
Convenção Coletiva de Trabalho
2007/2008
SUSCITANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Profissional, com sede na Rua Tamandaré, 393, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.890.928/0001-10.
SUSCITADO: SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Entidade Sindical Patronal, com sede na Rua Libero Badaró, 158, 6° andar, São Paulo, SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 01.588.630/0001-91.
Entre as partes supra aludidas, fica estabelecido a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que ora pactuam, nas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª: Reajuste Salarial
Correção do salário a partir de 1º de maio de 2007, no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre os salários de 1º de setembro de 2006.
· Correção do salário a partir de 1º de outubro de 2007, no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre os salários de 1º de setembro de 2006.
Parágrafo primeiro: serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas, concedidas no período revisando, conforme Instrução Normativa nº 1, do Colendo TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Parágrafo segundo: a eventual diferença salarial deverá ser paga na folha de pagamento do mês de junho de 2007.
Parágrafo terceiro: aos empregados admitidos após a data-base será assegurado o reajuste salarial proporcional à 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Cláusula 2ª: Admitidos após Data-Base
Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual abaixo indicado, de forma proporcional, observando-se o respectivo mês de admissão, conforme segue:
Data de Admissão |
Meses trabalhados |
Correção necessária |
|
|
Maio Outubro |
|
|
2,00% 4,00% |
Junho/2006 |
11 meses |
1,83% 3,66% |
Julho/2006 |
10 meses |
1,66% 3,32% |
Agosto/2006 |
09 meses |
1,49% 2,98% |
Setembro/2006 |
08 meses |
1,32% 2,64% |
Outubro/2006 |
07 meses |
1,15% 2,30% |
Novembro/2006 |
06 meses |
0,98% 1,96% |
Dezembro/2006 |
05 meses |
0,81% 1,62% |
Janeiro/2007 |
04 meses |
0,64% 1,28% |
Fevereiro/2007 |
03 meses |
0,47% 0,94% |
Março/2007 |
02 meses |
0,30% 0,60% |
Abril/2007 |
01 mês |
0,13% 0,26% |
Cláusula 3ª: Compensações
Serão compensadas antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisionado, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Cláusula 4ª: Antecipações Salariais
As entidades poderão antecipar reajustes salariais independentemente da política salarial vigente.
Cláusula 5ª: Piso Salarial
A partir de 1º de maio de 2007, o piso salarial da categoria corresponderá a R$ 514,10 (quinhentos quatorze reais e dez centavos).
Parágrafo primeiro: para as Santas Casas do interior, hospitais psiquiátricos e hospitais filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição deste número, o piso salarial a partir de 1º de maio de 2007, será:
R$ 400,00 (quatrocentos reais), para áreas de APOIO, considerando o valor do salário mínimo e o percentual de reajuste;
R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), para áreas de ADMINISTRAÇÃO;
R$ 500,67 (quinhentos reais e sessenta e sete centavos), para as demais áreas.
Parágrafo segundo: são compreendidas como atribuições de APOIO: limpeza, copa, lavanderia e mensageiros. São compreendidas as atribuições de ADMINISTRAÇÃO: recepção e auxiliares administrativos com ensino médio.
Parágrafo terceiro: sobre o piso salarial (salário de ingresso) não haverá incidência dos percentuais previstos na cláusula primeira – Reajuste Salarial retro aludida.
Cláusula 6ª: Horas Extras
Concessão de 90% (noventa por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
Parágrafo primeiro: fica facultada aos empregadores a utilização do sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo segundo: na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão ou efetivo pagamento.
Cláusula 7ª: Adicional Noturno
O adicional incidente sobre as horas noturnas trabalhadas, assim consideradas as compreendidas entre as 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, será de 40% (quarenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Cláusula 8ª: Pagamento de salários e PIS
a) Para recebimento do PIS, sendo necessária a ausência do funcionário durante o horário normal de trabalho, esta não será considerada para efeito de desconto do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento.
b) As entidades que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
Cláusula 9ª: Comprovante de Pagamento
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da entidade e o valor do recolhimento do FGTS.
Parágrafo único: ocorrendo erro na folha de pagamento, as entidades pagarão aos empregados, as eventuais diferenças no prazo de dez dias, a contar da data de comunicação feita pelo trabalhador, por escrito.
É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.
Cláusula 11ª: Lanche Noturno
Os empregadores fornecerão gratuitamente lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.
Cláusula 12ª: Garantias ao Empregado Estudante
Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares, condicionado à comunicação prévia à entidade, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas anteriores ao exame escolar, bem como a comprovação da participação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização do exame escolar.
Cláusula 13ª: Garantias salariais na admissão
Garantia ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Cláusula 14ª: Garantia de igual salário/remuneração
Garantia de igualdade de oportunidade/salário e remuneração para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, raça e cor.
