
Convenção
Coletiva de Trabalho
2006/2007
SUSCITANTE:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Profissional,
com sede na Rua Tamandaré, 393, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 60.890.928/0001-10.
SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical
Patronal, com sede na Rua Libero Badaró, 158, 6° Andar, São Paulo, SP, devidamente
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.
Entre as partes supra aludidas,
fica estabelecido a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam,
nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Reajuste Salarial
·
Correção do salário a partir de
1º de maio de 2006, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre
os salários de 1º de abril de 2006.
·
Correção do salário a partir de
1º de setembro de 2006, no percentual de 3,80% (três inteiros e oitenta décimos
por cento), incidente sobre os salários de 1º de abril de 2006.
Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais
ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa
nº 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Parágrafo segundo: a eventual diferença salarial deverá ser paga na folha de
pagamento do mês de junho de 2006.
Parágrafo terceiro: aos empregados
admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional
à 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Cláusula 2ª: Admitidos após Data-Base
Aos admitidos após a data-base,
será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional,
observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:
|
Data
de Admissão |
Meses
trabalhados |
Correção
necessária |
|
|
|
Maio Setembro |
|
|
|
2,00% 3,80% |
|
Junho/2005 |
11
meses |
1,83% 3,48% |
|
Julho/2005 |
10
meses |
1,66% 3,16% |
|
Agosto/2005 |
09
meses |
1,49% 2,84% |
|
Setembro/2005 |
08
meses |
1,32% 2,52% |
|
Outubro/2005 |
07
meses |
1,15% 2,20% |
|
Novembro/2005 |
06
meses |
0,98% 1,88% |
|
Dezembro/2005 |
05
meses |
0,81% 1,56% |
|
Janeiro/2006 |
04
meses |
0,64% 1,24% |
|
Fevereiro/2006 |
03
meses |
0,47% 0,92% |
|
Março/2006 |
02
meses |
0,30% 0,60% |
|
Abril/2006 |
01
mês |
0,13% 0,28% |
Cláusula 3ª: Compensações
Serão compensadas
antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisionado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes
de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente
concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Cláusula 4ª: Antecipações Salariais
As entidades
poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial
vigente.
Cláusula 5ª: Piso Salarial
A partir de
1º de maio de 2006, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 494,32
(quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
Parágrafo primeiro: para as Santas Casas do interior, hospitais psiquiátricos
e hospitais filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição
deste número, o piso salarial a partir de 1º de maio de 2006, será:
R$ 354,73 (trezentos
e cinqüenta e quatro reais e setenta e três centavos), para áreas de APOIO;
R$ 418,08 (quatrocentos
e dezoito reais e oito centavos), para áreas de ADMINISTRAÇÃO;
R$ 481,42 (quatrocentos
e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), para as demais áreas.
Parágrafo segundo: são compreendidas como atribuições de APOIO: limpeza, copa,
lavanderia e mensageiros. São compreendidas as atribuições de ADMINISTRAÇÃO:
recepção e auxiliares administrativos com ensino médio.
Parágrafo terceiro: sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência
dos percentuais previstos na cláusula primeira – Reajuste Salarial retro aludida.
Cláusula 6ª: Horas Extras
Concessão de
90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas
pelo trabalhador.
Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de
banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá
ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador
poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias,
os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após
o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão ou efetivo pagamento.
Cláusula 7ª: Adicional Noturno
O adicional
incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas
entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 8ª: Pagamento de salários
e PIS
a) Para recebimento
do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal
de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias,
13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.
b) As entidades
que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão
proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento
no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam
com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 9ª: Comprovante de Pagamento
Serão fornecidos
obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos
que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da entidade e o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo único: ocorrendo erro na folha de pagamento, as entidades pagarão
aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de dez dias, a contar da
data de comunicação feita pelo trabalhador, por escrito.
É obrigatório
o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto
poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo
o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
Cláusula 11ª: Lanche Noturno
Os empregadores
fornecerão gratuitamente lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
Cláusula 12ª: Garantias ao Empregado
Estudante
Abono de falta ao empregado estudante
para prestação de exames escolares, condicionado à comunicação prévia à entidade,
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas anteriores ao exame escolar,
bem como a comprovação da participação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas
após a realização do exame escolar.
Cláusula 13ª: Garantias salariais
na admissão
Garantia ao
empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual
salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens
pessoais.
Cláusula 14ª: Garantia de igual
salário/remuneração
Garantia de
igual salário/remuneração para trabalho de igual valor, independentemente
de sexo, raça e cor.
Cláusula 15ª: Substituição Eventual
Fica estabelecido
que os funcionários chamados para substituir outro com o salário superior,
será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição,
seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens, desde que haja
a substituição por mais de 90 (noventa) dias.
