$
380,00 para as demais áreas.
Atribuições
de APOIO: Limpeza, Copa, Lavanderia e Mensageiros.
Atribuições
de ADMINISTRAÇÃO: Recepção e Auxiliares Administrativos com ensino médio.
Parágrafo segundo: Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá
incidência dos percentuais previstos na cláusula primeira – Reajuste
Salarial retro aludida.
Cláusula 6ª: Horas
Extras
Concessão
de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as duas primeiras horas extraordinárias
prestadas pelo trabalhador e 100% ( cem por cento ) para as demais
Parágrafo primeiro: Fica facultado aos empregadores a utilização do sistema
de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia
poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O
empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão
de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após
o decurso do prazo supra estabelecido, sem
que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o
trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.
Cláusula 7ª: Adicional
Noturno
O
adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as
compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de
40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 8ª: Pagamento
de salários e PIS
a) Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do
funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada
para efeito de desconto do D.S.R, férias, 13º salário, cesta básica, bem
como do dia do recebimento.
b) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e
vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para
o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando
coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 9ª:
Comprovante de Pagamento
Serão
fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação
dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do
FGTS.
Parágrafo único: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão
aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de dez dias, a contar da data
de comunicação feita pelo trabalhador, por escrito.
Cláusula
10ª Controle de Ponto
É
obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação
do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto,
podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
Cláusula 11ª: Lanche
Noturno
Os
empregadores fornecerão gratuitamente lanche aos empregados que laboram em
jornada noturna.
Cláusula 12ª: Garantias
ao Empregado Estudante
Abono
de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares,
condicionado à prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
Cláusula 13ª: Garantias
salariais na admissão
Garantia
ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de
igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as
vantagens pessoais.
Cláusula 14ª: Substituição
Eventual
Fica
estabelecido que os funcionários chamados para substituir outro com o salário
superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a
substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens, desde
que haja a substituição por mais de noventa dias.
Cláusula 15ª: Abono de
Faltas
Abono
de falta a 1 (um) empregado por empresa uma vez por mês para participar de
assembléia geral convocada pelo suscitante durante o período necessário à
participação na aludida assembléia.
Cláusula 16ª:
Vale-transporte
Concessão
de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação
do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês,
competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações
nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A
concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no
artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da
Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão
proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Cláusula 17ª: Jornada
Especial de Trabalho
Faculdade
de empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze
horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis
horas de descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo
ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras
correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador,
sempre com assistência dos Sindicatos.
Parágrafo único: a presente cláusula terá vigência de 2 anos.
Cláusula 18ª: Atestados
Médicos e Odontológicos
Reconhecimento
pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos
facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
Cláusula 19ª: Ausências
Justificadas
Os
empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração,
nos prazos e condições seguintes:
a)
Por três dias consecutivos em virtude
de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.
b)
Por cinco dias consecutivos em virtude
de casamento.
Cláusula 20ª:
Estabilidade na licença médica
Garantia
de emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao
empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo
superior a noventa dias.
Cláusula 21ª:
Estabilidade às vésperas da aposentadoria
Garantia
de emprego ou salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do
direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Para os empregados com mais de 5 anos na mesma empresa, a estabilidade será de
36 (trinta e seis) meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria cessa a
estabilidade.
Parágrafo único: para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá
informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período pré-aposentadoria,
comprovando tal condição em 30 (trinta) dias.
Cláusula 22ª:
Estabilidade Serviço Militar
Garantia
de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu
alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Cláusula 23ª:
Estabilidade aos Cipeiros
É
concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei. As empresas comprometem-se
a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
Cláusula 24ª:
Estabilidade à Gestante
Fica
garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da
gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 25ª: Licença
Adoção
Concessão
da licença adoção na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.2002
Cláusula 26ª: Licença
Paternidade
Após
o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de cinco
dias, sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 27ª: Auxílio
Creche
As
empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio
creche a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por
cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª
(quinta), por mês, às empregadas mães com filho até seis anos de idade.
Quando
o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500
metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para
ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não
houver possibilidade de o empregador fornecer a condução retro aludida, a
empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima
estabelecida.
Parágrafo único: A documentação exigível das empregadas para o
recebimento do auxílio creche, será certidão de nascimento do filho, carteira
de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de
guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente
ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula 28ª: Aviso Prévio
Concessão,
além do prazo legal, de aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à
empresa. Para os empregados com mais de quarenta e cinco anos de idade e mais de
um ano de casa, será concedido aviso prévio de quarenta e cinco dias.
Parágrafo primeiro: os primeiro trinta dias do aviso prévio serão
trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a trinta serão
sempre indenizados.
Parágrafo segundo: para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será
computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros trinta
dias.
Cláusula 29ª: Carta de
Apresentação
Os
empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta
de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação
da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
Cláusula 30ª: Atestado
de Afastamento e Salário
As
empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salário sempre que
solicitado pelo INSS.
Cláusula 31ª: Auxílio
Funeral
No
caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o
equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte
por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro.
Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes
devidas.
Cláusula 32ª: Uniformes
Os
empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional
(Enfermagem, Limpeza, Cozinha e Lavanderia) excetuando-se o pessoal
Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a
Administração.