Cláusula 15ª: Substituição Eventual
Fica estabelecido que os funcionários chamados para substituir outro com o salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo desta, sem considerar as vantagens, desde que haja a substituição por mais de 90 (noventa) dias.
Cláusula 16ª: Abono de Faltas
Abono de falta a até 2 (dois) empregados por entidade, uma vez por mês, para participar de assembléia geral, eventos e seminários, convocados pelo suscitante durante o período necessário à participação.
Cláusula 17ª: Vale-transporte
Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao empregado comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.
Cláusula 18ª: Jornada Especial de Trabalho
Faculdade de empregados e empregadores estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo ser concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com assistência dos Sindicatos.
Parágrafo único: a presente cláusula terá vigência de 2 (dois) anos.
Cláusula 19ª: Atestados Médicos e Odontológicos
Reconhecimento, pelas entidades, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do sindicato suscitante, desde que mantenham convênio com o SUS.
Cláusula 20ª: Ausências Justificadas
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:
a) Por três dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos.
b) Por cinco dias consecutivos em virtude de casamento.
Cláusula 21ª: Estabilidade na licença médica
Garantia de emprego, pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Cláusula 22ª: Estabilidade às vésperas da aposentadoria
a) Garantia de emprego ou salário aos empregados com menos de 5 (cinco) anos na mesma entidade e que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por idade, sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade.
b) Garantia de emprego ou salário aos empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma entidade e que estejam a menos de 3 (três) anos do direito da aposentadoria proporcional, especial ou por idade, sendo que adquirido o direito cessa a estabilidade.
Parágrafo único: para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à entidade, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria e comprovando tal condição em 60 (sessenta) dias da data da aquisição da estabilidade.
Cláusula 23ª: Estabilidade Serviço Militar
Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.
Cláusula 24ª: Estabilidade aos Cipeiros
É concedida estabilidade aos cipeiros na forma da lei. As entidades comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.
Cláusula 25ª: Estabilidade à Gestante
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 26ª: Licença Adoção
Concessão da licença adoção, na forma da Lei nº 10.421, de 15.04.02.
Cláusula 27ª: Licença Paternidade
Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 28ª: Auxílio Creche
As entidades que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta), por mês, às empregadas mães com filhos até 6 (seis) anos de idade, bem como aos pais, mas exclusivamente àqueles que comprovarem a guarda judicial da criança até 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo primeiro: quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as entidades colocarão à disposição da empregada-mãe condução, de ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade de o empregador fornecer a condução retro aludida, a entidade deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.
Parágrafo segundo: a documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação e declaração semestral de próprio punho firmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche ou da pessoa que cuidar da criança.
Cláusula 29ª: Aviso Prévio
a) Para empregados com menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido, além do prazo legal, aviso prévio de 1 (um) dia por ano de serviço prestado à entidade, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
b) Para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 1 (um) ano de casa será concedido aviso prévio de quarenta e cinco dias.
Parágrafo primeiro: os primeiros 30 (trinta) dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
Parágrafo segundo: para efeito de cálculo das verbas rescisórias será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.
Cláusula 30ª: Carta de Apresentação
Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.
Cláusula 31ª: Atestado de Afastamento e Salário
As entidades deverão preencher o atestado de afastamento e salário sempre que solicitado pelo INSS.
Cláusula 32ª: Auxílio Funeral
No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente de trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.
Cláusula 33ª: Uniformes
Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha e lavanderia) excetuando-se o pessoal administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a administração.
Cláusula 34ª: Fornecimento de equipamentos de proteção
Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.
Cláusula 35ª: Fornecimento de material indispensável ao trabalho
Os empregadores fornecerão todo o material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.
Cláusula 36ª: Férias
Aviso prévio de 30 (trinta) dias para concessão das férias, não podendo as mesmas ter início nos dias de descanso semanal remunerado e nos dias já compensados, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.
Parágrafo único: para os empregados que trabalham na jornada especial de trabalho, 12 x 36 (doze por trinta e seis), o início das férias somente poderá ocorrer após o descanso das 36 (trinta e seis) horas.
Cláusula 37ª: Obrigatoriedade do registro na CTPS
Fica terminantemente proibida a prestação de serviços, após 48 (quarenta e oito) horas da data de ingresso na entidade, sem o devido registro na CTPS, na forma da lei.
Cláusula 38ª: Exames Médicos
Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas entidades.
Cláusula 39ª: Quadro de Avisos
Afixação de quadro de avisos no local de prestação de serviços.
Cláusula 40ª: Correspondência
As entidades distribuirão aos seus empregados toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão à que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.
Cláusula 41ª: Assistência Hospitalar
Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar, ora concedida, será extensiva às esposas e filhos menores (homens até 18 anos e mulheres até 21 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência, até o limite de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único: Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 5 (cinco) representantes dos trabalhadores e 5 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo sindicato profissional.