Cláusula 16ª: Abono de Faltas
Abono de falta
a 1 (um) empregado por entidade, uma vez por mês,
para participar de assembléia geral convocada pelo suscitante durante o período
necessário à participação na aludida assembléia.
Cláusula 17ª: Vale-transporte
Concessão
de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação
do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo
ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições
declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do
vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI,
da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada
pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Cláusula 18ª: Jornada Especial
de Trabalho
Faculdade de
empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze
horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis
horas de descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo
ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes,
conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência
dos Sindicatos.
Parágrafo único: a presente cláusula terá vigência de 2
(dois) anos.
Cláusula 19ª: Atestados Médicos
e Odontológicos
Reconhecimento,
pelas entidades, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos
do sindicato suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
Cláusula 20ª: Ausências Justificadas
Os empregados
poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos
prazos e condições seguintes:
a)
Por três dias consecutivos em virtude de morte de
filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.
b)
Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula 21ª: Estabilidade na
licença médica
Garantia de
emprego, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado
afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior
a 90 (noventa) dias.
Cláusula 22ª: Estabilidade às
vésperas da aposentadoria
a)
Garantia de emprego ou salário aos empregados com menos de
5 (cinco) anos na mesma entidade e que estejam a menos de 2
(dois) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por idade,
sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade.
b)
Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de
5 (cinco) anos na mesma entidade e que estejam a menos de 3
(três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por idade,
sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade.
Parágrafo único: para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar
à entidade, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria e comprovando
tal condição em 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade.
Cláusula 23ª: Estabilidade Serviço
Militar
Garantia de
emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento
até 30 (trinta) dias após a baixa.
Cláusula 24ª: Estabilidade aos
Cipeiros
É concedida
estabilidade aos cipeiros na forma da lei. As entidades
comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos
membros da CIPA.
Cláusula 25ª: Estabilidade à Gestante
Fica garantida
a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez
até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 26ª: Licença Adoção
Concessão da
licença adoção, na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
Cláusula 27ª: Licença Paternidade
Após o nascimento
de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 28ª: Auxílio Creche
As entidades
que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche
a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento)
do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta),
por mês, às empregadas mães com filhos até 6 (seis)
anos de idade.
Parágrafo primeiro: quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço
de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as entidades colocarão à disposição
da empregada-mãe condução, de ida e volta, para levar as crianças no percurso
entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade de o empregador fornecer
a condução retro aludida, a entidade deverá proceder o
pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
Parágrafo segundo: a documentação exigível das empregadas para o recebimento
do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação
e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência
econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou
da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula 29ª: Aviso Prévio
a) Para empregados
com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido, além do prazo
legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço
prestado à entidade, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
b) Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 1 (um) ano de casa será concedido aviso prévio de quarenta e cinco dias.
Parágrafo primeiro: os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados,
se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre
indenizados.
Parágrafo segundo: para efeito de cálculo das verbas rescisórias será computado
o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Cláusula 30ª: Carta de Apresentação
Os empregadores
fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação,
que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual,
quando tal carta for solicitada pelo empregado.
Cláusula 31ª: Atestado de Afastamento
e Salário
As entidades
deverão preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado
pelo INSS.
Cláusula 32ª: Auxílio Funeral
No caso de
falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo o equivalente
a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente
de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos
serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
Cláusula 33ª: Uniformes
Os empregadores
fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem,
limpeza, cozinha e lavanderia) excetuando-se o pessoal administrativo, salvo
se o empregador exigir o uso de uniforme também para a administração.
Cláusula 34ª: Fornecimento de
equipamentos de proteção
Obrigatoriedade
no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício
das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança
e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo
obrigatório seu uso pelo empregado.
Cláusula 35ª: Fornecimento de
material indispensável ao trabalho
Os empregadores
fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do
empregado.
Cláusula 36ª: Férias
Aviso prévio
de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas ter início
nos dias de descanso semanal remunerado e nos dias já compensados, devendo
o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
Parágrafo único: para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.
Cláusula 37ª: Obrigatoriedade
do registro na CTPS
Fica terminantemente
proibida a prestação de serviços, após 48 (quarenta e oito)
horas da data de ingresso na entidade, sem o devido registro na CTPS,
na forma da lei.
Cláusula 38ª: Exames Médicos
Os exames médicos,
por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão
custeados exclusivamente pelas entidades.
Cláusula 39ª: Quadro de Avisos
Afixação de
quadro de avisos no local de prestação de serviços.
Cláusula 40ª: Correspondência
As entidades
distribuirão aos seus empregados toda correspondência dirigida aos mesmos
pelo Sindicato Suscitante e não se oporão à que o Sindicato efetue, nos termos
da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados
à entidade, conforme previsto em lei.
