Convenção Coletiva de Trabalho

2005/2006

 

SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Profissional, com sede na Rua Tamandaré n° 393, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.890.928/0001-10.

 

SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Patronal, com sede na Rua Libero Badaró n° 158, 6° Andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.

 

Entre as partes supra aludidas, fica estabelecido a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:

 

Cláusula 1ª: Reajuste Salarial

·        Correção do salário a partir de 1º de maio de 2005, no percentual de 3,0% (três por cento), incidente sobre os salários de 1º de setembro de 2004.

·        Correção do salário a partir de 1º de outubro de 2005, no percentual de 6,0% (seis por cento), incidente sobre os salários de 1º de setembro de 2004.

 

Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa n.º 1 do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

Parágrafo segundo: a eventual diferença salarial deverá ser paga na folha de pagamento do mês de junho de 2005.

 

Cláusula 2ª: Admitidos após Data Base

Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:

 Data de Admissão

Meses trabalhados

Correção necessária

 

 

Maio              Outubro

 

 

3,00%             6,00%

Junho/2004

11 meses

2,75%             5,50%

Julho/2004

10 meses

2,50%             5,00%

Agosto/2004

09 meses

2,25%             4,50%

Setembro/2004

08 meses

2,00%             4,00%

Outubro/2004

07 meses

1,75%             3,50%

Novembro/2004

06 meses

1,50%             3,00%

Dezembro/2004

05 meses

1,25%             2,50%

Janeiro/2005

04 meses

1,00%             2,00%

Fevereiro/2005

03 meses

0,75%             1,50%

Março/2005

02 meses

0,50%             1,00%

Abril/2005

01 mês

0,25%             0,50%

 

Cláusula 3ª: Compensações

Serão compensadas antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisionado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.

 

Cláusula 4ª: Antecipações Salariais

As empresas poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.

 

Cláusula 5ª: Piso Salarial

A partir de 1º de maio de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 475,31 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos).

Parágrafo primeiro: para as Santas Casas do interior, hospitais psiquiátricos e Hospitais Filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição deste número, o piso salarial a partir de 1º de maio de 2005, será:

R$ 341,09 para áreas de APOIO

R$ 402,00 para áreas de ADMINISTRAÇÃO

R$ 462,91 para as demais áreas.

 

Parágrafo segundo a partir de 1º de outubro de 2005, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 489,15 (quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos).

 

Parágrafo terceiro: para as Santas Casas do interior, hospitais psiquiátricos e Hospitais Filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição deste número, o piso salarial a partir de 1º de outubro de 2005, será:

R$ 351,02 para áreas de APOIO

R$ 413,71 para áreas de ADMINISTRAÇÃO

R$ 476,39 para as demais áreas.

 

Parágrafo quarto: assim compreendida as atribuições de APOIO: Limpeza, Copa, Lavanderia e Mensageiros e assim compreendida as Atribuições de ADMINISTRAÇÃO: Recepção e Auxiliares Administrativos com ensino médio.

 

Parágrafo quinto: Sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula primeira – Reajuste Salarial retro aludida.

 

Cláusula 6ª: Horas Extras

Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

 

Parágrafo primeiro: Fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.

 

Parágrafo segundo: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.

Cláusula 7ª: Adicional Noturno

O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.

Cláusula 8ª: Pagamento de salários e PIS

a) Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do D.S.R, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.

b) As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Cláusula 9ª: Comprovante de Pagamento

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

 

Parágrafo único: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de dez dias, a contar da data de comunicação feita pelo trabalhador, por escrito.

Cláusula 10ª ‑ Controle de Ponto

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.

Cláusula 11ª: Lanche Noturno

Os empregadores fornecerão gratuitamente lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

 

Cláusula 12ª: Garantias ao Empregado Estudante

Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionado à comunicação prévia à empresa,  no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas anteriores ao exame escolar, bem como a comprovação da participação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do exame escolar.

 

Cláusula 13ª: Garantias salariais na admissão

Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

Cláusula 14ª: Substituição Eventual

Fica estabelecido que os funcionários chamados para substituir outro com o salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens, desde que haja a substituição por mais de noventa dias.

 

Cláusula 15ª: Abono de Faltas

Abono de falta a 1 (um) empregado por empresa uma vez por mês para participar de assembléia geral convocada pelo suscitante durante o período necessário à participação na aludida assembléia.

 

Cláusula 16ª: Vale-transporte

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da  Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

 

Cláusula 17ª: Jornada Especial de Trabalho

Faculdade de empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.

 

Parágrafo único: a presente cláusula terá vigência de 2 anos.

 

Cláusula 18ª: Atestados Médicos e Odontológicos

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.

Cláusula 19ª: Ausências Justificadas

Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:

a)       Por três dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.

b)      Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.

Cláusula 20ª: Estabilidade na licença médica

Garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a noventa dias.

 

Cláusula 21ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria

a)       Garantia de emprego ou salário aos empregados com menos de 5 (cinco) anos na mesma empresa e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por idade, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

b)      Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por idade, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

Parágrafo único: para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria e comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade.

Cláusula 22ª: Estabilidade Serviço Militar

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

Cláusula 23ª: Estabilidade aos Cipeiros

É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei. As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.