Cláusula 42ª: Antecipação em Caso de Auxílio-Doença
Em caso de concessão de auxílio-doença ao empregado, a entidade se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário, durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por
escrito. Esses valores serão compensados, a critério da entidade, após o retorno do empregado ao serviço.
Cláusula 43ª: Mensalidades Sindicais
Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553, da CLT.
Cláusula 44ª: Participação Sindical nas Negociações Coletivas – Taxa Negocial
As entidades recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no importe de 3% (três por cento) do salário base dos empregados, dividido em duas parcelas de 1,5% (um e meio por cento), de todos os empregados abrangidos pela presente norma coletiva de trabalho, observada a faixa salarial de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), devendo o recolhimento ser efetuado até os dias 30/08/07 e 30/10/07, respectivamente, através de boleto bancário, que será fornecido pelo sindicato profissional, devendo o recolhimento ser efetuado em qualquer agência bancária até o respectivo vencimento. Após essa data, haverá incidência da multa prevista na presente norma coletiva.
Parágrafo primeiro: as entidades que desejarem poderão efetuar o pagamento da taxa negocial em parcela única de 3% (três por cento), no mês de agosto de 2007, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 1/10/07, obedecidos os requisitos previstos acima.
Parágrafo segundo: as entidades ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional no mês de outubro de 2007, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados.
Cláusula 45ª: Multas
a) Fica estabelecida a multa de um salário dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado.
b) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalentes a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observado os valores estabelecidos na cláusula 5ª (quinta) em favor da parte prejudicada.
c) Observados os limites previstos no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único: As partes se comprometem a avaliar os termos desta cláusula no decorrer da vigência da presente norma coletiva.
Cláusula 46ª: Cesta Básica
Concessão pelos empregadores, aos empregados que não tiverem 3 (três) ou mais faltas injustificadas durante o mês de referência, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial conforme deferido nos autos do Processo de Dissídio Coletivo n° 33/91‑A e 146/91‑A, que será entregue até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá‑la na entidade, ou onde esta indicar, no prazo de 20 (vinte) dias.
A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:
10 (dez) quilos de arroz;
03 (três) quilos de feijão;
03 (três) latas de óleo de soja;
1/2 (meio) quilo de café torrado e moído;
05 (cinco) quilos de açúcar;
1/2 (meio) quilo de farinha de mandioca;
01 (um) quilo de macarrão;
01 (um) quilo de farinha de trigo;
02 (duas) latas de 140 (cento e quarenta) gramas de extrato de tomate;
01 (um) quilo de sal refinado;
1/2 (meio) quilo de milharina;
01 (um) pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito doce;
01 (um) pacote de 200 (duzentas) gramas de biscoito salgado;
02 (duas) latas de leite em pó de 400 (quatrocentas) gramas.
Parágrafo único: O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 60,32 (sessenta reais e trinta e dois centavos). Para as Santas Casas do interior, hospitais psiquiátricos e hospitais filantrópicos com até 50 (cinqüenta) empregados que não se utilizarem de cooperativas de trabalho e terceirizados na composição deste número o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 51,00 (cinqüenta e um reais).
Cláusula 47ª: Feriado
Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o “dia do empregado em estabelecimento de serviços de saúde”, na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela administração da entidade, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As entidades que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão faze-lo até 31/10/07.
Cláusula 48ª: Juízo Competente
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma será exigido perante a Justiça do Trabalho.
Cláusula 49ª: Garantias Gerais
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, com relação a quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 50a: Extratos de FGTS
Os estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive as entidades filantrópicas, ficam obrigados a entregar a seus empregados os extratos do FGTS recebidos dos bancos depositários ou da CEF, ou informações por escrito, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 51a: Comunicação de Dispensa
Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Cláusula 52ª: Normas Constitucionais
A promulgação de legislação ordinária e ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese a acumulação de benefícios.
Cláusula 53ª: Portadores de deficiência
As entidades abrangidas por esta norma coletiva se comprometem a contratar portadores de deficiência nos termos da legislação vigente, facultando a utilização de mão-de-obra capacitada pelo sindicato profissional. Neste caso, a entidade responderá pelo custo mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo durante o período de capacitação.
Cláusula 54ª: Comissão Bipartite
Fica criada a comissão bipartite para discussão das reivindicações dos sindicatos, no decorrer da vigência da presente norma coletiva, com a realização de reuniões trimestrais entre os sindicatos.
Cláusula 55ª: Vigência
A Presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2008.
São Paulo, 3 de maio de 2007.
___________________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE
SR. JOSÉ LIÃO DE ALMEIDA
Presidente
CPF n° 200.616.848-72
___________________________________________________________
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SR. RUBENS TRAVITZKY
Presidente
CPF n° 137.111.308-44