Cláusula 41ª: Assistência Hospitalar
Os hospitais,
dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência
hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades
que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar,
ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos
e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação
dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão
com 5 (cinco) representantes dos trabalhadores e
5 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização
de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo sindicato
profissional.
Cláusula 42ª: Antecipação em Caso
de Auxílio-Doença
Em caso de
concessão de auxílio-doença ao empregado, a entidade se obriga a antecipar
50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido
do órgão previdenciário, durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento
e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
escrito. Esses valores
serão compensados, a critério da entidade, após o retorno do empregado ao
serviço.
Cláusula 43ª: Mensalidades Sindicais
Obrigatoriedade
de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos
associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as
penas previstas no artigo 553, da CLT.
Cláusula 44ª: Participação Sindical
nas Negociações Coletivas – Taxa Negocial
As entidades
recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional,
a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no importe
de 3% (três por cento) do salário base dos empregados, dividido em duas parcelas
de 1,5% (um e meio por cento), de todos os empregados abrangidos pela presente
norma coletiva de trabalho, observada a faixa salarial de até R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), devendo o recolhimento ser efetuado até os dias 31/07/06 e
31/09/06, respectivamente, através de boleto bancário, que será fornecido
pelo sindicato profissional, devendo o recolhimento ser efetuado em qualquer
agência bancária até o respectivo vencimento. Após essa data, haverá incidência
da multa prevista na presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro: as entidades que desejarem poderão efetuar o pagamento da
taxa negocial em parcela única de 3% (três por cento), no mês de agosto de
2006, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 31/09/06, obedecidos os requisitos previstos acima.
Parágrafo segundo: as entidades ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional
no mês de outubro de 2006, a relação dos empregados pertencentes à categoria
e a ela vinculados.
Cláusula 45ª: Multas
a)
Fica estabelecida a multa de um salário dia do empregado
por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em
lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado.
b)
Multa por descumprimento de todas as obrigações de
fazer inseridas na presente norma coletiva e que
não possuam cominações próprias, equivalentes a 5% (cinco por cento) do piso
da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta) em
favor da parte prejudicada.
c) Observados
os limites previstos no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único: As partes se comprometem a avaliar os termos desta cláusula
no decorrer da vigência da presente norma coletiva.
Cláusula 46ª: Cesta Básica
Concessão
pelos empregadores, aos empregados que não tiverem 3
(três) ou mais faltas injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta
básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme
deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91‑A e 146/91‑A,
que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência,
devendo o empregado retirá‑la na entidade, ou onde esta indicar, no
prazo de 20 (vinte) dias.
A cesta
básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 (dez)
quilos de arroz;
03 (três)
quilos de feijão;
03 (três)
latas de óleo de soja;
1/2 (meio)
quilo de café torrado e moído;
05 (cinco)
quilos de açúcar;
1/2 (meio)
quilo de farinha de mandioca;
01 (um)
quilo de macarrão;
01 (um)
quilo de farinha de trigo;
02 (duas)
latas de 140 (cento e quarenta) gramas de extrato de tomate;
01 (um)
quilo de sal refinado;
1/2 (meio)
quilo de milharina;
01 (um)
pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito doce;
01 (um)
pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito salgado;
02 (duas)
latas de leite em pó de 400 (quatrocentas) gramas.
Parágrafo único: O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$
58,00 (cinqüenta e oito reais). Para as Santas Casas do interior, hospitais
psiquiátricos e hospitais filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados
que não se utilizarem de cooperativas de trabalho
e terceirizados na composição deste número o vale cesta ou ticket cesta será
fornecido no valor de R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos).
Cláusula 47ª: Feriado
Será considerado
feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o “dia
do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base territorial
abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala
prévia elaborada pela administração da entidade, salvaguardando ao empregado
que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas
trabalhadas como extras. As entidades que não concederem o feriado no dia
12 de maio, deverão faze-lo até 31.10.05.
Cláusula 48ª: Juízo Competente
O cumprimento
de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido perante a Justiça
do Trabalho.
Cláusula 49ª: Garantias Gerais
Ficam asseguradas
as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação
a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 50a: Extratos
de FGTS
Os estabelecimentos
de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas, ficam obrigados
a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos bancos depositários
ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 51a: Comunicação
de Dispensa
Entrega ao
empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave,
sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 52ª: Normas Constitucionais
A promulgação
de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais
substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção
Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos
empregados, vedada, em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.
Cláusula 53ª: Vigência
A Presente
Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1
(um) ano, com início em 1º de maio de 2006 e término em 30 de abril de 2007.
São Paulo, 6 de junho de 2006.
_________________________________________________________________
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS
DE SAÚDE DE SÃO PAULO
SR. JOSÉ
LIÃO DE ALMEIDA
Presidente
CPF n°:
200.616.848-72
____________________________________________________________________________
SINDICATO
DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO