
Convenção
Coletiva de Trabalho
2005/2006
SUSCITANTE: SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, Entidade
Sindical Profissional, com sede na Rua Tamandaré n° 393, São Paulo, SP,
devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.890.928/0001-10.
SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Patronal, com sede na Rua Libero Badaró
n° 158, 6° Andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°
01.588.630/0001-91.
Entre as partes supra aludidas,
fica estabelecido a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam,
nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula
1ª: Reajuste Salarial
·
Correção do salário a partir de 1º de
maio de 2005, no percentual de 3,0% (três por cento), incidente sobre os
salários de 1º de setembro de 2004.
·
Correção do salário a partir de 1º de
outubro de 2005, no percentual de 6,0% (seis por cento), incidente sobre os
salários de 1º de setembro de 2004.
Parágrafo
primeiro: serão compensadas todas as
antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período
revisando, conforme Instrução Normativa n.º 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO.
Parágrafo
segundo: a eventual diferença salarial deverá
ser paga na folha de pagamento do mês de junho de 2005.
Cláusula
2ª: Admitidos após Data Base
Aos
admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de
forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:
|
Data de
Admissão |
Meses trabalhados |
Correção necessária |
|
|
|
Maio Outubro |
|
|
|
3,00% 6,00% |
|
Junho/2004 |
11 meses |
2,75% 5,50% |
|
Julho/2004 |
10 meses |
2,50% 5,00% |
|
Agosto/2004 |
09 meses |
2,25% 4,50% |
|
Setembro/2004 |
08 meses |
2,00% 4,00% |
|
Outubro/2004 |
07 meses |
1,75% 3,50% |
|
Novembro/2004 |
06 meses |
1,50% 3,00% |
|
Dezembro/2004 |
05 meses |
1,25% 2,50% |
|
Janeiro/2005 |
04 meses |
1,00% 2,00% |
|
Fevereiro/2005 |
03 meses |
0,75% 1,50% |
|
Março/2005 |
02 meses |
0,50% 1,00% |
|
Abril/2005 |
01 mês |
0,25% 0,50% |
Cláusula
3ª: Compensações
Serão
compensadas antecipações salariais espontaneamente concedidas no período
revisionado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção,
transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente
concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Cláusula
4ª: Antecipações Salariais
As empresas
poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial
vigente.
Cláusula
5ª: Piso Salarial
A partir de
1º de maio de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 475,31
(quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Parágrafo
primeiro: para as Santas Casas do interior,
hospitais psiquiátricos e Hospitais Filantrópicos com até 50 (cinqüenta)
empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na
composição deste número, o piso salarial a partir de 1º de maio de 2005, será:
R$ 341,09
para áreas de APOIO
R$ 402,00
para áreas de ADMINISTRAÇÃO
R$ 462,91
para as demais áreas.
Parágrafo
segundo a partir de 1º de outubro de 2005, o
piso salarial da categoria corresponderá a R$ 489,15 (quatrocentos e oitenta e
nove reais e quinze centavos).
Parágrafo
terceiro: para as Santas Casas do interior,
hospitais psiquiátricos e Hospitais Filantrópicos com até 50 (cinqüenta)
empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na
composição deste número, o piso salarial a partir de 1º de outubro de 2005,
será:
R$ 351,02
para áreas de APOIO
R$ 413,71
para áreas de ADMINISTRAÇÃO
R$ 476,39
para as demais áreas.
Parágrafo
quarto: assim compreendida as atribuições de
APOIO: Limpeza, Copa, Lavanderia e Mensageiros e assim compreendida as
Atribuições de ADMINISTRAÇÃO: Recepção e Auxiliares Administrativos com ensino
médio.
Parágrafo
quinto: Sobre o piso salarial (salário de
ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula primeira
– Reajuste Salarial retro aludida.
Cláusula
6ª: Horas Extras
Concessão de
90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo
trabalhador.
Parágrafo
primeiro: Fica facultada aos empregadores a
utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas
trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida
compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à
concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo
segundo: Na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha
havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor
da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.
Cláusula
7ª: Adicional Noturno
O adicional
incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as
compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de
40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula
8ª: Pagamento de salários e PIS
a) Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do
funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada
para efeito de desconto do D.S.R, férias, 13º salário, cesta básica, bem como
do dia do recebimento.
b) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e
vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o
recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando
coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula
9ª: Comprovante de Pagamento
Serão
fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação
dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do
FGTS.
Parágrafo
único: Ocorrendo erro na folha de pagamento,
as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de dez
dias, a contar da data de comunicação feita pelo trabalhador, por escrito.
É
obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A
marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de
ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do
empregador.
Cláusula
11ª: Lanche Noturno
Os
empregadores fornecerão gratuitamente lanche aos empregados que laboram em
jornada noturna.