Cláusula 33ª:
Fornecimento de equipamentos de proteção
Obrigatoriedade
no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício
das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene,
segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais,
sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Cláusula 34ª:
Fornecimento de material indispensável ao trabalho
Os
empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da
atividade do empregado.
Cláusula 35ª: Férias
Aviso
prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas
ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados, devendo o
respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois)
dias.
Cláusula 36ª:
Obrigatoriedade do registro na CTPS
Fica
terminantemente proibida a prestação de serviços após 48 (quarenta e oito)
horas da data de ingresso na empresa, sem o devido registro na C.T.P.S. na forma
da lei.
Cláusula 37ª: Exames Médicos
Os
exames médicos por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da
lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.
Cláusula 38ª: Quadro de
Avisos
Afixação
de quadro de avisos no local de prestação de serviços.
Cláusula 39ª:
Correspondência
As
empresas distribuirão aos seus empregados toda correspondência dirigida aos
mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão à que o Sindicato efetue,
nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação
dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
Cláusula 40ª: Assistência
Hospitalar
Os
hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência
hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades
que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência
hospitalar ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens
até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a
participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de
20% (vinte por cento).
Parágrafo único: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma
comissão com 5 (cinco) representantes dos trabalhadores e 5 (cinco)
representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de
um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato
Profissional.
Cláusula 41ª: Antecipação
em Caso de Auxílio Doença
Em
caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a empresa se obriga a
antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser
percebido do órgão previdenciário, durante os primeiros sessenta dias após o
afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o
retorno do empregado ao serviço.
Cláusula 42ª:
Mensalidades Sindicais
Obrigatoriedade
de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as
penas previstas no artigo 553 da CLT.
Cláusula 43ª: Participação
Sindical nas Negociações Coletivas – Taxa Negocial
As
empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical
profissional a título de participação nas negociações coletivas, uma
contribuição no importe de 3% (três por cento) do salário base dos
empregados, até o limite salarial
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) já reajustado pela presente norma
coletiva, de todos os empregados abrangidos pela presente convenção, cujo
pagamento será feito da seguinte forma:
·
1% (um por cento) no mês de agosto de
2002; 1% (um por cento) no mês de setembro de 2002 e 1% (um por cento) no mês
de outubro de 2002, devendo o recolhimento ser efetuado até o 5º (quinto) dia
útil dos meses de setembro, outubro e novembro, através de boletos bancários,
que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, devendo o recolhimento ser
efetuado em qualquer agência bancária até os respectivos vencimentos. Após
essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato
Profissional no mês de outubro de 2002, a relação dos empregados pertencentes
à categoria e a ela vinculados.
Cláusula 44ª Multas
a)
Fica estabelecida a multa de um salário
dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos
previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor
do empregado.
b)
Multa por descumprimento de todas as
obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam
cominações próprias, equivalentes a 5% (cinco por cento) do piso da
categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta) em favor
da parte prejudicada.
Cláusula 45ª: Cesta Básica
Concessão
pelos empregadores, aos empregados que não tiverem três (três) ou mais faltas
injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta básica mensal, ou
vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme deferido nos autos
do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91‑A e 146/91‑A, que será
entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo
o empregado retirá‑la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20
(vinte) dias.
A
cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10
kilos de arroz
03
kilos de feijão
03
latas de óleo de soja
1/2
kilo de café torrado e moído
05
kilos de açúcar
1/2
kilo de farinha de mandioca
01
kilo de macarrão
01
kilo de farinha de trigo
02
latas de 140 grs. de extrato de tomate
01
kilo de sal refinado
1/2
kilo de milharina
01
pacote de 200 grs. de biscoito doce
01
pacote de 200 grs. de biscoito salgado
02
latas de leite em pó de 400 grs.
Parágrafo primeiro: O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$
43,00 (quarenta e três reais). Para as Santas Casas do interior, hospitais
psiquiátricos e Hospitais Filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados
que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição
deste número o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 38,00
(trinta e oito reais).
Cláusula 46ª: Feriado
Será
considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará
o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base
territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços,
conforme escala prévia elaborada pela Administração da Empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação,
ou de receber as horas trabalhadas como Extras. As empresas que não concederem
o feriado no dia 12 de maio, deverão faze-lo até 31.10.2002.
Cláusula 47ª: Juízo
Competente
O
cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido perante
a Justiça do Trabalho.
Cláusula 48ª. Garantia
Gerais
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos,
com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho.
Cláusula 49a.
– Extratos de FGTS
Os
estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas,
ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos
bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da
legislação vigente.
Cláusula 50a.
- Coren
O
registro no Coren não será exigido pelos Estabelecimentos de Serviços de Saúde,
por ocasião da admissão do Atendente de Enfermagem, até que seja
regulamentada essa atividade profissional.
Cláusula 51a.
– Comunicação de Dispensa
Entrega
ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave,
sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 52ª. Normas
Constitucionais
A
promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora
dos preceitos Constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e
deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se
sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese
a acumulação de benefícios.
Cláusula 53ª. Vigência
A
presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início
em 1° de maio de 2002 e término em 30 de abril de 2003.
SINSAUDESPSR.
JOSÉ SOUSA DA SILVA Presidente
em exercício |
SINDHOSFILSR.
RUBENS TRAVITZKY
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