 

Cláusula 24ª: Estabilidade à Gestante

Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 

Cláusula 25ª: Licença Adoção

Concessão da licença adoção na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.2002

 

Cláusula 26ª: Licença Paternidade

Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de cinco dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Cláusula 27ª: Auxílio Creche

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta), por mês, às empregadas mães com filhos até seis anos de idade.

 

Parágrafo primeiro: quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade de o empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.

 

Parágrafo segundo: a documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche, será certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.

 

Cláusula 28ª: Aviso Prévio

a) Para empregados com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será concedido, além do prazo legal, aviso prévio de um dia por ano de serviço prestado à empresa, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

b) Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de um ano de casa, será concedido aviso prévio de quarenta e cinco dias.

Parágrafo primeiro: os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a trinta serão sempre indenizados.

 

Parágrafo segundo: para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros trinta dias.

Cláusula 29ª: Carta de Apresentação

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.

 

Cláusula 30ª: Atestado de Afastamento e Salário

As empresas deverão preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado pelo INSS.

 

Cláusula 31ª: Auxílio Funeral

No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

 

Cláusula 32ª: Uniformes

Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (Enfermagem, Limpeza, Cozinha e Lavanderia) excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.

 

Cláusula 33ª: Fornecimento de equipamentos de proteção

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

Cláusula 34ª: Fornecimento de material indispensável ao trabalho

Os empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

 

Cláusula 35ª: Férias

Aviso prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas ter início nos dias de descanso semanal remunerado e nos dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

 

Parágrafo único: para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das trinta e seis horas.

 

Cláusula 36ª: Obrigatoriedade do registro na CTPS

Fica terminantemente proibida a prestação de serviços após 48 (quarenta e oito) horas da data de ingresso na empresa, sem o devido registro na C.T.P.S. na forma da lei.

 

Cláusula 37ª: Exames Médicos

Os exames médicos por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

 

Cláusula 38ª: Quadro de Avisos

Afixação de quadro de avisos no local de prestação de serviços.

 

Cláusula 39ª: Correspondência

As empresas distribuirão aos seus empregados toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão à que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

 

Cláusula 40ª: Assistência Hospitalar

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 5 (cinco) representantes dos trabalhadores e 5 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.

 

Cláusula 41ª: Antecipação em Caso de Auxílio Doença

Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário, durante os primeiros sessenta dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

 

Cláusula 42ª: Mensalidades Sindicais

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

 

Cláusula 43ª: Participação Sindical nas Negociações Coletivas – Taxa Negocial

As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no importe de 3% (três por cento) do salário base dos empregados, dividido em duas parcelas de 1,5% (um vírgula cinqüenta por cento), a ser recolhido nos meses de junho e agosto de 2005, de todos os empregados abrangidos pela presente norma coletiva de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado até os dias 31/07/2005 e 31/09/2005, respectivamente, através de boleto bancário, que será fornecido pelo Sindicato Profissional, devendo o recolhimento ser efetuado em qualquer agência bancária até o respectivo vencimento. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.

 

Parágrafo primeiro: as empresas que desejarem poderão efetuar o pagamento da taxa negocial em parcela única de 3% (três por cento), no mês de agosto de 2005, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 31/09/2005, obedecidos os requisitos previstos acima.

 

Parágrafo segundo: as empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional no mês de outubro de 2005, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.

 

Cláusula 44ª Multas

a)      Fica estabelecida a multa de um salário dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado.

b)     Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalentes a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta) em favor da parte prejudicada.

c) Observados os limites previstos no Código Civil Brasileiro.

 

Cláusula 45ª: Cesta Básica

Concessão pelos empregadores, aos empregados que não tiverem três (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91‑A e 146/91‑A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá‑la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

 

10 (dez) quilos de arroz

03 (três) quilos de feijão

03 (três) latas de óleo de soja

1/2 (meio) quilo de café torrado e moído

05 (cinco) quilos de açúcar

1/2 (meio) quilo de farinha de mandioca

01 (um) quilo de macarrão

01 (um) quilo de farinha de trigo

02 (duas) latas de 140 (cento e quarenta) gramas de extrato de tomate

01 (um) quilo de sal refinado

1/2 (meio) quilo de milharina

01 (um) pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito doce

01 (um) pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito salgado

02 (duas) latas de leite em pó de 400 (quatrocentas) gramas

 

Parágrafo único: O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais). Para as Santas Casas do interior, hospitais psiquiátricos e Hospitais Filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição deste número o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos).

 

Cláusula 46ª: Feriado

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da Empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como Extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão faze-lo até 31.10.2005. 

Cláusula 47ª: Juízo Competente

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido perante a Justiça do Trabalho.

Cláusula 48ª. Garantia Gerais

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Cláusula 49a. – Extratos de FGTS

Os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas, ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente.

 

Cláusula 50a. – Comunicação de Dispensa

Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

 

Cláusula 51ª. Normas Constitucionais

A promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora  dos preceitos Constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.

 

Cláusula 52ª. Vigência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1° de maio de 2005 e término em 30 de abril de 2006.

 

 

São Paulo, 23 de maio de 2005.

 

 

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE

SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO

SR. JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA

Presidente

CPF n°: 200.616.848-72

 

 

 

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SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS

FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SR. RUBENS TRAVITZKY

Presidente

CPF n°: 137.111.308-44