Cláusula
12ª: Garantias ao Empregado Estudante
Abono de falta ao empregado estudante para prestação de
exames escolares, condicionado à comunicação prévia à empresa, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas anteriores ao exame escolar, bem
como a comprovação da participação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após
a realização do exame escolar.
Cláusula
13ª: Garantias salariais na admissão
Garantia ao
empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual
salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens
pessoais.
Cláusula
14ª: Substituição Eventual
Fica
estabelecido que os funcionários chamados para substituir outro com o salário
superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a
substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens, desde
que haja a substituição por mais de noventa dias.
Cláusula
15ª: Abono de Faltas
Abono de
falta a 1 (um) empregado por empresa uma vez por mês para participar de
assembléia geral convocada pelo suscitante durante o período necessário à
participação na aludida assembléia.
Cláusula
16ª: Vale-transporte
Concessão
de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação
do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês,
competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas
condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A
concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto
nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do
Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Cláusula
17ª: Jornada Especial de Trabalho
Faculdade de
empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas
de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de
descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo ser
concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras
correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador,
sempre com assistência dos Sindicatos.
Parágrafo
único: a presente cláusula terá vigência de
2 anos.
Cláusula
18ª: Atestados Médicos e Odontológicos
Reconhecimento
pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos
da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
Cláusula
19ª: Ausências Justificadas
Os
empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da
remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a)
Por três dias consecutivos em virtude de morte de
filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.
b) Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula
20ª: Estabilidade na licença médica
Garantia de
emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado
afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a
noventa dias.
Cláusula
21ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria
a)
Garantia de emprego ou salário aos
empregados com menos de 5 (cinco) anos na mesma empresa e que estejam a menos
de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por
idade, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
b)
Garantia de emprego ou salário aos
empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa e que estejam a menos de
3 (três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por idade,
sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Parágrafo
único: para obtenção desta garantia, o trabalhador
deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria
e comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade.
Cláusula
22ª: Estabilidade Serviço Militar
Garantia de
emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento
até 30 (trinta) dias após a baixa.
Cláusula
23ª: Estabilidade aos Cipeiros
É concedida
estabilidade aos cipeiros na forma da lei. As empresas comprometem-se a remeter
ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
Cláusula
24ª: Estabilidade à Gestante
Fica garantida
a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez
até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula
25ª: Licença Adoção
Concessão da
licença adoção na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.2002
Cláusula
26ª: Licença Paternidade
Após o
nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de cinco dias,
sem prejuízo da remuneração.
Cláusula
27ª: Auxílio Creche
As empresas
que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche a
título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso
da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta), por
mês, às empregadas mães com filhos até seis anos de idade.
Parágrafo
primeiro: quando o convênio creche distar do
estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à
disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças
no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade de o
empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o
pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
Parágrafo
segundo: a documentação exigível das empregadas
para o recebimento do auxílio creche, será certidão de nascimento do filho,
carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito
de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente
ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula
28ª: Aviso Prévio
a) Para
empregados com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será concedido,
além do prazo legal, aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à
empresa, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
b) Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de quarenta e cinco dias.
Parágrafo
primeiro: os primeiros trinta dias do aviso
prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a
trinta serão sempre indenizados.
Parágrafo
segundo: para efeito de cálculo das verbas
rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos
primeiros trinta dias.
Cláusula
29ª: Carta de Apresentação
Os
empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta
de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da
rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
Cláusula
30ª: Atestado de Afastamento e Salário
As empresas
deverão preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado
pelo INSS.
Cláusula
31ª: Auxílio Funeral
No caso de
falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente
a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente
de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos
serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
Cláusula
32ª: Uniformes
Os empregadores
fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (Enfermagem,
Limpeza, Cozinha e Lavanderia) excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo
se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.
Cláusula
33ª: Fornecimento de equipamentos de proteção
Obrigatoriedade
no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das
respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e
medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo
obrigatório seu uso pelo empregado.
Cláusula
34ª: Fornecimento de material indispensável ao trabalho
Os
empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da
atividade do empregado.
Cláusula
35ª: Férias
Aviso prévio
de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas ter início
nos dias de descanso semanal remunerado e nos dias já compensados, devendo o
respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois)
dias.
Parágrafo único: para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das trinta e seis horas.
Cláusula
36ª: Obrigatoriedade do registro na CTPS
Fica
terminantemente proibida a prestação de serviços após 48 (quarenta e oito)
horas da data de ingresso na empresa, sem o devido registro na C.T.P.S. na forma
da lei.
Cláusula
37ª: Exames Médicos
Os exames
médicos por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei,
serão custeados exclusivamente pelas empresas.
Cláusula
38ª: Quadro de Avisos
Afixação de
quadro de avisos no local de prestação de serviços.
Cláusula
39ª: Correspondência
As empresas
distribuirão aos seus empregados toda correspondência dirigida aos mesmos pelo
Sindicato Suscitante e não se oporão à que o Sindicato efetue, nos termos da
presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à
entidade, conforme previsto em lei.
Cláusula
40ª: Assistência Hospitalar
Os
hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados
assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as
entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência
hospitalar ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens
até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a
participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20%
(vinte por cento).
Parágrafo
único: Suscitante e Suscitado comprometem-se
a constituir uma comissão com 5 (cinco) representantes dos trabalhadores e 5
(cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a
viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados
pelo Sindicato Profissional.
Cláusula
41ª: Antecipação em Caso de Auxílio Doença
Em caso de
concessão de auxílio-doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50%
(cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do
órgão previdenciário, durante os primeiros sessenta dias após o afastamento e
desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores
serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao
serviço.
Cláusula
42ª: Mensalidades Sindicais
Obrigatoriedade
de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as
penas previstas no artigo 553 da CLT.
Cláusula
43ª: Participação Sindical nas Negociações Coletivas – Taxa Negocial
As empresas
recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional
a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no importe
de 3% (três por cento) do salário base dos empregados, dividido em duas
parcelas de 1,5% (um vírgula cinqüenta por cento), a ser recolhido nos meses de
junho e agosto de 2005, de todos os empregados abrangidos pela presente norma
coletiva de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado até os dias
31/07/2005 e 31/09/2005, respectivamente, através de boleto bancário, que será
fornecido pelo Sindicato Profissional, devendo o recolhimento ser efetuado em
qualquer agência bancária até o respectivo vencimento. Após essa data, haverá
incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
Parágrafo
primeiro: as empresas que desejarem poderão
efetuar o pagamento da taxa negocial em parcela única de 3% (três por cento),
no mês de agosto de 2005, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia
31/09/2005, obedecidos os requisitos previstos acima.
Parágrafo
segundo: as empresas ficam obrigadas a remeter
ao Sindicato Profissional no mês de outubro de 2005, a relação dos empregados
pertencentes à categoria e a ela vinculados.
Cláusula
44ª Multas
a) Fica estabelecida a multa de um salário dia do empregado
por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei
o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado.
b) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer
inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias,
equivalentes a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observado os valores
estabelecidos na cláusula 5ª (quinta) em favor da parte prejudicada.
c)
Observados os limites previstos no Código Civil Brasileiro.
Cláusula
45ª: Cesta Básica
Concessão
pelos empregadores, aos empregados que não tiverem três (três) ou mais faltas
injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta básica mensal, ou vale
cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme deferido nos autos do
Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91‑A e 146/91‑A, que será
entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o
empregado retirá‑la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20
(vinte) dias.
A cesta
básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10
(dez) quilos de arroz
03
(três) quilos de feijão
03
(três) latas de óleo de soja
1/2
(meio) quilo de café torrado e moído
05
(cinco) quilos de açúcar
1/2
(meio) quilo de farinha de mandioca
01 (um)
quilo de macarrão
01 (um)
quilo de farinha de trigo
02
(duas) latas de 140 (cento e quarenta) gramas de extrato de tomate
01 (um)
quilo de sal refinado
1/2
(meio) quilo de milharina
01 (um)
pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito doce
01 (um)
pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito salgado
02
(duas) latas de leite em pó de 400 (quatrocentas) gramas
Parágrafo
único: O vale cesta ou ticket cesta será
fornecido no valor de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais). Para as Santas Casas
do interior, hospitais psiquiátricos e Hospitais Filantrópicos com até 50
(cinqüenta) empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e
terceirizados na composição deste número o vale cesta ou ticket cesta será
fornecido no valor de R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos).
Cláusula
46ª: Feriado
Será
considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se
comemorará o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na
base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de
serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da Empresa,
salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de
compensação, ou de receber as horas trabalhadas como Extras. As empresas que
não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão faze-lo até
31.10.2005.
Cláusula
47ª: Juízo Competente
O cumprimento
de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido perante a Justiça do
Trabalho.
Cláusula
48ª. Garantia Gerais
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com
relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
Cláusula
49a. – Extratos de FGTS
Os
estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas,
ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos
bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da
legislação vigente.
Cláusula
50a. – Comunicação de Dispensa
Entrega ao
empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob
pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula
51ª. Normas Constitucionais
A
promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora dos preceitos Constitucionais, substituirá,
onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de
Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados,
vedada, em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.
Cláusula
52ª. Vigência
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1° de
maio de 2005 e término em 30 de abril de 2006.
São Paulo, 23 de maio de 2005.
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SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS
DE SAÚDE DE SÃO PAULO
SR.
JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA
Presidente
CPF n°:
200.616.848-72
____________________________________________________________________________
SINDICATO
DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO